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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804352-28.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Assinatura Eletrônica / Digital] REQUERENTE: FRANCISCO MARINHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros (4) Advogado do(a) REU: VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A DECISÃO Face a necessidade de esclarecer a demanda posta em juízo, determino a realização de pericia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura lançada nos documentos, eis que não foram reconhecidas como legítimas. Nestes termos, nomeio Guilherme Moraes Aguiar, Endereço: Avenida Jacob, nº 21 (entre Avenida Pedro Neiva De Santana e Rua Antonio De Miranda) , Bairro Vila Redenção 2, Imperatriz MA Telefone: (99) 98271-0195 / (99) 8271-0195. Intime-se o perito para que no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Eg. TJMA em razão da assistência judiciária gratuita concedida no referido processo. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho. Fica desde já autorizada a expedição do ofício ao Cartório em que a documentação encontra-se depositada para que, sem embaraços, disponibilize a documentação necessária a realização dos trabalhos do perito nomeado. Após, intime-se a parte ré para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia. Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º do CPC. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804352-28.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Assinatura Eletrônica / Digital] REQUERENTE: FRANCISCO MARINHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros (4) Advogado do(a) REU: VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A DECISÃO Face a necessidade de esclarecer a demanda posta em juízo, determino a realização de pericia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura lançada nos documentos, eis que não foram reconhecidas como legítimas. Nestes termos, nomeio Guilherme Moraes Aguiar, Endereço: Avenida Jacob, nº 21 (entre Avenida Pedro Neiva De Santana e Rua Antonio De Miranda) , Bairro Vila Redenção 2, Imperatriz MA Telefone: (99) 98271-0195 / (99) 8271-0195. Intime-se o perito para que no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Eg. TJMA em razão da assistência judiciária gratuita concedida no referido processo. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho. Fica desde já autorizada a expedição do ofício ao Cartório em que a documentação encontra-se depositada para que, sem embaraços, disponibilize a documentação necessária a realização dos trabalhos do perito nomeado. Após, intime-se a parte ré para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia. Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º do CPC. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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