Publicações do processo

0804357-51.2023.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0804357-51.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE: WALTER JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA CAROLI (OAB RJ231161) ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Na forma do permissivo do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório da sentença do evento 50, SENT1, assim redigido: “WALTER JOSÉ DE SOUZA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 64833464, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, repetição do indébito em dobro, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 106962054. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 106962054. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 111363697. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 222031643. Certidão cartorária informando que não houve manifestação das partes, no index 264115386. É o relatório. Passo a decidir.” A sentença, da lavra do Exmo. Juiz Bernardo Girardi Sangoi, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50620555, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de 50% de honorários advocatícios cada uma, que ora arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do TOI (o qual é equivalente ao proveito econômico obtido), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação do depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento aos devidos credores, observados dados bancários nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada, apelou a ré no evento 54, APELAÇÃO2. Sustentou, em síntese, a regularidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Afirmou que, em inspeção realizada em 30/08/2022, constatou que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição de consumo. Aduziu que a irregularidade ocasionou consumo não faturado, dando ensejo à cobrança de R$ 14.711,92 (quatorze mil, setecentos e onze reais e noventa e dois centavos), e que o procedimento adotado observou a regulamentação da ANEEL. Por fim, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. O autor manifestou-se em contrarrazões no evento 64, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso. No evento 65, RECADESI1 o autor interpôs recurso adesivo. Sustentou, em síntese, que a cobrança indevida decorrente do TOI ultrapassou o mero aborrecimento. Afirmou que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, e que houve desvio de seu tempo útil. Por fim, requereu a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). A ré manifestou-se contrarrazões no evento 72, PET2, em prestígio da sentença quanto ao recurso adesivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consiste a controvérsia recursal em verificar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária e da cobrança deles decorrente. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2233662/PE e 2233539/PE, afetou a discussão à sistemática dos recursos repetitivos para: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).”, sendo este o objeto do Tema Repetitivo n° 1.436. Houve naqueles autos expressa determinação para suspensão dos processos que estejam tramitando no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, conforme decisão recente do Ministro Relator abaixo destacado: “Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.” (grifo nosso). Impositiva portanto a suspensão do feito até decisão definitiva da controvérsia pela Corte Superior. Após o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça, voltem conclusos para o regular prosseguimento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.