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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804340-87.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: S. R. S. L. e outros (2) REQUERIDO: F. D. C. M. L. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por S. R. S. L. e F. D. C. S. L., representadas por M. K. D. H. S., em face de Francisco das Chagas Magalhães Lima. Por decisão proferida em 09/09/2024 (id. 63200259), foi decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar, com expedição do respectivo mandado. O executado peticionou (ids. 93961152 e 93961158) aos autos requerendo a juntada de comprovante de depósito e a retirada da ordem de prisão. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de prisão civil expedido em desfavor de Francisco das Chagas Magalhães Lima possuía prazo de validade até 25/06/2025. Assim, na presente data, encontra-se esgotado o prazo de validade da ordem prisional anteriormente expedida, razão pela qual deve ser determinado o seu cancelamento, caso ainda conste ativa nos sistemas competentes. Ressalte-se que o cancelamento do mandado de prisão, neste momento, decorre exclusivamente do decurso do prazo de validade da ordem, não importando, por si só, reconhecimento de quitação integral do débito alimentar, tampouco extinção do cumprimento de sentença. Quanto ao comprovante de depósito juntado pelo executado, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente, a fim de que informe se reconhece o pagamento integral ou parcial do débito, bem como se ainda remanesce saldo alimentar em aberto. Ante o exposto, determino o imediato cancelamento/revogação do mandado de prisão civil expedido em desfavor de Francisco das Chagas Magalhães Lima, caso ainda esteja ativo, com a baixa da ordem nos sistemas competentes. Intime-se a parte exequente, por sua representante processual, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante de depósito juntado pelo executado, esclarecendo se reconhece a quitação integral, parcial ou se remanesce saldo devedor, devendo apresentar, se for o caso, planilha atualizada do débito alimentar, sob pena de suspensão da execução. Após, voltem conclusos. BARRAS-PI, 27 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras