Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO
Nº 0804357-51.2026.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Nila Maria de Araujo - Reclamado: Banco Itaú Consignado S. A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Reclamação apresentada por Nila Maria de Araujo contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal Unificada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material (repetição do indébito) c/c indenização por dano moral sob n. 0700059-27.2024.8.02.0081, que tramitou no 10º Juizado Especial Cível da Capital, o qual deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, "para reformar as sentenças recorridas dos processos conexos n°s 0700059-27.2024.8.02.0081, 0700061-94.2024.8.02.0081, 0700062-79.2024.8.02.0081,0700064-49.2024.8.02.0081 e 0700065-34.2024.8.0081, julgando improcedentes os pedidos formulados nas iniciais". Na exordial (fls. 1/10), a parte reclamante requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, afirma que o cabimento da ação encontra respaldo no art. 988, incisos II e IV, do CPC. Nesse cenário, aduz que o acórdão validou contratação sem exigir da instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura, a qual foi impugnada expressamente pela reclamante, bem como afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária e exigiu comprovação do dano moral em hipótese típica de sua configuração. Desse forma, enfatiza que, ao assim proceder, contrariou frontalmente precedentes qualificados e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, assim como as Súmulas 297 e 479 do STJ. Pontua que "o acórdão dispensou o banco do dever de comprovar a autenticidade das assinaturas, considerou válidas provas eivadas de inconsistências graves (não apresentação do contrato originário e apresentação de documentos contraditórios com suas próprias alegações) e, simultaneamente, impôs à consumidora (idosa e hipervulnerável) um ônus probatório que não lhe pertence" (fl. 7). Acresce que, embora o acórdão reclamado tenha afastado a responsabilidade objetiva ao afirmar que o banco adotou cautelas suficientes e ao invocar, de forma genérica, a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, o que se observa é que a instituição, além de não ter tomado as cautelas exigíveis, agiu de forma a facilitar a prática da fraude que vitimou a reclamante. Ao final, pede a cassação do acórdão impugnado, para restabelecer os efeitos da sentença. Na decisão de fls. 123/128, a Relatoria deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Apesar de citada (fls. 136/137), a parte demandada não apresentou contestação. De seu turno, embora devidamente oficiada (fl. 138), a 2ª Turma Recursal Unificada não prestou informações. A Procuradoria-Geral de Justiça informa que, apesar de a autoridade reclamada não ter prestado informações no prazo ofertado, emitirá parecer somente após o saneamento da omissão apontada (fls. 147/148). Às fls. 150/152, a reclamante informa que houve o julgamento superveniente dos embargos de declaração que foram opostos em face do acórdão reclamado, de modo que estaria "definitivamente estabilizado no âmbito da Turma Recursal, exauridos os meios de impugnação ordinariamente cabíveis contra ele, nos termos dos Arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/95" (fl. 151). Além disso, enfatiza que, mesmo diante do pedido expresso para manifestação individualizada acerca da aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, o acórdão que julgou os mencionados aclaratórios absteve-se de enfrentar essa questão, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os embargos de declaração não poderiam ser utilizados como mecanismo artificial de prequestionamento. No mais, requer que sejam sejam "consideradas, por ocasião do julgamento do mérito da presente reclamação, as circunstâncias fáticas supervenientes ora informadas, como reforço à demonstração da violação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça já deduzida na petição inicial." (fl. 152). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. De pronto, verifica-se que a autoridade reclamada já foi devidamente oficiada e, apesar disso, não prestou as informações. Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente instada a se manifestar nos autos, contudo, deixou de opinar acerca do mérito da presente ação tão somente porque a autoridade reclamada teria ficado silente, apesar de oficiada. Assim, considerando que inexiste qualquer previsão legal que determine a reiteração de notificação da autoridade reclamada, assim como observadas todas as diligências necessárias ao julgamento da presente demanda previstas nos arts. 989 e seguintes do Código de Processo Civil, compreende-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento. A reclamação é ação de fundamentação vinculada, destinada à preservação da competência e autoridade de decisões proferida por tribunais nos termos do art. 988 do CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. A competência dos Tribunais locais para enfrentamento de reclamações propostas para garantir a observância dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça é definida pela Resolução nº 03/2016 daquela Corte, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifos aditados). No mesmo sentido, previsão do Regimento Interno desta Corte Estadual: Art. 234. