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0804336-32.2024.8.15.0211

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804336-32.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): DAMIANA LOPES DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Damiana Lopes da Silva, aposentada, idosa e analfabeta, ajuizou em 12/08/2024 ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, afirmando que mantém na instituição ré a conta nº 12961-5, agência 5778, utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário do INSS, e que nela eram descontadas mensalmente tarifas denominadas "Cesta B. Expresso4", as quais afirma jamais ter contratado (ID 98205190). Na inicial, a autora requereu gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC), dispensa da audiência de conciliação, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para cessação das cobranças, além da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.685,10 (art. 42, parágrafo único, do CDC), e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 98205190). À causa foi atribuído o valor de R$ 22.685,10 (ID 98205190). A gratuidade foi deferida e foi determinada a emenda da inicial para comprovação do endereço da parte autora (ID 98265370). A autora cumpriu a diligência, juntando declaração de residência (IDs 100272672 e 100272673). Em seguida, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu (ID 100807031). Citado, o banco apresentou contestação em 15/10/2024 (ID 102066171), suscitando, em preliminar, litigância predatória com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, procuração genérica, falta de interesse de agir, decadência, prescrição trienal ou quinquenal e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a contratação da cesta de serviços, o uso regular dos serviços bancários, a anuência tácita e o venire contra factum proprium, formulou pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais e negou a existência de dano moral, pleiteando ainda multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 104080216), defendendo a ausência de contrato e a ilegalidade das cobranças. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 104115117), e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104525872). Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial para que a autora comparecesse pessoalmente em cartório a fim de ratificar a procuração e confirmar o conhecimento da ação (ID 104821634). A autora se manifestou contra a exigência (ID 106920191). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (ID 112621794). A autora interpôs apelação (ID 114700855), apresentando o banco suas contrarrazões (ID 122846576). O Tribunal de Justiça da Paraíba, pela 3ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, afastada a exigência de comparecimento pessoal da autora (ID 128073769). O acórdão transitou em julgado em 27/11/2025 (ID 128073774). Retornados os autos, o réu foi intimado para apresentar contestação, facultada a ratificação da anteriormente apresentada (ID 158076289). O banco apresentou nova contestação em 01/06/2026 (IDs 160603582 e 160604205), reiterando as preliminares e o mérito anteriormente deduzidos, com destaque para a alegada inépcia da procuração (art. 654, § 1º, do CC) e para a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora apresentou réplica (ID 161989452), o banco especificou provas (IDs 163174829 e 163174830) e a autora requereu novamente o julgamento antecipado da lide (ID 164390977). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O banco impugnou a gratuidade concedida à autora, mas o benefício foi deferido com base na presunção relativa de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC (ID 98265370). Os documentos juntados pela autora, beneficiária de aposentadoria e residente em área rural, não permitem concluir pela ausência dos pressupostos legais. Mantenho a gratuidade, o que suspende a exigibilidade das despesas que recaírem sobre a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há falta de interesse de agir. A autora pretende a cessação de cobranças que afirma indevidas e a restituição de valores descontados em sua conta, o que configura pretensão resistida e utilidade concreta da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, e a lei não exige prévia reclamação administrativa como condição da ação em demandas bancárias. Rejeito a preliminar. A preliminar de decadência não prospera. O art. 26 do CDC regula o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos e serviços. A hipótese dos autos não envolve vício de produto ou serviço, mas cobrança indevida de tarifas, matéria submetida ao regime da repetição de indébito. Rejeito a preliminar. A preliminar de prescrição também deve ser rejeitada. O banco sustenta a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre o prazo aplicável à repetição de indébito de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 3.119.149/MG, firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DOCDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC;(ii) houve violação do art. 205 do CC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito. (AREsp n. 3.119.149/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Assim, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas em relação contratual bancária não se qualifica como reparação por fato do serviço, não se aplicando o art. 27 do CDC, mas sim a regra geral do art. 205 do CC, com prazo decenal. Ainda que se adotasse o prazo quinquenal, os descontos comprovados nos extratos de 2021 a 2024 (IDs 98206800 a 98206803 e 102066172) são todos posteriores a 12/08/2019, de modo que estariam dentro do prazo, considerada a propositura da ação em 12/08/2024. Rejeito a preliminar de prescrição. Quanto à alegada irregularidade da procuração e à litigância predatória, a matéria já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da apelação interposta pela autora, ocasião em que se reconheceu a validade do instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, e se afastou a exigência de comparecimento pessoal (ID 128073769). A Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada à prevenção da litigância predatória, não autoriza a imposição de restrições ao direito de ação fora das hipóteses legais, sobretudo quando não demonstrados indícios concretos de fraude. Não há nos autos elemento que evidencie que a autora desconhecia a demanda ou que os documentos juntados sejam fraudulentos. Rejeito as preliminares. