2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804355-47.2026.8.14.0065 [Fixação] Nome: JULIANA SILVA DE LIMA Endereço: Rua Cruz de Souza, 1042, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-060 Nome: WANDERSON ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Lauro Sodré, 1476, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68555-060 DECISÃO Verifica-se a existência de divergência quanto à profissão atribuída ao requerido, uma vez que, na qualificação da parte, consta que exerce a profissão de pintor, enquanto, na exposição dos fatos, é indicado como mecânico. Assim, a fim de sanar a inconsistência e possibilitar a adequada qualificação da parte requerida, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora esclareça a divergência apontada e informe qual é, efetivamente, a profissão do requerido, promovendo, se necessário, a correspondente retificação da petição inicial. 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 2. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA