2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0804337-84.2021.8.15.2001 Exequente: MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO Executado(a): APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Banco Bradesco Financiamentos S.A. para cobrança de multa, por litigância de má-fé, devida por Maria das Mercês Felix da Silva Ruffo (ID 129127360). O título executivo transitou em julgado em 09 de dezembro de 2025 (ID 128771469), tendo o acórdão da 2ª Câmara Cível reduzido a penalidade processual ao patamar definitivo de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 128771091). Regularmente intimada para o adimplemento voluntário (ID 129180392), a parte devedora não realizou o pagamento, alegou hipossuficiência financeira e requereu a inscrição do próprio nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 131883831). A condição de beneficiária da gratuidade da justiça não afasta o dever de quitar a multa processual imposta, consoante regra expressa do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de constrição via SISBAJUD comporta acolhimento, pois, decorrido o prazo legal sem pagamento espontâneo, o exequente tem direito à busca de ativos financeiros (art. 835, inciso I, e art. 854 do Código de Processo Civil). Todavia, para resguardar a exatidão do débito e evitar risco de nulidade ou constrição em excesso, impõe-se a prévia intimação do banco exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e retificada no prazo de 10 (dez) dias, ajustando a verba principal ao patamar de 3% (três por cento) fixado pelo Tribunal de Justiça (em substituição aos 5% indicados na inicial executiva), além de computar a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntada a conta retificada, a secretaria promoverá o lançamento da minuta de bloqueio no sistema pelo valor exato apurado. Ante o exposto intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada e retificada, observando o patamar definitivo de 3% sobre o valor atualizado da causa fixado pelo Tribunal (ID 128771091), e não os 5% da inicial executiva, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; No que concerne a inclusão no nome da devedora no SERASAJUD, aguarde-se a prévia tentativa de bloqueio de bens ou valores, para apreciação. Juntada a memória de cálculo retificada,venham-se o autos conclusos para expedição da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com o valor exato apurado, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito