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0804343-85.2025.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0804343-85.2025.8.19.0208/RJ AUTOR: SAMUEL SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI (OAB ES020383) ADVOGADO(A): HELTON YOMURA (OAB RJ123614) ADVOGADO(A): ALEXANDRA VAIMBERG (OAB RJ134417) ADVOGADO(A): RAISSA DA SILVA MARQUES (OAB RJ211860) AUTOR: CAMILA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI (OAB ES020383) ADVOGADO(A): HELTON YOMURA (OAB RJ123614) ADVOGADO(A): ALEXANDRA VAIMBERG (OAB RJ134417) ADVOGADO(A): RAISSA DA SILVA MARQUES (OAB RJ211860) RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida, formulado com fundamento em documentação médica superveniente, por meio da qual foi indicada a necessidade de inclusão de tratamento de Psicologia pelo método ABA, em ambiente clínico. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a modificação da tutela provisória mostra-se possível diante da alteração do quadro fático que lhe serve de fundamento. No caso, a documentação médica superveniente indica a necessidade de realização do tratamento de Psicologia pelo método ABA, em ambiente clínico, segundo as atuais necessidades terapêuticas do autor. Ressalte-se que a presente determinação não implica restabelecimento do acompanhamento terapêutico em ambiente natural, cuja cobertura foi afastada pelo acórdão proferido nos autos, mas se restringe ao tratamento ora prescrito em ambiente clínico. Considerando a necessidade de continuidade e adequação do tratamento do menor, bem como o risco de prejuízo ao seu desenvolvimento em caso de interrupção ou insuficiência da assistência terapêutica indicada, encontram-se presentes os requisitos para a ampliação da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO a ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento de Psicologia pelo método ABA, em ambiente clínico, na frequência e carga horária indicadas na documentação médica superveniente, observada a prescrição do profissional assistente, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida e ressalvada a exclusão do acompanhamento terapêutico em ambiente natural, nos termos do acórdão. Intime-se a ré, por OJA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, autorize e custeie o tratamento ora deferido, sob pena de incidência da multa diária já fixada nos autos. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

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