Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Diante do pagamento realizado pela parte executada (extrato de fls. 394/395) e da concordância da parte exequente (fls. 398/399), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 346 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Quanto à retenção de valores em relação a essas verbas, é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência à optante pelo Simples Nacional (SC Cosit nº 134-2025). No mesmo sentido é a orientação do Guia Procedimental do Servidor (GPS) Desta forma, em sendo comprovada opção pelo Simples Nacional pelo beneficiário do levantamento de valores, expeça-se alvará sem a retenção de imposto de renda na fonte. Diante da concordância de ambas as partes, a presente decisão transita em julgado nesta data em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.