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0804351-46.2021.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    PROCESSO 0804351-4620218140045 AUTOR: RONAN DENIS CORTINA REQUERIDA: MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RONAN DENIS CORTINA em face de MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de abril de 2021, no cruzamento da Avenida Robson Gurjão com a Avenida Marechal Rondon, em Redenção/PA. O feito tramita perante este Juizado Especial Cível e possui valor atribuído à causa de R$ 26.752,00. Sustenta o requerente que trafegava com sua motocicleta Honda/Biz 125 pela Avenida Robson Gurjão quando foi atingido pelo veículo Chevrolet Sonic conduzido pela requerida, que teria ingressado na via em que transitava. Afirma ter sofrido lesões físicas e danos na motocicleta, postulando o ressarcimento de despesas médicas, gastos relativos ao reparo do veículo e à cirurgia que afirmava necessitar, lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00. A inicial atribui à ré a responsabilidade pela invasão da via preferencial e registra que o impacto ocasionou a queda e o arremesso do motociclista. A requerida apresentou contestação cumulada com pedido contraposto. Suscitou a incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de perícia técnica e médica e da impossibilidade de denunciação da lide à seguradora. No mérito, negou responsabilidade exclusiva pelo acidente e sustentou culpa do autor, afirmando que este conduzia a motocicleta sem capacete e com apenas uma das mãos no guidom. Impugnou, ainda, os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais, formulando, subsidiariamente, tese de culpa concorrente. Em pedido contraposto, pretendeu indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. As preliminares não merecem acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é definida pela menor complexidade da causa e não exclusivamente pela natureza da matéria debatida. A simples alegação de que seria possível realizar prova pericial não transforma, por si só, o litígio em causa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. O art. 35 da própria Lei permite ao magistrado inquirir técnicos de sua confiança e às partes apresentar pareceres técnicos. No caso concreto, transcorridos vários anos de tramitação, houve ampla produção documental e realização de audiência de instrução, com depoimentos pessoais e prova testemunhal. O conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento, não se identificando questão técnica cuja resolução seja indispensável e dependa de perícia incompatível com o procedimento simplificado. Também não procede a alegação de incompetência decorrente da existência de seguro. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 efetivamente não admite intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais, circunstância que, entretanto, não elimina eventual direito regressivo da segurada perante sua seguradora. A impossibilidade de denunciação da lide neste processo não constitui causa de extinção nem impede que a requerida, se for o caso, exerça autonomamente direitos decorrentes do contrato de seguro. Rejeito, portanto, as preliminares. O acidente propriamente dito é incontroverso. O registro confeccionado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego identifica a ocorrência no cruzamento da Avenida Robson Gurjão com a Avenida Marechal Rondon, às 11h33 do dia 25/04/2021, classificando-a como abalroamento transversal envolvendo dois veículos. O documento registra, ainda, que o condutor da motocicleta recebeu atendimento do SAMU e foi encaminhado ao Hospital Municipal. A declaração do SAMU igualmente comprova atendimento ao requerente no local do acidente e sua condução ao estabelecimento hospitalar. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares, incumbe verificar a presença dos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo causal. A prova deve ser examinada em seu conjunto, não se podendo exigir que cada documento, isoladamente, demonstre toda a dinâmica do acidente. A versão autoral, de que transitava pela Avenida Robson Gurjão e foi atingido no cruzamento pelo veículo conduzido pela requerida, é compatível com a natureza transversal do impacto registrada pelo órgão municipal de trânsito e com os demais elementos coligidos aos autos. A requerida, por outro lado, não produziu prova suficientemente segura para demonstrar que detinha a preferência de passagem ou que o acidente tenha decorrido de manobra praticada exclusivamente pelo motociclista. Em cruzamentos, incumbe ao condutor que pretende ingressar ou transpor via preferencial cercar-se das cautelas necessárias, reduzindo a velocidade e somente executando a manobra quando puder fazê-lo com segurança. A violação ao dever objetivo de cuidado caracteriza imprudência e atrai a responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão. A tese de culpa concorrente do autor também não se sustenta nos moldes pretendidos. A requerida afirma que o autor estaria sem capacete e conduziria a motocicleta com apenas uma das mãos, segurando objeto na outra. Quanto ao segundo fato, não há prova segura de que assim conduzisse a motocicleta no exato momento do acidente. A presença posterior de objeto junto ao veículo não autoriza, por si só, tal conclusão. Em relação ao alegado não uso do capacete, ainda que se admita a irregularidade, sua existência não demonstra contribuição causal para a ocorrência da colisão. Uma infração administrativa somente produz repercussão na responsabilidade civil quando demonstrado nexo causal entre a conduta irregular e o evento ou o agravamento do dano. No caso, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que a ausência do equipamento de proteção tenha concorrido para a dinâmica da colisão ou agravado, em extensão juridicamente mensurável, as lesões indenizadas. Não se pode transformar automaticamente uma infração de trânsito em culpa concorrente para a produção do acidente. Reconheço, portanto, a responsabilidade da requerida pelo evento. Quanto aos danos materiais, é necessário distinguir os prejuízos efetivamente demonstrados daqueles assentados exclusivamente em expectativa de gasto futuro. A documentação médica evidencia que o autor sofreu lesões em decorrência do acidente. Há atendimento hospitalar imediatamente posterior ao sinistro e documentação relativa a traumatismo e lesão no ombro, inclusive prescrição de uso de tipoia pelo período indicado pelo profissional de saúde. Foram juntadas notas fiscais e recibos de atendimento médico diretamente relacionados temporalmente ao acidente. Entre eles consta recibo nominal emitido em favor de Ronan Denis Cortina, relativo a consulta neurológica realizada em 26/04/2021, no valor de R$ 500,00. Assim, as despesas médicas efetivamente comprovadas e compreendidas no valor de R$ 1.620,00 indicado na inicial são indenizáveis, pois apresentam nexo temporal e material com o evento danoso. Diversa é a situação do valor de R$ 5.000,00 relativo à cirurgia. O documento juntado constitui orçamento cirúrgico, não comprovando que o procedimento tenha efetivamente sido realizado nem, por documentação médica conclusiva, que permaneça imprescindível sua realização. O dano material futuro pode ser indenizável quando certo e comprovado, mas não pode fundar-se em mera possibilidade. Ausente comprovação suficiente da realização da cirurgia ou de obrigação já assumida para seu custeio, o pedido, nesse ponto, deve ser rejeitado. Quanto à motocicleta, foi apresentado orçamento detalhado emitido por estabelecimento especializado, individualizando peças danificadas e chegando ao montante de R$ 3.632,30. O fato de se tratar de orçamento, e não de recibo de reparo já realizado, não descaracteriza o dano. A obrigação indenizatória não está condicionada a que a vítima disponha previamente de recursos próprios para consertar o bem danificado. Demonstrado o dano ao veículo e apresentado orçamento detalhado e compatível com os componentes atingidos, sem contraprova técnica ou orçamento de menor valor trazido pela requerida, é cabível o ressarcimento. Fixo, portanto, os danos materiais indenizáveis em R$ 5.252,30, correspondentes às despesas médicas de R$ 1.620,00 e ao reparo da motocicleta no valor de R$ 3.632,30, afastando-se o valor de R$ 5.000,00 relativo à cirurgia ainda não comprovadamente realizada ou inevitável. O pedido de lucros cessantes, entretanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, exigindo prova objetiva da perda econômica. Não se admite indenização fundada em ganhos hipotéticos. O autor afirma ter ficado impossibilitado de trabalhar por 45 dias e, por essa razão, pretende R$ 5.500,00. O documento apresentado para demonstrar sua renda, todavia, enfraquece a própria tese de paralisação integral das atividades. O relatório de ordens de serviço identifica trabalhos atribuídos ao autor no período anterior e posterior ao acidente e registra serviços em 29 e 30 de abril, bem como em 6, 7, 11, 12, 15 e 17 de maio de 2021, ou seja, durante o próprio intervalo em que afirma ter permanecido totalmente impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Não há, assim, demonstração segura de interrupção integral do trabalho por 45 dias, tampouco prova objetiva do valor efetivamente deixado de auferir. Diante dessas premissas, imperativa a improcedência do pedido de lucros cessantes. O dano moral, de outro lado, encontra-se caracterizado. O caso ultrapassa manifestamente os transtornos ordinários decorrentes de acidente de pequena monta. O requerente foi arremessado de sua motocicleta, necessitou de atendimento do SAMU e encaminhamento hospitalar, sofreu lesões físicas e permaneceu submetido a tratamento médico. A integridade física constitui direito da personalidade e sua violação por conduta culposa de terceiro configura dano extrapatrimonial indenizável. A indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a gravidade das lesões, a repercussão do episódio, a duração do tratamento, as circunstâncias do acidente e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$4.000,00, quantia que proporciona compensação compatível com a gravidade concreta do evento sem assumir caráter de vantagem patrimonial excessiva. Quanto à pretendida dedução do seguro DPVAT, foram expedidos sucessivos ofícios à Caixa Econômica Federal para esclarecimento acerca de eventual pagamento ao autor. Na audiência de instrução, este Juízo deferiu expressamente a diligência e indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN. Apesar das reiterações posteriores, a instituição financeira não forneceu as informações solicitadas, circunstância certificada nos autos em dezembro de 2025. A Súmula 246 do STJ estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada quando presente identidade entre as parcelas indenizatórias. No caso, contudo, inexiste nos autos indicação concreta do recebimento, do valor eventualmente pago e da rubrica a que teria correspondido, não havendo base fática segura para proceder a abatimento aleatório, sobretudo sobre parcelas de natureza diversa. Ressalva-se eventual demonstração de pagamento de verba idêntica em fase própria, a fim de evitar duplicidade indenizatória. O pedido contraposto formulado pela requerida também deve ser julgado improcedente. A requerida pretende receber R$ 11.000,00 a título de danos morais em razão dos transtornos decorrentes do acidente, do período em que permaneceu sem veículo e das afirmações realizadas pelo autor na petição inicial. Todavia, reconhecida sua responsabilidade pela colisão, inexiste ato ilícito imputável ao autor capaz de fundamentar a reparação pretendida. Tampouco constitui ilícito o fato de a parte formular em juízo versão dos acontecimentos e exercer regularmente seu direito constitucional de ação. Eventual excesso deveria ser concretamente demonstrado, o que não ocorreu. Não há, igualmente, suporte para litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que algumas pretensões sejam rejeitadas, não configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC sem prova de conduta dolosa ou processualmente desleal. Por fim, não há razão para nova dilação probatória. A audiência de instrução foi realizada com a presença das partes e de seus patronos, tendo sido colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas, sendo as testemunhas vinculadas por parentesco à requerida recebidas como informantes. O processo tramita desde 2021, encontrando-se suficientemente instruído para solução de mérito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONAN DENIS CORTINA em face de MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.252,30 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 1.620,00 referentes às despesas médicas comprovadas e R$ 3.632,30 correspondentes aos danos causados à motocicleta; e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Julgo improcedentes os pedidos relativos ao orçamento de cirurgia no valor de R$ 5.000,00 e aos lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVA. Sobre os danos materiais incidirão correção monetária a partir de cada efetivo prejuízo, observada a Súmula 43 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados, em todos os casos, os índices e critérios legais vigentes em cada período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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