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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804343-52.2025.8.14.0070 RECLAMANTE: FRANCISCO BAILAO BARARUA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme registrado no termo de audiência de Id 175856780, o autor não compareceu à audiência de conciliação designada, embora regularmente intimado e advertido de que sua ausência acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, ressalvada a possibilidade de isenção do pagamento das custas quando comprovado que a ausência decorreu de força maior. No caso, embora se reconheça o caráter lamentável e doloroso do falecimento da esposa do demandante, a certidão de óbito juntada no Id 175861180 informa que o fato ocorreu em 08 de abril de 2026, ao passo que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2026, mais de trinta dias depois. Os autos confirmam a realização do ato de conciliação e a posterior juntada da certidão apresentada pelo autor. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem que o falecimento, por si só, tenha impossibilitado o comparecimento do autor ao ato processual realizado mais de um mês depois, a circunstância invocada não configura força maior apta a justificar a ausência. Tampouco foi apresentada comprovação de impedimento contemporâneo à audiência que pudesse afastar a consequência prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Diante da ausência injustificada do autor à audiência e da não configuração de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0804343-52.2025.8.14.0070 RECLAMANTE: FRANCISCO BAILAO BARARUA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme registrado no termo de audiência de Id 175856780, o autor não compareceu à audiência de conciliação designada, embora regularmente intimado e advertido de que sua ausência acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, ressalvada a possibilidade de isenção do pagamento das custas quando comprovado que a ausência decorreu de força maior. No caso, embora se reconheça o caráter lamentável e doloroso do falecimento da esposa do demandante, a certidão de óbito juntada no Id 175861180 informa que o fato ocorreu em 08 de abril de 2026, ao passo que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2026, mais de trinta dias depois. Os autos confirmam a realização do ato de conciliação e a posterior juntada da certidão apresentada pelo autor. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem que o falecimento, por si só, tenha impossibilitado o comparecimento do autor ao ato processual realizado mais de um mês depois, a circunstância invocada não configura força maior apta a justificar a ausência. Tampouco foi apresentada comprovação de impedimento contemporâneo à audiência que pudesse afastar a consequência prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Diante da ausência injustificada do autor à audiência e da não configuração de força maior, condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito