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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804336-77.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCIANO DA SILVA Parte Ré: J. A. DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Face o teor da petição anexada (id. 196044311), tendo em vista que foi penhorado um importe que não corresponde à satisfação integral da dívida, reputo prudente intimar a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários respectivos, para fins de expedição do alvará judicial, na forma requerida, em relação ao valor bloqueado. Cumprida a diligência, desde já, autorizo a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente, na forma requerida, observando os acréscimos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, especificar qual pleito pretende que seja analisado, uma vez que é vedado ao juízo deferir várias diligências concatenadas, uma vez que tal fato prejudica o cumprimento pela secretaria unificada. A título de reforço exemplificativo, sendo pugnada a efetivação de penhora pelo Sisbajud, o processo segue pra um fluxo específico, o que impossibilita o cumprimento das demais diligências postuladas. Da mesma forma, ocorre com as demais diligências relacionadas à utilização dos sistemas à disposição do juízo, que seguem fluxos de trabalho específicos, de sorte a se viabilizar os respectivos cumprimentos. Sendo inexitosas as diligências, de forma sequencial e em atenção à cooperação processual, a parte exequente deve mostrar-se diligente e requerer as diligências que reputar mais úteis à consecução do resultado pretendido com o presente feito executivo P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804336-77.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCIANO DA SILVA Parte Ré: J. A. DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Face o teor da petição anexada (id. 196044311), tendo em vista que foi penhorado um importe que não corresponde à satisfação integral da dívida, reputo prudente intimar a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários respectivos, para fins de expedição do alvará judicial, na forma requerida, em relação ao valor bloqueado. Cumprida a diligência, desde já, autorizo a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente, na forma requerida, observando os acréscimos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, especificar qual pleito pretende que seja analisado, uma vez que é vedado ao juízo deferir várias diligências concatenadas, uma vez que tal fato prejudica o cumprimento pela secretaria unificada. A título de reforço exemplificativo, sendo pugnada a efetivação de penhora pelo Sisbajud, o processo segue pra um fluxo específico, o que impossibilita o cumprimento das demais diligências postuladas. Da mesma forma, ocorre com as demais diligências relacionadas à utilização dos sistemas à disposição do juízo, que seguem fluxos de trabalho específicos, de sorte a se viabilizar os respectivos cumprimentos. Sendo inexitosas as diligências, de forma sequencial e em atenção à cooperação processual, a parte exequente deve mostrar-se diligente e requerer as diligências que reputar mais úteis à consecução do resultado pretendido com o presente feito executivo P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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