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TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos. Às f. 251-252, a requerida informou necessitar dos números de telefone e endereços de e-mail utilizados nas cobranças para o efetivo cumprimento da tutela. Contudo, não se vislumbra nos autos manifestação da parte autora fornecendo os dados solicitados. Assim, por ora, indefiro o pedido de majoração das astreintes. No mais, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. Outrossim, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição. Às providências e intimações necessárias.
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