Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0804333-71.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS FLAGRANTEADO: DOUGLAS DUARTE SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de procedimento investigatório instaurado em face de DOUGLAS DUARTE SILVA, no qual foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP com o Ministério Público, posteriormente homologado por este Juízo. Conforme consta dos autos, o acordo foi regularmente firmado pelo investigado, assistido por defensor, e homologado judicialmente (ID 144348698). Entre as condições pactuadas, estabeleceu-se o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitido o parcelamento em até 10 (dez) parcelas. Sobreveio certidão atestando o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, com o pagamento de todas as parcelas da prestação pecuniária (ID 194634984). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela declaração da extinção da punibilidade e decretação de perdimento do bem apreendido nos autos (motocicleta Honda NXR150 Bros KS, cor preta, com gravações adulteradas de motor KD05E6B107061 e chassi 9C2K00560BR107061) - (ID 196079589). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O pedido merece acolhimento. O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso concreto, verifica-se que o ANPP foi devidamente homologado (ID 144348698) e que o investigado cumpriu integralmente a obrigação assumida (ID 194634984), não havendo notícia de qualquer pendência ou descumprimento. Assim, uma vez satisfeitas todas as condições pactuadas, impõe-se o reconhecimento da consequência jurídica expressamente prevista no § 13 do art. 28-A do CPP, com a consequente extinção da punibilidade. Quanto à motocicleta Honda NXR150 Bros KS, cor preta, apreendida nos autos, o Ministério Público requereu o perdimento do bem e sua posterior destinação exclusivamente como sucata ou destruição, diante da impossibilidade de identificação de sua procedência e da adulteração das gravações do chassi e do motor. O laudo de exame de identificação veicular (ID 135685977) confirma que as codificações do chassi e do motor foram adulteradas mediante remoção das gravações originais e posterior regravação, não tendo sido possível, mesmo após exame metalográfico, identificar as codificações originais: Diante disso, mostra-se inviável a restituição do bem ou seu retorno à circulação, devendo ser observada a destinação requerida pelo Ministério Público, em conformidade com a legislação aplicável e as normas administrativas pertinentes. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS DUARTE SILVA, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal celebrado e homologado nos autos. DECRETO, ainda, o perdimento da motocicleta Honda NXR150 Bros KS, cor preta, com gravações adulteradas de motor KD05E6B107061 e chassi 9C2K00560BR107061, determinando seu encaminhamento ao DETRAN/RN para que seja destinada exclusivamente como sucata, com destruição do chassi, ou destruída, vedado seu retorno à circulação, observadas as normas administrativas pertinentes. Consigne-se que a celebração e o cumprimento do ANPP não deverão constar de certidão de antecedentes criminais, ressalvadas as hipóteses legais previstas no art. 28-A, § 12, do CPP. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o investigado, por seu advogado. Ciência ao MP. Não havendo interesse recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0804333-71.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS FLAGRANTEADO: DOUGLAS DUARTE SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de procedimento investigatório instaurado em face de DOUGLAS DUARTE SILVA, no qual foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP com o Ministério Público, posteriormente homologado por este Juízo. Conforme consta dos autos, o acordo foi regularmente firmado pelo investigado, assistido por defensor, e homologado judicialmente (ID 144348698). Entre as condições pactuadas, estabeleceu-se o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitido o parcelamento em até 10 (dez) parcelas. Sobreveio certidão atestando o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, com o pagamento de todas as parcelas da prestação pecuniária (ID 194634984). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela declaração da extinção da punibilidade e decretação de perdimento do bem apreendido nos autos (motocicleta Honda NXR150 Bros KS, cor preta, com gravações adulteradas de motor KD05E6B107061 e chassi 9C2K00560BR107061) - (ID 196079589). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O pedido merece acolhimento. O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso concreto, verifica-se que o ANPP foi devidamente homologado (ID 144348698) e que o investigado cumpriu integralmente a obrigação assumida (ID 194634984), não havendo notícia de qualquer pendência ou descumprimento. Assim, uma vez satisfeitas todas as condições pactuadas, impõe-se o reconhecimento da consequência jurídica expressamente prevista no § 13 do art. 28-A do CPP, com a consequente extinção da punibilidade. Quanto à motocicleta Honda NXR150 Bros KS, cor preta, apreendida nos autos, o Ministério Público requereu o perdimento do bem e sua posterior destinação exclusivamente como sucata ou destruição, diante da impossibilidade de identificação de sua procedência e da adulteração das gravações do chassi e do motor. O laudo de exame de identificação veicular (ID 135685977) confirma que as codificações do chassi e do motor foram adulteradas mediante remoção das gravações originais e posterior regravação, não tendo sido possível, mesmo após exame metalográfico, identificar as codificações originais: Diante disso, mostra-se inviável a restituição do bem ou seu retorno à circulação, devendo ser observada a destinação requerida pelo Ministério Público, em conformidade com a legislação aplicável e as normas administrativas pertinentes. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS DUARTE SILVA, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal celebrado e homologado nos autos. DECRETO, ainda, o perdimento da motocicleta Honda NXR150 Bros KS, cor preta, com gravações adulteradas de motor KD05E6B107061 e chassi 9C2K00560BR107061, determinando seu encaminhamento ao DETRAN/RN para que seja destinada exclusivamente como sucata, com destruição do chassi, ou destruída, vedado seu retorno à circulação, observadas as normas administrativas pertinentes. Consigne-se que a celebração e o cumprimento do ANPP não deverão constar de certidão de antecedentes criminais, ressalvadas as hipóteses legais previstas no art. 28-A, § 12, do CPP. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o investigado, por seu advogado. Ciência ao MP. Não havendo interesse recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito