Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804347-04.2025.8.15.0251 AUTOR: GERALDA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: GERALDA LOURENCO DA SILVA em face de REU: BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num.165662159). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num.165662159), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento na proporção de 50%, conforme determinado na sentença de id 122731061, sob pena de sisbajud. Não havendo pagamento das custas, solicite sisbajud e remeta-se a guia para compensação. Com o pagamento das custas e, ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804347-04.2025.8.15.0251 AUTOR: GERALDA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: GERALDA LOURENCO DA SILVA em face de REU: BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num.165662159). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num.165662159), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento na proporção de 50%, conforme determinado na sentença de id 122731061, sob pena de sisbajud. Não havendo pagamento das custas, solicite sisbajud e remeta-se a guia para compensação. Com o pagamento das custas e, ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito