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0804337-11.2021.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804337-11.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS ANJOS, ANA LUCIA RODRIGUES, LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, CRISTOVAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE LUIS MONTEIRO DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundo embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, apenas para corrigir erro material na ementa do julgamento da apelação, sem alteração do dispositivo que negou provimento ao recurso. No segundo embargos, o embargante suscita questões relativas à repetição em dobro do indébito, aos consectários legais dos danos materiais e morais e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas nos segundos embargos de declaração estão alcançadas pela preclusão consumativa, por não terem sido alegadas nos primeiros aclaratórios; e (ii) saber se o acórdão que julgou os primeiros embargos contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração devem se limitar à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não é possível utilizar o recurso para rediscutir o acórdão anteriormente embargado ou apresentar questões que poderiam ter sido suscitadas na primeira oportunidade processual. Configurada, portanto, a preclusão consumativa quanto às matérias de mérito não alegadas nos primeiros embargos. 4. O acórdão que julgou os primeiros embargos limitou-se a corrigir a divergência formal entre a ementa e o dispositivo do julgamento da apelação, sem modificar o comando decisório ou a fundamentação anteriormente adotada. Não há, nesse pronunciamento, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 5. A pretensão de afastar a restituição em dobro, rediscutir a configuração do dano moral e modificar os critérios de juros e correção monetária constitui tentativa de reexame de matérias já decididas ou de inovação recursal, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A manutenção do julgamento decorre, ainda, da ausência de comprovação da efetiva transferência ou disponibilização do numerário do mútuo à consumidora, premissa que afasta a alegação de engano justificável e a incidência da tese invocada pelo embargante com fundamento no REsp nº 2.161.428/SP. 7. Os consectários legais das condenações material e moral já se encontram definidos no título executivo mantido pelo acórdão, não havendo, nos segundos embargos, vício que justifique sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os segundos embargos de declaração devem se restringir à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo inviável a apresentação de matérias que deveriam ter sido suscitadas anteriormente, em razão da preclusão consumativa. 2. A correção de erro material na ementa, sem alteração do dispositivo ou da fundamentação do julgamento, não autoriza a rediscussão das matérias de mérito em segundos embargos de declaração. 3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.904.551/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.02.2022; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800309-58.2022.8.18.0060, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO I - RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. (ID 33115998) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível (ID 32852173), o qual acolheu parcialmente os primeiros embargos declaratórios promovidos pelo mesmo banco recorrente, tão somente para corrigir erro material constante da ementa do julgado anterior, readequando a sua redação ao comando do dispositivo do voto condutor da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da instituição financeira. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e vício no julgado colegiado, aduzindo, em síntese: a) a necessidade de afastar a devolução em dobro dos valores descontados, sob a alegação de engano justificável e observância da boa-fé objetiva, invocando a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça; b) omissão quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis à repetição do indébito material; c) omissão quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, sustentando a ausência de dano moral suportado pela consumidora; e d) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral e à aplicação das regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024, atinentes à utilização da Taxa Selic e do IPCA. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Inicialmente, verifica-se a ocorrência de irremediável preclusão consumativa acerca das matérias de mérito suscitadas no presente recurso integrativo. Conforme se extrai dos autos, o acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. Contra essa decisão colegiada originária, a instituição financeira opôs os primeiros embargos de declaração, limitando o seu inconformismo, de forma exclusiva, ao apontamento de erro material e contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado. A oportunidade processual para apontar eventuais omissões ou vícios do acórdão da apelação (tais como a tese de engano justificável, a sistemática de repetição do indébito, a aplicabilidade do REsp nº 2.161.428/SP ou os critérios de atualização monetária e juros de mora) consumou-se no momento da interposição do primeiro recurso integrativo. Ao optar por limitar a primeira impugnação ao mero ajuste formal entre ementa e dispositivo, operou-se a preclusão consumativa quanto a todas as demais matérias meritórias que já integravam o julgado principal. A oposição de segundos embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios que tenham surgido no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo vedada a utilização do segundo recurso para veicular matérias que deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que os segundos embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão de questões já preclusas referente ao julgamento anterior: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.904.551/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assenta que os segundos embargos de declaração não admitem a inovação de teses omitidas no primeiro recurso: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. TESE NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração em que a parte embargante suscita, de forma inédita, a tese de violação ao princípio da não surpresa, matéria não ventilada no recurso de apelação ou nos primeiros embargos. 2. O escopo dos segundos embargos de declaração restringe-se à análise de vícios (omissão, contradição, obscuridade) porventura existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não sendo via adequada para revisitar a decisão originalmente embargada ou para introduzir fundamentos novos. 3. A arguição de matéria não suscitada no momento processual oportuno configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise em razão da preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há omissão a ser sanada quando a matéria apontada pela parte embargante não foi objeto de deliberação anterior por não ter sido oportunamente arguida, caracterizando uma tentativa de rediscussão do mérito por via transversa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800309-58.2022.8.18.0060 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026)” Desse modo, resta inviabilizada a apreciação das teses de mérito trazidas pelo embargante neste momento processual, ante a nítida ocorrência de preclusão consumativa. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, constata-se a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, descabendo o enquadramento do recurso nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração limitou-se a sanar a divergência formal entre a ementa e o dispositivo, sem alterar o comando decisório nem promover qualquer modificação na fundamentação da Apelação Cível. A irresignação apresentada pela instituição financeira traduz mero inconformismo com a manutenção do resultado da lide, buscando rediscutir, por via oblíqua, matérias já decididas pelo colegiado. Ainda que examinados os argumentos sob a ótica fático-probatória dos autos, sobressai a premissa mantida pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal de que o banco réu não comprovou a efetiva transferência ou disponibilização do numerário do mútuo para a conta bancária da consumidora, aplicando-se o verbete da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência de prova do efetivo repasse do crédito descaracteriza a alegação de engano justificável e afasta a tese baseada no REsp nº 2.161.428/SP, pois não há falar em comportamento contraditório por parte da consumidora idosa quando não há demonstração de que esta tenha ingressado na posse do numerário ou se beneficiado da avença declarada nula. Por fim, os consectários legais incidentes sobre as condenações materiais e morais encontram-se devidamente delimitados no título executivo mantido pelo acórdão (incidência da Súmula nº 43 do STJ e artigo 405 do Código Civil para os danos materiais, e Taxa Selic a partir do arbitramento para os danos morais), em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo espaço para a readequação pretendida com base em inovações normativas posteriores desprovidas de efeito infringente sobre o julgado. A pretensão de reexame da matéria julgada não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, ante a caracterização de preclusão consumativa e a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804337-11.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS ANJOS, ANA LUCIA RODRIGUES, LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, CRISTOVAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE LUIS MONTEIRO DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundo embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, apenas para corrigir erro material na ementa do julgamento da apelação, sem alteração do dispositivo que negou provimento ao recurso. No segundo embargos, o embargante suscita questões relativas à repetição em dobro do indébito, aos consectários legais dos danos materiais e morais e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas nos segundos embargos de declaração estão alcançadas pela preclusão consumativa, por não terem sido alegadas nos primeiros aclaratórios; e (ii) saber se o acórdão que julgou os primeiros embargos contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração devem se limitar à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não é possível utilizar o recurso para rediscutir o acórdão anteriormente embargado ou apresentar questões que poderiam ter sido suscitadas na primeira oportunidade processual. Configurada, portanto, a preclusão consumativa quanto às matérias de mérito não alegadas nos primeiros embargos. 4. O acórdão que julgou os primeiros embargos limitou-se a corrigir a divergência formal entre a ementa e o dispositivo do julgamento da apelação, sem modificar o comando decisório ou a fundamentação anteriormente adotada. Não há, nesse pronunciamento, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 5. A pretensão de afastar a restituição em dobro, rediscutir a configuração do dano moral e modificar os critérios de juros e correção monetária constitui tentativa de reexame de matérias já decididas ou de inovação recursal, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A manutenção do julgamento decorre, ainda, da ausência de comprovação da efetiva transferência ou disponibilização do numerário do mútuo à consumidora, premissa que afasta a alegação de engano justificável e a incidência da tese invocada pelo embargante com fundamento no REsp nº 2.161.428/SP. 7. Os consectários legais das condenações material e moral já se encontram definidos no título executivo mantido pelo acórdão, não havendo, nos segundos embargos, vício que justifique sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os segundos embargos de declaração devem se restringir à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo inviável a apresentação de matérias que deveriam ter sido suscitadas anteriormente, em razão da preclusão consumativa. 2. A correção de erro material na ementa, sem alteração do dispositivo ou da fundamentação do julgamento, não autoriza a rediscussão das matérias de mérito em segundos embargos de declaração. 