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Estão presentes a verossimilhança das alegações, lastreadas nos extratos que comprovam os descontos, e a hipossuficiência técnica da consumidora, idosa e analfabeta. Cabe ao banco, na condição de fornecedor, comprovar a contratação da cesta de serviços. O cerne da controvérsia consiste em saber se os descontos mensais a título de "Cesta B. Expresso4" realizados na conta da autora foram regularmente contratados. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de comprovar a contratação incumbe ao fornecedor, seja porque o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da consumidora deve ser provado pelo réu (art. 373, II, do CPC), seja porque a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Em suas duas contestações (IDs 102066171 e 160603582/160604205), o banco não juntou contrato, termo de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora na contratação do pacote de serviços, limitando-se a apresentar extratos, documentos societários e procurações. A ausência de contrato é decisiva, pois a cobrança de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual ou prévia autorização do cliente, conforme destacado na réplica ao se invocar o art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010 (ID 161989452). A mera utilização de serviços bancários, como saques e transferências, não supre a ausência de adesão expressa a pacote tarifado. A conta mantida pela autora (agência 5778, conta 12961-5) destina-se ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS (ID 98205190). Nessa modalidade de conta, destinada ao pagamento de benefícios, a Resolução CMN 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas a qualquer título, como igualmente sustentado na réplica (ID 161989452). Os extratos bancários juntados demonstram que foram realizados descontos mensais sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO4" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" de 2021 a 2024 (IDs 98206800 a 98206803 e 102066172). A matéria é conhecida do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em caso envolvendo a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso4" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decidiu: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800137-22.2023.8.15.0301 RELATOR: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho – Juiz Convocado APELANTE: Banco Santander (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - SP178033-A APELADA: Francisca Santana da Silva CONSUMIDOR . Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Abertura de conta-salário. Cesta de serviços. Tarifa de manutenção da conta. “ CESTA B. EXPRESSO4 ”. Cobrança indevida. Sentença de parcial procedência. Irresignação. PREJUDICIAL DE MÉRITO . Invocação da prescrição trienal. Aplicação do art. 27 do CDC. Incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. MÉRITO. Ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços. Conduta abusiva. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Danos morais não configurados. Reforma parcial do decisum . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, tendo início a contagem na data correspondente ao último desfalque indevido realizado na conta bancária da autora 2. Tratando-se de conta bancária com destinação exclusiva para o depósito e saque do benefício previdenciário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. 3. Considerando que caberia ao apelante demonstrar a contratação do pacote de serviços remunerado pela tarifa impugnada, seja por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja pela impossibilidade de produção de prova negativa pela apelada quanto a não contratação do serviço, não tendo se desincumbido do ônus que lhe pertence, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição bancária. 4. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 5. Apelo parcialmente provido . (0800137-22.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2023) Assim, a ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança. As teses defensivas não afastam essa conclusão. O alegado venire contra factum proprium e a anuência tácita não se sustentam, pois o uso regular de serviços bancários não equivale à contratação expressa de cesta tarifada, e a inércia da consumidora, idosa e analfabeta, não pode ser interpretada como adesão a pacote de serviços. A invocação do dever de mitigar o próprio prejuízo não transfere à consumidora o ônus de suportar cobrança ilegal. Por fim, a Lei estadual 12.027/2021, invocada pela autora, trata de operações de crédito firmadas por pessoas idosas e não se aplica diretamente à cesta de serviços, sem prejuízo da conclusão fundada na ausência de contratação. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilegalidade das cobranças, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se passa a analisar. Comprovada a cobrança indevida, surge o direito da consumidora à restituição do que pagou em excesso. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não há engano justificável no caso. A instituição financeira atua profissionalmente no mercado de consumo e tem o dever de conhecer as normas que regem a cobrança de tarifas, especialmente em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. O banco não apresentou contrato, adesão ou qualquer documento que demonstrasse a contratação da cesta de serviços, tampouco justificou a cobrança. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores comprovadamente debitados, com correção monetária e juros legais. Sobre os critérios de atualização, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, por se tratar de obrigação extracontratual decorrente do pagamento indevido. Os juros de mora seguem a taxa legal prevista no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, com a Lei 14.905/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA e os juros pela taxa Selic deduzida do IPCA; no período anterior, a taxa legal corresponde à Selic, que engloba correção e juros, vedada a cumulação de índices no mesmo período. O pedido contraposto formulado pelo banco, de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços utilizados, deve ser rejeitado. O banco não comprovou a efetiva prestação individualizada de serviços que justificasse a cobrança de tarifas avulsas, nem apresentou planilha dos valores devidos, de modo que não há falar em compensação nem em enriquecimento sem causa da autora. Quanto à forma de apuração, os valores descontados constam dos extratos bancários juntados (IDs 98206800 a 98206803 e 102066172), admitindo-se que o que não for líquido seja apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição em relação a cada lançamento individualmente considerado. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, e não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, os descontos indevidos das tarifas "Cesta B. Expresso4", embora ilícitos na esfera patrimonial, não vieram acompanhados de circunstâncias graves específicas capazes de transbordar o plano material. Não houve negativação indevida em cadastros de restrição ao crédito, protesto de título, exposição pública, constrangimento, recusa de atendimento ou interrupção do benefício previdenciário. Os lançamentos mensais de tarifas, ainda que reiterados, permaneceram no campo do prejuízo econômico, que já é reparado pela restituição em dobro. A autora, ademais, não produziu prova de lesão extrapatrimonial. Não demonstrou abalo psíquico, ofensa à honra ou à imagem, nem qualquer consequência diversa do prejuízo material. A mera contrariedade pela cobrança indevida, sem repercussões relevantes comprovadas, insere-se no conceito de mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso de cobrança indevida de tarifa "Cesta B Expresso1" em conta destinada a benefício previdenciário, decidiu que a configuração do dano moral exige demonstração de ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801397-40.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE : Maria Batista de Morais Silva ADVOGADO : Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690 APELADO : Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe Bezerra da Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Batista de Morais Silva contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se buscava a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B Expresso1”, a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado qualquer pacote de serviços, sendo sua conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a utilização de serviços bancários caracterizaria adesão tácita ao pacote. Irresignada, a autora recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa “Cesta B Expresso1” na ausência de contratação expressa; (ii) estabelecer se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Bacen nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de autorização prévia e expressa, sendo ilícita a cobrança decorrente apenas da movimentação da conta, especialmente em casos de conta aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (Súmula nº 297/STJ), o qual impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço e exige prova da contratação para legitimar descontos em conta do consumidor. 5. A instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse a adesão da autora à tarifa “Cesta B Expresso1”, o que configura cobrança indevida e impõe a devolução dos valores nos últimos cinco anos. 6. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável e da prática de cobrança indevida de forma reiterada, sendo aplicável a correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação (Súmula nº 54/STJ). 7. A configuração de dano moral exige demonstração de ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, à míngua de provas de negativação indevida, recusa de crédito, interrupção de benefício ou exposição pública, sendo o fato considerado mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de tarifa bancária em conta destinada a benefício previdenciário exige contratação expressa e não pode se presumir pela mera movimentação da conta. 2. A ausência de prova da contratação do pacote de serviços bancários impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussões relevantes, não configura por si só dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.06.2023; TJ/PB, AC 0800500-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles. (0801397-40.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil na dimensão extrapatrimonial, indefiro o pedido de danos morais, permanecendo a sucumbência da autora apenas quanto a esse capítulo, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Damiana Lopes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de obrigação da autora de pagar as tarifas denominadas "Cesta B. Expresso4", bem como a ilegalidade das cobranças realizadas; b) condenar o réu a cessar as cobranças a título de "Cesta B. Expresso4" e "VR. Parcial Cesta B. Expresso4" na conta nº 12961-5, agência 5778, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537 do CPC; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores comprovadamente debitados a título das referidas tarifas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal, conforme os critérios fixados na fundamentação, admitida a apuração em liquidação de sentença quanto aos valores que não forem líquidos. Rejeito os demais pedidos, em especial o de indenização por danos morais, e o pedido contraposto formulado pelo banco. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao capítulo rejeitado de danos morais (R$ 20.000,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.685,10