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça; III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; ou IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. A presente demanda foi proposta em face de acórdão proferido por Turma Recursal, e antes de seu trânsito em julgado, sob a alegação de violação a julgados do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, não se vislumbra a incidência do art. 988, incisos I e II, do diploma processual civil, porque não se trata de hipótese de usurpação de competência, assim como não há decisão determinada cuja autoridade foi afrontada, não bastando alegação de mero desrespeito a jurisprudência consolidada. Para além, não incidem as hipóteses dos incisos III e IV, pois não se alega afronta a enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Registre-se, por oportuno, que, ainda que a parte reclamante tenha alegado suposta afronta às súmulas 297 e 479 do STJ, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que não é admissível a reclamação fundada em eventual desrespeito à súmula destituída de efeito vinculante, como no caso em apreço: EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Não cabimento da reclamação com paradigma em súmula sem efeito vinculante ou por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo do qual não é parte o reclamante. Ausência de identidade material com o paradigma invocado nesta reclamatória. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. Conforme asseverado no decisum, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme quanto ao não cabimento de reclamação constitucional com paradigma em súmula sem efeito vinculante. 2. Não conhecimento da presente reclamação constitucional tendo como paradigma a decisão proferida na Rcl nº 2.363/PA, por não se admitir o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 3. Não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e a Súmula Vinculante nº 43, uma vez que inexiste identidade material com o paradigma invocado na presente reclamatória, sobretudo porque, no caso concreto, não houve provimento automático ou derivado de cargos. 4. A mera reiteração de teses não é apta para promover a reforma da decisão agravada (Súmula nº 287/STF). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 74232 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)(sem grifos no original). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Súmula 736 do STF não tem efeito vinculante, não cabendo a sua invocação como paradigma na reclamação constitucional. II - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. III - Os agravantes não refutaram os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 56925 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)(sem grifos no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA 380 DO STF. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Segundo entendimento da Corte, não se admite reclamação constitucional fundada em suposto desrespeito a súmulas e decisões destituídas de eficácia vinculante, ressalvada a hipótese de o reclamante ter figurado como sujeito processual na causa invocada como paradigma. 2. Inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal ou ilegítimo atalho processual. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 11235 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)(sem grifos no original). Demais disso, observa-se que a presente demanda foi proposta também com o objetivo de garantir a observância do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Todavia, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA perfilha do entendimento de ser inadmissível a reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especialrepetitivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO RESTRITO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve indeferimento liminar de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Embargante repisa fundamentos da exordial e alega descumprimento, pela autoridade reclamada, de orientação firmada em recurso especial repetitivo, requerendo o acolhimento da insurgência. 3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação e negativa de provimento ao agravo interno, por ausência das hipóteses legais de cabimento da medida correicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado explicitou que a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou assegurar a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; RISTJ, art. 187). 7. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de não ser cabível reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, inexistindo comando positivo específico cuja eficácia deva ser resguardada. 8. Inexistem alterações fáticas ou quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC no decisum embargado, revelando as razões dos embargos pretensão de reapreciação da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 50.901/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)(sem grifos no original). EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)(sem grifos no original). Assim, não demonstrado o enquadramento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil e art. 234 do Regimento Interno desta Corte, impossível admitir a reclamação como sucedâneo recursal, ensejando, assim, a possibilidade de indeferimento monocrático da reclamação, conforme se extrai do art. 237, I, RITJAL: Art. 237. Ao despachar a Reclamação, o Relator: I - indeferirá de plano a Reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta contra decisão transitada em julgado; [...] (sem grifos no original). Diante do exposto, INDEFIRO a inicial da presente reclamação, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 237, I, do RITJAL. No mais, ante a ausência de triangularização processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Victor Lopes Freire (OAB: 20704/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319
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