3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.904.551/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.02.2022; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800309-58.2022.8.18.0060, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO I - RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. (ID 33115998) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível (ID 32852173), o qual acolheu parcialmente os primeiros embargos declaratórios promovidos pelo mesmo banco recorrente, tão somente para corrigir erro material constante da ementa do julgado anterior, readequando a sua redação ao comando do dispositivo do voto condutor da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da instituição financeira. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e vício no julgado colegiado, aduzindo, em síntese: a) a necessidade de afastar a devolução em dobro dos valores descontados, sob a alegação de engano justificável e observância da boa-fé objetiva, invocando a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça; b) omissão quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis à repetição do indébito material; c) omissão quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, sustentando a ausência de dano moral suportado pela consumidora; e d) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral e à aplicação das regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024, atinentes à utilização da Taxa Selic e do IPCA. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Inicialmente, verifica-se a ocorrência de irremediável preclusão consumativa acerca das matérias de mérito suscitadas no presente recurso integrativo. Conforme se extrai dos autos, o acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. Contra essa decisão colegiada originária, a instituição financeira opôs os primeiros embargos de declaração, limitando o seu inconformismo, de forma exclusiva, ao apontamento de erro material e contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado. A oportunidade processual para apontar eventuais omissões ou vícios do acórdão da apelação (tais como a tese de engano justificável, a sistemática de repetição do indébito, a aplicabilidade do REsp nº 2.161.428/SP ou os critérios de atualização monetária e juros de mora) consumou-se no momento da interposição do primeiro recurso integrativo. Ao optar por limitar a primeira impugnação ao mero ajuste formal entre ementa e dispositivo, operou-se a preclusão consumativa quanto a todas as demais matérias meritórias que já integravam o julgado principal. A oposição de segundos embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios que tenham surgido no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo vedada a utilização do segundo recurso para veicular matérias que deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que os segundos embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão de questões já preclusas referente ao julgamento anterior: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.904.551/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assenta que os segundos embargos de declaração não admitem a inovação de teses omitidas no primeiro recurso: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. TESE NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração em que a parte embargante suscita, de forma inédita, a tese de violação ao princípio da não surpresa, matéria não ventilada no recurso de apelação ou nos primeiros embargos. 2. O escopo dos segundos embargos de declaração restringe-se à análise de vícios (omissão, contradição, obscuridade) porventura existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não sendo via adequada para revisitar a decisão originalmente embargada ou para introduzir fundamentos novos. 3. A arguição de matéria não suscitada no momento processual oportuno configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise em razão da preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há omissão a ser sanada quando a matéria apontada pela parte embargante não foi objeto de deliberação anterior por não ter sido oportunamente arguida, caracterizando uma tentativa de rediscussão do mérito por via transversa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800309-58.2022.8.18.0060 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026)” Desse modo, resta inviabilizada a apreciação das teses de mérito trazidas pelo embargante neste momento processual, ante a nítida ocorrência de preclusão consumativa. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, constata-se a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, descabendo o enquadramento do recurso nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração limitou-se a sanar a divergência formal entre a ementa e o dispositivo, sem alterar o comando decisório nem promover qualquer modificação na fundamentação da Apelação Cível. A irresignação apresentada pela instituição financeira traduz mero inconformismo com a manutenção do resultado da lide, buscando rediscutir, por via oblíqua, matérias já decididas pelo colegiado. Ainda que examinados os argumentos sob a ótica fático-probatória dos autos, sobressai a premissa mantida pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal de que o banco réu não comprovou a efetiva transferência ou disponibilização do numerário do mútuo para a conta bancária da consumidora, aplicando-se o verbete da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência de prova do efetivo repasse do crédito descaracteriza a alegação de engano justificável e afasta a tese baseada no REsp nº 2.161.428/SP, pois não há falar em comportamento contraditório por parte da consumidora idosa quando não há demonstração de que esta tenha ingressado na posse do numerário ou se beneficiado da avença declarada nula. Por fim, os consectários legais incidentes sobre as condenações materiais e morais encontram-se devidamente delimitados no título executivo mantido pelo acórdão (incidência da Súmula nº 43 do STJ e artigo 405 do Código Civil para os danos materiais, e Taxa Selic a partir do arbitramento para os danos morais), em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo espaço para a readequação pretendida com base em inovações normativas posteriores desprovidas de efeito infringente sobre o julgado. A pretensão de reexame da matéria julgada não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, ante a caracterização de preclusão consumativa e a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator

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