Publicações do processo

Processo 0804343-52.2025.8.14.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804343-52.2025.8.14.0070 RECLAMANTE: FRANCISCO BAILAO BARARUA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme registrado no termo de audiência de Id 175856780, o autor não compareceu à audiência de conciliação designada, embora regularmente intimado e advertido de que sua ausência acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, ressalvada a possibilidade de isenção do pagamento das custas quando comprovado que a ausência decorreu de força maior. No caso, embora se reconheça o caráter lamentável e doloroso do falecimento da esposa do demandante, a certidão de óbito juntada no Id 175861180 informa que o fato ocorreu em 08 de abril de 2026, ao passo que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2026, mais de trinta dias depois. Os autos confirmam a realização do ato de conciliação e a posterior juntada da certidão apresentada pelo autor. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem que o falecimento, por si só, tenha impossibilitado o comparecimento do autor ao ato processual realizado mais de um mês depois, a circunstância invocada não configura força maior apta a justificar a ausência. Tampouco foi apresentada comprovação de impedimento contemporâneo à audiência que pudesse afastar a consequência prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Diante da ausência injustificada do autor à audiência e da não configuração de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804343-52.2025.8.14.0070 RECLAMANTE: FRANCISCO BAILAO BARARUA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme registrado no termo de audiência de Id 175856780, o autor não compareceu à audiência de conciliação designada, embora regularmente intimado e advertido de que sua ausência acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, ressalvada a possibilidade de isenção do pagamento das custas quando comprovado que a ausência decorreu de força maior. No caso, embora se reconheça o caráter lamentável e doloroso do falecimento da esposa do demandante, a certidão de óbito juntada no Id 175861180 informa que o fato ocorreu em 08 de abril de 2026, ao passo que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2026, mais de trinta dias depois. Os autos confirmam a realização do ato de conciliação e a posterior juntada da certidão apresentada pelo autor. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem que o falecimento, por si só, tenha impossibilitado o comparecimento do autor ao ato processual realizado mais de um mês depois, a circunstância invocada não configura força maior apta a justificar a ausência. Tampouco foi apresentada comprovação de impedimento contemporâneo à audiência que pudesse afastar a consequência prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Diante da ausência injustificada do autor à audiência e da não configuração de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