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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804348-45.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DANIELE MEIRA CONDE MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA 12601 EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA 12049-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIELE MEIRA CONDE MARQUES em face de OI MÓVEL TNL S/A, no qual se discute, neste momento, a impugnação apresentada pela executada em relação ao memorial de cálculo apresentado pela parte exequente. Conforme se verifica dos autos, a executada apresentou manifestação, Id 142037374, sustentando, em síntese, a natureza concursal do crédito, por decorrer de fato gerador ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial, bem como defendendo que a atualização do crédito deveria observar como termo final a data de 20/06/2016, correspondente ao pedido de recuperação judicial, apontando como montante devido a quantia de R$ 6.968,17. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente apresentou manifestação em 14/04/2026, Id 177236181, na qual pugnou pela rejeição integral da impugnação, homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, reconhecimento da incidência da multa do art. 523 do CPC, prosseguimento da execução e condenação da executada em honorários. É o relatório. Decido. 1. Da natureza concursal do crédito e dos limites de prosseguimento deste feito A matéria relativa à natureza do crédito já foi apreciada nestes autos. Com efeito, na decisão de Id 122536987, reconheceu-se que o crédito objeto da presente demanda possui natureza concursal, uma vez que decorrente de fato anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, determinando-se que o feito prosseguisse apenas até a liquidação do valor do crédito, sem possibilidade de prosseguimento da fase executiva perante este Juízo. Naquela oportunidade, também foi determinada, após a liquidação e o trânsito em julgado, a expedição da respectiva Certidão de Crédito, com posterior arquivamento do feito. A orientação foi reiterada no despacho de Id 140813237, no qual expressamente se consignou que a prática de atos de constrição é de competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, razão pela qual foi indeferido o pedido de penhora formulado pela exequente. Desse modo, a questão atinente à concursalidade do crédito e à impossibilidade de prosseguimento da execução individual neste Juízo não se encontra em aberto. O fato de a exequente sustentar, em sua manifestação de Id 177236181, que a limitação da atualização do crédito violaria a coisa julgada não altera essa conclusão. A sentença exequenda deve, evidentemente, ser observada quanto aos critérios nela estabelecidos. Todavia, a definição do montante do crédito para fins de submissão ao regime recuperacional não se confunde com a prática de atos executivos destinados à satisfação individual da obrigação perante este Juízo. O próprio histórico processual demonstra que a finalidade deste procedimento, após o reconhecimento da concursalidade, é a apuração do quantum debeatur e posterior certificação do crédito, e não a realização de atos de expropriação contra o patrimônio da recuperanda. 2. Dos cálculos A executada sustentou que o valor devido seria de R$ 6.968,17, afirmando ter realizado a atualização do crédito somente até 20/06/2016, enquanto a exequente apresentou memorial no valor de R$ 37.309,00, correspondente à atualização que realizou a partir dos cálculos anteriormente elaborados pela Contadoria Judicial. A exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos da Contadoria e sustentou que a executada teria promovido indevida redução do crédito. Considerando a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes e tendo em vista que a decisão de Id 122536987 estabeleceu a necessidade de liquidação do crédito antes da expedição da certidão respectiva, mostra-se necessário que o valor a ser certificado corresponda ao montante efetivamente apurado segundo os parâmetros definidos no título judicial e as determinações já estabelecidas nestes autos. Assim sendo, não se mostra adequado, neste momento, homologar unilateralmente o valor de R$ 6.968,17 apresentado pela executada, tampouco o montante de R$ 37.309,00 apresentado pela exequente, sem a necessária conferência técnica. 3. Da multa do art. 523, § 1º, do CPC Também não prospera, neste momento processual, o pedido da exequente de reconhecimento da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC como fundamento para o prosseguimento da execução individua, tendo em vista que o crédito foi reconhecido como concursal e este Juízo já determinou que a presente demanda não prossiga como execução individual, cabendo ao Juízo recuperacional deliberar sobre os atos de constrição e satisfação do crédito submetido ao plano de recuperação judicial. A controvérsia atualmente existente deve, portanto, permanecer limitada à apuração e certificação do crédito, nos termos anteriormente determinados. 4. Dispositivo Ante o exposto, considerando os limites estabelecidos na decisão de Id 122536987 e reiterados no despacho de Id 140813237: a) REJEITO o pedido da exequente de prosseguimento da execução individual neste Juízo, inclusive quanto à realização de atos de constrição sobre o patrimônio da executada; b) AFASTO, para os fins desta fase processual, o pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, como fundamento para o prosseguimento da execução individual; c) considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que proceda à conferência do quantum debeatur, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo e as determinações constantes da decisão de Id 122536987, especialmente quanto à natureza concursal do crédito e aos efeitos decorrentes do pedido de recuperação judicial em 20/06/2016; d) após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do valor e posterior expedição da Certidão de Crédito, na forma já determinada na decisão de Id 122536987; f) fica, desde já, consignado que eventuais atos de constrição ou de satisfação do crédito deverão ser submetidos ao Juízo competente da recuperação judicial, não sendo cabível sua realização neste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível da Capital Projeto "Juiz Extraordinário" - Portaria-CGJ nº 979, de 19 de maio de 2026