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0804345-61.2023.8.18.0076

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804345-61.2023.8.18.0076 APELANTE: JOAO SERGIO TORRES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Sergio Torres contra sentença que extinguiu com resolução do mérito ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante requer o afastamento da penalidade, enquanto o banco apelado pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da alegação de que não recebeu o valor do contrato de empréstimo consignado, embora tenha sido comprovada a disponibilização do crédito em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé decorre da violação dos deveres de lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação que orientam a atuação das partes no processo, sujeitando o litigante às sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 4. A alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé expressamente prevista no art. 80, II, do CPC. 5. A parte autora afirmou não ter recebido o valor do contrato discutido, embora pudesse verificar, mediante simples consulta à sua conta bancária, que havia se beneficiado do crédito, circunstância que caracteriza alteração da verdade dos fatos ou, ao menos, atuação temerária. 6. A comprovação da contratação e da disponibilização do valor do empréstimo, em contraste com a negativa categórica apresentada pelo autor, justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e preventivo, mostrando-se adequado o percentual fixado na sentença e descabida sua redução. 8. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A afirmação de que o autor não recebeu o valor de empréstimo consignado, quando comprovada a disponibilização do crédito em sua conta bancária, caracteriza alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrada conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos, sendo adequada à sua finalidade punitiva e preventiva. 3. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024, pub. 25.09.2024; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023, pub. 08.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024, pub. 22.03.2024; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO SERGIO TORRES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0- Empréstimo Consignado- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte ora apelante em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 33802166), o Juízo de origem julgou extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID nº 33802167), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 33802170, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem julgou extinto com resolução do mérito, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter recebido o valor do contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado que dele se beneficiou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2 . Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8 .11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art . 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8 .26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado, sendo descabida a sua redução. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804345-61.2023.8.18.0076 APELANTE: JOAO SERGIO TORRES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Sergio Torres contra sentença que extinguiu com resolução do mérito ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante requer o afastamento da penalidade, enquanto o banco apelado pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da alegação de que não recebeu o valor do contrato de empréstimo consignado, embora tenha sido comprovada a disponibilização do crédito em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé decorre da violação dos deveres de lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação que orientam a atuação das partes no processo, sujeitando o litigante às sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 4. A alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé expressamente prevista no art. 80, II, do CPC. 5. A parte autora afirmou não ter recebido o valor do contrato discutido, embora pudesse verificar, mediante simples consulta à sua conta bancária, que havia se beneficiado do crédito, circunstância que caracteriza alteração da verdade dos fatos ou, ao menos, atuação temerária. 6. A comprovação da contratação e da disponibilização do valor do empréstimo, em contraste com a negativa categórica apresentada pelo autor, justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e preventivo, mostrando-se adequado o percentual fixado na sentença e descabida sua redução. 8. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A afirmação de que o autor não recebeu o valor de empréstimo consignado, quando comprovada a disponibilização do crédito em sua conta bancária, caracteriza alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrada conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos, sendo adequada à sua finalidade punitiva e preventiva. 3. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024, pub. 25.09.2024; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023, pub. 08.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024, pub. 22.03.2024; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO SERGIO TORRES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0- Empréstimo Consignado- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte ora apelante em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 33802166), o Juízo de origem julgou extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID nº 33802167), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 33802170, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem julgou extinto com resolução do mérito, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter recebido o valor do contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado que dele se beneficiou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2 . Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8 .11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art . 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8 .26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado, sendo descabida a sua redução. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

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