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804336-32.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): DAMIANA LOPES DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Damiana Lopes da Silva, aposentada, idosa e analfabeta, ajuizou em 12/08/2024 ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, afirmando que mantém na instituição ré a conta nº 12961-5, agência 5778, utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário do INSS, e que nela eram descontadas mensalmente tarifas denominadas "Cesta B. Expresso4", as quais afirma jamais ter contratado (ID 98205190). Na inicial, a autora requereu gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC), dispensa da audiência de conciliação, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para cessação das cobranças, além da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.685,10 (art. 42, parágrafo único, do CDC), e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 98205190). À causa foi atribuído o valor de R$ 22.685,10 (ID 98205190). A gratuidade foi deferida e foi determinada a emenda da inicial para comprovação do endereço da parte autora (ID 98265370). A autora cumpriu a diligência, juntando declaração de residência (IDs 100272672 e 100272673). Em seguida, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu (ID 100807031). Citado, o banco apresentou contestação em 15/10/2024 (ID 102066171), suscitando, em preliminar, litigância predatória com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, procuração genérica, falta de interesse de agir, decadência, prescrição trienal ou quinquenal e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a contratação da cesta de serviços, o uso regular dos serviços bancários, a anuência tácita e o venire contra factum proprium, formulou pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais e negou a existência de dano moral, pleiteando ainda multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 104080216), defendendo a ausência de contrato e a ilegalidade das cobranças. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 104115117), e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104525872). Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial para que a autora comparecesse pessoalmente em cartório a fim de ratificar a procuração e confirmar o conhecimento da ação (ID 104821634). A autora se manifestou contra a exigência (ID 106920191). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (ID 112621794). A autora interpôs apelação (ID 114700855), apresentando o banco suas contrarrazões (ID 122846576). O Tribunal de Justiça da Paraíba, pela 3ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, afastada a exigência de comparecimento pessoal da autora (ID 128073769). O acórdão transitou em julgado em 27/11/2025 (ID 128073774). Retornados os autos, o réu foi intimado para apresentar contestação, facultada a ratificação da anteriormente apresentada (ID 158076289). O banco apresentou nova contestação em 01/06/2026 (IDs 160603582 e 160604205), reiterando as preliminares e o mérito anteriormente deduzidos, com destaque para a alegada inépcia da procuração (art. 654, § 1º, do CC) e para a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora apresentou réplica (ID 161989452), o banco especificou provas (IDs 163174829 e 163174830) e a autora requereu novamente o julgamento antecipado da lide (ID 164390977). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O banco impugnou a gratuidade concedida à autora, mas o benefício foi deferido com base na presunção relativa de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC (ID 98265370). Os documentos juntados pela autora, beneficiária de aposentadoria e residente em área rural, não permitem concluir pela ausência dos pressupostos legais. Mantenho a gratuidade, o que suspende a exigibilidade das despesas que recaírem sobre a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há falta de interesse de agir. A autora pretende a cessação de cobranças que afirma indevidas e a restituição de valores descontados em sua conta, o que configura pretensão resistida e utilidade concreta da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, e a lei não exige prévia reclamação administrativa como condição da ação em demandas bancárias. Rejeito a preliminar. A preliminar de decadência não prospera. O art. 26 do CDC regula o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos e serviços. A hipótese dos autos não envolve vício de produto ou serviço, mas cobrança indevida de tarifas, matéria submetida ao regime da repetição de indébito. Rejeito a preliminar. A preliminar de prescrição também deve ser rejeitada. O banco sustenta a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre o prazo aplicável à repetição de indébito de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 3.119.149/MG, firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DOCDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC;(ii) houve violação do art. 205 do CC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito. (AREsp n. 3.119.149/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Assim, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas em relação contratual bancária não se qualifica como reparação por fato do serviço, não se aplicando o art. 27 do CDC, mas sim a regra geral do art. 205 do CC, com prazo decenal. Ainda que se adotasse o prazo quinquenal, os descontos comprovados nos extratos de 2021 a 2024 (IDs 98206800 a 98206803 e 102066172) são todos posteriores a 12/08/2019, de modo que estariam dentro do prazo, considerada a propositura da ação em 12/08/2024. Rejeito a preliminar de prescrição. Quanto à alegada irregularidade da procuração e à litigância predatória, a matéria já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da apelação interposta pela autora, ocasião em que se reconheceu a validade do instrumento procuratório firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, e se afastou a exigência de comparecimento pessoal (ID 128073769). A Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada à prevenção da litigância predatória, não autoriza a imposição de restrições ao direito de ação fora das hipóteses legais, sobretudo quando não demonstrados indícios concretos de fraude. Não há nos autos elemento que evidencie que a autora desconhecia a demanda ou que os documentos juntados sejam fraudulentos. Rejeito as preliminares. