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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804352-36.2025.8.19.0050/RJ AUTOR: VANESSA FERNANDES MIRANDA ADVOGADO(A): SARA FERNANDES MIRANDA (OAB RJ251896) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1) Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista que se trata de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes. 2) Considerando a manifestação das partes, declaro finda a fase instrutória. Venham as alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. Findo o prazo da autora, intime-se a parte ré.
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