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Processo 0804347-31.2017.8.10.0022

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2026-09-16 · TJMA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804347-31.2017.8.10.0022 RECORRENTE: PRMIX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) e TIAGO LIMA MELO (OAB/MA 13.611) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PRMIX Administração e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, em mandado de segurança no qual a impetrante obtivera a exclusão dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ID 45268765). O acórdão objetado assentou que o mandado de segurança não se presta à repetição de indébito tributário e que o contribuinte, conquanto possa valer-se da compensação administrativa, não obtém pela via mandamental a expedição de ordem de pagamento ou o reconhecimento direto da compensação de valores. Embargos de declaração rejeitados (ID 51847688). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustentou violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 170 do Código Tributário Nacional. Alegou que o colegiado deixou de enfrentar o alcance normativo do art. 170 do Código Tributário Nacional, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema 258 daquela Corte. Aduziu, outrossim, que o pedido deduzido na impetração restringiu-se à declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores, sem pretensão de cobrança, de execução ou de expedição de precatório, de modo que a negativa dessa declaração criou restrição estranha ao ordenamento (ID 52250560). Contrarrazões ao Recurso Especial apresentadas no ID 53788541, nas quais o Município de Açailândia requereu, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Aprecio, de início, o requerimento de retratação formulado pelo Município recorrido. A providência do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe acórdão em desconformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. O julgado invocado nas contrarrazões, o REsp n. 1.916.376/RS, proveio da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem submissão ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que afasta o encaminhamento pretendido. Cumpre, ainda, afastar a incidência do Tema 258 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou a tese de que "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". A hipótese dos autos não trata da convalidação judicial de compensação já efetivada pela contribuinte, mas da declaração do direito de compensar valores recolhidos a maior, questão a que aquela tese não responde. A distinção também afasta o juízo de conformidade quanto ao ponto. Superado o juízo de conformidade, o prequestionamento está atendido. O acórdão dos embargos de declaração pronunciou-se de modo expresso sobre o art. 170 do Código Tributário Nacional, sobre a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o alcance do Tema 258, ao registrar que o julgado embargado reconhecera de forma implícita o direito à compensação e reputara inadequada a via mandamental para declará-lo. A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito. A moldura fática está delineada na origem, que reconheceu a ilegalidade da inclusão dos materiais na base de cálculo do tributo e restringiu a discussão à adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior. Todavia, “O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que ‘o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’ (Súmula n. 213 do STJ) e que a sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n. 269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes.” (REsp n. 2.157.558/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Destarte, não se identifica óbice sumular ao trânsito da insurgência, uma vez que a tese recursal não reclama o revolvimento de fatos e provas e, aparentemente, o acórdão objetado distanciou-se da jurisprudência da Corte Cidadã. Configurados, portanto, os pressupostos específicos de admissibilidade, viável o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual se devolve a integralidade das questões impugnadas para manifestação definitiva. Deixo de examinar as demais questões suscitadas no recurso especial, pois a admissão não vincula o juízo de admissibilidade do Tribunal Superior (CPC, art. 1.034, parágrafo único, e Súmula 292 do STF). Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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