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0804333-34.2024.8.14.0008

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804333-34.2024.8.14.0008 AUTOR: A BASILIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: TLZ TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A BASILIO DA SILVA FILHO em face de TLZ TRANSPORTES LTDA., em razão da perda de carga de cabos de madeira, avaliada em R$ 75.285,00, após acidente ocorrido durante o transporte contratado. A autora requer o pagamento de R$ 86.285,00 a título de danos materiais e de R$ 11.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 147074761, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o transporte foi contratado com terceira empresa e que apenas locou o caminhão envolvido no acidente. Houve réplica no ID 148876899. Na fase de especificação de provas, a requerida arrolou duas testemunhas no ID 155350516, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado no ID 155461687. É o breve relatório. DECIDO. 1. O processo está em ordem, razão pela qual passo ao seu saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas locou o caminhão à empresa TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA BRASIL LTDA. REJEITO a preliminar. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações da inicial. Como a autora atribui à requerida a execução do transporte, a propriedade do veículo sinistrado e o contato posterior por meio de seus prepostos, está configurada sua pertinência subjetiva. A extensão de sua participação e eventual responsabilidade constituem questões de mérito. 2.2. A requerida impugna a gratuidade da justiça deferida no ID 134885964. REJEITO a impugnação. A autora apresentou a documentação fiscal exigida no ID 132537929, e a ré não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar sua capacidade financeira. As demais alegações defensivas, relativas à inexistência de relação de consumo, de responsabilidade civil, de nexo causal e de danos indenizáveis, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução. Diante da ausência de outras questões processuais pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vínculo jurídico entre as partes e a participação da requerida no transporte; a responsabilidade pelo acidente e pela perda da carga; a extensão dos danos materiais e morais; e o consequente dever de indenizar. 4. Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 134885964, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência, propriedade e valor da carga, à ocorrência do dano e aos prejuízos alegados. Incumbe à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a alegada ausência de vínculo jurídico e a participação exclusiva de terceiro na contratação e execução do transporte, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. A controvérsia não comporta julgamento antecipado, pois há divergência fática relevante acerca das tratativas que antecederam o transporte, da participação da requerida na operação e das comunicações mantidas após o acidente. A prova oral requerida no ID 155350516 é pertinente e útil ao esclarecimento desses fatos, razão pela qual DEFIRO a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pela requerida JANILSON DOS SANTOS, CPF nº 276.095.705-59 e JURANDIR JÚNIOR ZANCANARO, CPF nº 747.566.729-49. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação judicial, conforme expressamente informado pela requerida, ficando a parte responsável por comunicar-lhes a data, o horário e o link do ato, sob pena de se presumir a desistência da inquirição, nos termos do art. 455, caput e § 2º, do CPC. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23.10.2026, às 09:45 H, a ser realizada de forma semipresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Link para ingresso na sala virtual: AIJ 0804333-34.2024.8.14.0008 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Caso desejem ou apresentem dificuldade de acesso à internet, instabilidade de conexão, ausência de equipamento adequado ou qualquer outro impedimento técnico para participação remota, as partes e as testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Barcarena/PA, a fim de participar regularmente do ato. Recomenda-se às partes, às testemunhas e aos patronos que providenciem, com antecedência, a instalação ou o acesso prévio ao aplicativo Microsoft Teams, bem como realizem os testes necessários de conexão, áudio, vídeo e funcionamento do equipamento a ser utilizado, a fim de evitar prejuízo à realização da audiência. Caso haja dificuldade técnica de acesso à sala virtual, falha de conexão, impossibilidade de ingresso no link ou problema operacional relacionado ao uso da plataforma, a parte interessada deverá comunicar imediatamente à Secretaria do Juízo, por meio do e-mail audiencias.1civelbarcarena@tjpa.jus.br, identificando no assunto ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para o ato. Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual falha de conexão, dificuldade de acesso à sala virtual, desconhecimento quanto ao uso da plataforma, ausência de equipamento adequado ou qualquer outro problema técnico relacionado à participação remota não justificará, por si só, a ausência ao ato, uma vez que lhes é facultado o comparecimento presencial à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Barcarena/PA. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização desta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. SUSPENDA-SE o feito até a realização da audiência acima designada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804333-34.2024.8.14.0008 AUTOR: A BASILIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: TLZ TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A BASILIO DA SILVA FILHO em face de TLZ TRANSPORTES LTDA., em razão da perda de carga de cabos de madeira, avaliada em R$ 75.285,00, após acidente ocorrido durante o transporte contratado. A autora requer o pagamento de R$ 86.285,00 a título de danos materiais e de R$ 11.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 147074761, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o transporte foi contratado com terceira empresa e que apenas locou o caminhão envolvido no acidente. Houve réplica no ID 148876899. Na fase de especificação de provas, a requerida arrolou duas testemunhas no ID 155350516, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado no ID 155461687. É o breve relatório. DECIDO. 1. O processo está em ordem, razão pela qual passo ao seu saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas locou o caminhão à empresa TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA BRASIL LTDA. REJEITO a preliminar. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações da inicial. Como a autora atribui à requerida a execução do transporte, a propriedade do veículo sinistrado e o contato posterior por meio de seus prepostos, está configurada sua pertinência subjetiva. A extensão de sua participação e eventual responsabilidade constituem questões de mérito. 2.2. A requerida impugna a gratuidade da justiça deferida no ID 134885964. REJEITO a impugnação. A autora apresentou a documentação fiscal exigida no ID 132537929, e a ré não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar sua capacidade financeira. As demais alegações defensivas, relativas à inexistência de relação de consumo, de responsabilidade civil, de nexo causal e de danos indenizáveis, confundem-se com o mérito e serão apreciadas após a instrução. Diante da ausência de outras questões processuais pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vínculo jurídico entre as partes e a participação da requerida no transporte; a responsabilidade pelo acidente e pela perda da carga; a extensão dos danos materiais e morais; e o consequente dever de indenizar. 4. Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 134885964, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência, propriedade e valor da carga, à ocorrência do dano e aos prejuízos alegados. Incumbe à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a alegada ausência de vínculo jurídico e a participação exclusiva de terceiro na contratação e execução do transporte, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. A controvérsia não comporta julgamento antecipado, pois há divergência fática relevante acerca das tratativas que antecederam o transporte, da participação da requerida na operação e das comunicações mantidas após o acidente. A prova oral requerida no ID 155350516 é pertinente e útil ao esclarecimento desses fatos, razão pela qual DEFIRO a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pela requerida JANILSON DOS SANTOS, CPF nº 276.095.705-59 e JURANDIR JÚNIOR ZANCANARO, CPF nº 747.566.729-49. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação judicial, conforme expressamente informado pela requerida, ficando a parte responsável por comunicar-lhes a data, o horário e o link do ato, sob pena de se presumir a desistência da inquirição, nos termos do art. 455, caput e § 2º, do CPC. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23.10.2026, às 09:45 H, a ser realizada de forma semipresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Link para ingresso na sala virtual: AIJ 0804333-34.2024.8.14.0008 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Caso desejem ou apresentem dificuldade de acesso à internet, instabilidade de conexão, ausência de equipamento adequado ou qualquer outro impedimento técnico para participação remota, as partes e as testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Barcarena/PA, a fim de participar regularmente do ato. Recomenda-se às partes, às testemunhas e aos patronos que providenciem, com antecedência, a instalação ou o acesso prévio ao aplicativo Microsoft Teams, bem como realizem os testes necessários de conexão, áudio, vídeo e funcionamento do equipamento a ser utilizado, a fim de evitar prejuízo à realização da audiência. Caso haja dificuldade técnica de acesso à sala virtual, falha de conexão, impossibilidade de ingresso no link ou problema operacional relacionado ao uso da plataforma, a parte interessada deverá comunicar imediatamente à Secretaria do Juízo, por meio do e-mail audiencias.1civelbarcarena@tjpa.jus.br, identificando no assunto ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para o ato. Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual falha de conexão, dificuldade de acesso à sala virtual, desconhecimento quanto ao uso da plataforma, ausência de equipamento adequado ou qualquer outro problema técnico relacionado à participação remota não justificará, por si só, a ausência ao ato, uma vez que lhes é facultado o comparecimento presencial à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Barcarena/PA. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização desta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. SUSPENDA-SE o feito até a realização da audiência acima designada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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