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Processo 0804339-83.2025.8.14.0015

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804339-83.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298-A Nome: ANTONIO CARLOS COSTA BEZERRA Endereço: tv km noventa e seis, s/n, sao francisco do pará, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamante: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR Advogado do(a) REU: FERNANDA REIS BARROSO - PA30230 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS, 1046, POSTO DE ATENDIMENTO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA REIS BARROSO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos proposta por ANTONIO CARLOS COSTA BEZERRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora dos imóveis urbanos situados na Travessa Primeiro de Maio (matrículas nº 38.884 e nº 43.641 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Castanhal). Sustenta que a concessionária requerida realizou o apossamento administrativo de parcela substancial da área (aproximadamente 6.744,85 m²) para construção de muro e instalação/perfuração de poços artesianos para captação de água, sem prévio processo expropriatório ou indenização. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pela área desapropriada, perdas e danos e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor (Id. 153670755). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 155506797), arguindo, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão indenizatória, com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil e no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou ausência de prova de domínio e da posse qualificada pelo autor, bem como a provável natureza pública da área afetada aos serviços de saneamento básico, postulando a improcedência dos pedidos. Houve manifestação em réplica. Não havendo hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 354 e 355 do CPC), passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do Diploma Processual Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES (Art. 357, I, CPC) 1. Da prejudicial de mérito (Prescrição): A requerida suscitou a prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que a ocupação teria ocorrido há mais de dez anos (Tema 1.019/STJ). Compulsando os autos, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses de desapropriação indireta coincide com a data do efetivo desapossamento fático ou da afetação do bem ao uso público. No presente caso, a exata data da intervenção da concessionária, a cronologia das obras executadas e o momento da consolidação do apossamento administrativo configuram matérias fáticas que demandam instrução probatória, especialmente a perícia técnica e eventual verificação documental/histórica do local. Desse modo, POSTERGO a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da sentença de mérito, momento em que os elementos técnicos sobre a data da ocupação estarão devidamente elucidados. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A exata delimitação geográfica e a área (metragem) do imóvel de propriedade do autor supostamente ocupada pelas instalações da COSANPA; A data/época em que se deu o efetivo apossamento administrativo da fração imobiliária pela ré e a implantação das estruturas de saneamento (termo inicial); A natureza jurídica e cadeia dominial da área antes e após a ocupação (se privada ou de domínio público antecedente); O valor justo de mercado da terra nua e de eventuais benfeitorias existentes à época do apossamento e na atualidade; A ocorrência ou não de abalo psíquico/moral indenizável suportado pelo autor em decorrência dos atos imputados à ré. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a titularidade/posse, a invasão/apossamento ilícito perpetrado pela ré e a extensão dos prejuízos alegados) [art. 373, I]; Incumbe à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (eventual titularidade pública antecedente, termo inicial consumativo da prescrição ou ausência de invasão sobre a poligonal do autor) [art. 373, II]. IV. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Constituem questões de direito relevantes para a resolução da lide: A caracterização ou não de desapropriação indireta e o consequente dever de justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF e art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); O regime prescricional aplicável à espécie (Tema 1.019 do STJ e art. 1.238, parágrafo único, do CC); A incidência de juros compensatórios (Súmula 114 do STJ), juros moratórios (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e honorários advocatícios específicos da desapropriação indireta; A configuração de dano moral decorrente de esbulho possessório administrativo. V. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO (Art. 357, V, CPC) Para o deslinde dos pontos técnicos controvertidos, revela-se indispensável a realização de perícia de engenharia e avaliação imobiliária. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia / avaliação imobiliária. Para a realização do encargo pericial, NOMEIO o perito: Nome: HÉROS LOPES RODRIGUES Qualificação: Engenheiro Civil e Perito Avaliador de Imóveis (CREA-PA / RNP 0406579547) Endereço profissional: BR-316, nº 3011, Residencial Denise de Melo, Bloco D2, Atalaia, Ananindeua/PA, CEP 67.013-000 Telefones / WhatsApp: (91) 98282-3322 / (92) 99195-7356 E-mails: herosrod@gmail.com / herosrodrigues@hotmail.com Intime-se o perito nomeado (por meio eletrônico e/ou telefone/WhatsApp) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e: Comprove sua especialidade (currículo); Apresente proposta de honorários periciais fundamentada, acompanhada do cronograma estimado de trabalho (art. 465, § 2º, I a III, do CPC). Deverá o perito atentar-se para o fato de que a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, devendo a proposta de honorários discriminar as despesas estritamente indispensáveis para o custeio do ato pericial. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito: Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; Indiquem assistentes técnicos (com as devidas qualificações e contatos); Apresentem quesitos. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários e deliberação sobre o custeio/adiantamento da perícia (art. 95 do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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