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Estão presentes a verossimilhança das alegações, lastreadas nos extratos que comprovam os descontos, e a hipossuficiência técnica da consumidora, idosa e analfabeta. Cabe ao banco, na condição de fornecedor, comprovar a contratação da cesta de serviços. O cerne da controvérsia consiste em saber se os descontos mensais a título de "Cesta B. Expresso4" realizados na conta da autora foram regularmente contratados. Tratando-se de relação de consumo, o ônus de comprovar a contratação incumbe ao fornecedor, seja porque o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da consumidora deve ser provado pelo réu (art. 373, II, do CPC), seja porque a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Em suas duas contestações (IDs 102066171 e 160603582/160604205), o banco não juntou contrato, termo de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora na contratação do pacote de serviços, limitando-se a apresentar extratos, documentos societários e procurações. A ausência de contrato é decisiva, pois a cobrança de tarifas bancárias pressupõe previsão contratual ou prévia autorização do cliente, conforme destacado na réplica ao se invocar o art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010 (ID 161989452). A mera utilização de serviços bancários, como saques e transferências, não supre a ausência de adesão expressa a pacote tarifado. A conta mantida pela autora (agência 5778, conta 12961-5) destina-se ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS (ID 98205190). Nessa modalidade de conta, destinada ao pagamento de benefícios, a Resolução CMN 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas a qualquer título, como igualmente sustentado na réplica (ID 161989452). Os extratos bancários juntados demonstram que foram realizados descontos mensais sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO4" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" de 2021 a 2024 (IDs 98206800 a 98206803 e 102066172). A matéria é conhecida do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em caso envolvendo a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso4" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decidiu: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800137-22.2023.8.15.0301 RELATOR: Exmo. Dr. Aluizio Bezerra Filho – Juiz Convocado APELANTE: Banco Santander (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - SP178033-A APELADA: Francisca Santana da Silva CONSUMIDOR . Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Abertura de conta-salário. Cesta de serviços. Tarifa de manutenção da conta. “ CESTA B. EXPRESSO4 ”. Cobrança indevida. Sentença de parcial procedência. Irresignação. PREJUDICIAL DE MÉRITO . Invocação da prescrição trienal. Aplicação do art. 27 do CDC. Incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. MÉRITO. Ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços. Conduta abusiva. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Danos morais não configurados. Reforma parcial do decisum . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, tendo início a contagem na data correspondente ao último desfalque indevido realizado na conta bancária da autora 2. Tratando-se de conta bancária com destinação exclusiva para o depósito e saque do benefício previdenciário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. 3. Considerando que caberia ao apelante demonstrar a contratação do pacote de serviços remunerado pela tarifa impugnada, seja por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja pela impossibilidade de produção de prova negativa pela apelada quanto a não contratação do serviço, não tendo se desincumbido do ônus que lhe pertence, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição bancária. 4. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 5. Apelo parcialmente provido . (0800137-22.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2023) Assim, a ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança. As teses defensivas não afastam essa conclusão. O alegado venire contra factum proprium e a anuência tácita não se sustentam, pois o uso regular de serviços bancários não equivale à contratação expressa de cesta tarifada, e a inércia da consumidora, idosa e analfabeta, não pode ser interpretada como adesão a pacote de serviços. A invocação do dever de mitigar o próprio prejuízo não transfere à consumidora o ônus de suportar cobrança ilegal. Por fim, a Lei estadual 12.027/2021, invocada pela autora, trata de operações de crédito firmadas por pessoas idosas e não se aplica diretamente à cesta de serviços, sem prejuízo da conclusão fundada na ausência de contratação. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilegalidade das cobranças, impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se passa a analisar. Comprovada a cobrança indevida, surge o direito da consumidora à restituição do que pagou em excesso. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não há engano justificável no caso. A instituição financeira atua profissionalmente no mercado de consumo e tem o dever de conhecer as normas que regem a cobrança de tarifas, especialmente em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. O banco não apresentou contrato, adesão ou qualquer documento que demonstrasse a contratação da cesta de serviços, tampouco justificou a cobrança. