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0804345-20.2021.8.20.5106

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0804345-20.2021.8.20.5106 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de JOSÉ WASHINGTON PEREIRA DE ANDRADE também devidamente qualificado(a), com o fulcro de obter a satisfação do débito tributário constante na CDA que instrui a presente execução. A executada foi regularmente citada, conforme atesta certidão anexa aos autos. Em seguida o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, sendo mantido o bloqueio tendo em vista que foi realizado antes do parcelamento. Por seu turno, a parte exequente apresentou manifestação, no Id. nº 193279642, requerendo a extinção da presente execução pela quitação da dívida, conforme documentos anexados. Sucintamente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve pagamento integral do débito fiscal pela parte devedora. Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento. Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda foi adimplido mediante o pagamento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro extinta a presente execução fiscal. Proceda-se desde logo com o levantamento da penhora, se for o caso. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sem honorários em razão do pagamento administrativo dos mesmos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal e, tudo feito e devidamente certificado, arquivem-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito

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