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores comprovadamente debitados, com correção monetária e juros legais. Sobre os critérios de atualização, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, por se tratar de obrigação extracontratual decorrente do pagamento indevido. Os juros de mora seguem a taxa legal prevista no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, com a Lei 14.905/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA e os juros pela taxa Selic deduzida do IPCA; no período anterior, a taxa legal corresponde à Selic, que engloba correção e juros, vedada a cumulação de índices no mesmo período. O pedido contraposto formulado pelo banco, de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços utilizados, deve ser rejeitado. O banco não comprovou a efetiva prestação individualizada de serviços que justificasse a cobrança de tarifas avulsas, nem apresentou planilha dos valores devidos, de modo que não há falar em compensação nem em enriquecimento sem causa da autora. Quanto à forma de apuração, os valores descontados constam dos extratos bancários juntados (IDs 98206800 a 98206803 e 102066172), admitindo-se que o que não for líquido seja apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição em relação a cada lançamento individualmente considerado. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, e não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, os descontos indevidos das tarifas "Cesta B. Expresso4", embora ilícitos na esfera patrimonial, não vieram acompanhados de circunstâncias graves específicas capazes de transbordar o plano material. Não houve negativação indevida em cadastros de restrição ao crédito, protesto de título, exposição pública, constrangimento, recusa de atendimento ou interrupção do benefício previdenciário. Os lançamentos mensais de tarifas, ainda que reiterados, permaneceram no campo do prejuízo econômico, que já é reparado pela restituição em dobro. A autora, ademais, não produziu prova de lesão extrapatrimonial. Não demonstrou abalo psíquico, ofensa à honra ou à imagem, nem qualquer consequência diversa do prejuízo material. A mera contrariedade pela cobrança indevida, sem repercussões relevantes comprovadas, insere-se no conceito de mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso de cobrança indevida de tarifa "Cesta B Expresso1" em conta destinada a benefício previdenciário, decidiu que a configuração do dano moral exige demonstração de ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801397-40.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE : Maria Batista de Morais Silva ADVOGADO : Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690 APELADO : Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe Bezerra da Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Batista de Morais Silva contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se buscava a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B Expresso1”, a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado qualquer pacote de serviços, sendo sua conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a utilização de serviços bancários caracterizaria adesão tácita ao pacote. Irresignada, a autora recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa “Cesta B Expresso1” na ausência de contratação expressa; (ii) estabelecer se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Bacen nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de autorização prévia e expressa, sendo ilícita a cobrança decorrente apenas da movimentação da conta, especialmente em casos de conta aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (Súmula nº 297/STJ), o qual impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço e exige prova da contratação para legitimar descontos em conta do consumidor. 5. A instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse a adesão da autora à tarifa “Cesta B Expresso1”, o que configura cobrança indevida e impõe a devolução dos valores nos últimos cinco anos. 6. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável e da prática de cobrança indevida de forma reiterada, sendo aplicável a correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação (Súmula nº 54/STJ). 7. A configuração de dano moral exige demonstração de ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, à míngua de provas de negativação indevida, recusa de crédito, interrupção de benefício ou exposição pública, sendo o fato considerado mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de tarifa bancária em conta destinada a benefício previdenciário exige contratação expressa e não pode se presumir pela mera movimentação da conta. 2. A ausência de prova da contratação do pacote de serviços bancários impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussões relevantes, não configura por si só dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.06.2023; TJ/PB, AC 0800500-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJ-AM, Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles. (0801397-40.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil na dimensão extrapatrimonial, indefiro o pedido de danos morais, permanecendo a sucumbência da autora apenas quanto a esse capítulo, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Damiana Lopes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de obrigação da autora de pagar as tarifas denominadas "Cesta B. Expresso4", bem como a ilegalidade das cobranças realizadas; b) condenar o réu a cessar as cobranças a título de "Cesta B. Expresso4" e "VR. Parcial Cesta B. Expresso4" na conta nº 12961-5, agência 5778, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537 do CPC; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores comprovadamente debitados a título das referidas tarifas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal, conforme os critérios fixados na fundamentação, admitida a apuração em liquidação de sentença quanto aos valores que não forem líquidos. Rejeito os demais pedidos, em especial o de indenização por danos morais, e o pedido contraposto formulado pelo banco. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao capítulo rejeitado de danos morais (R$ 20.000,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.685,10

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