ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (telefone omitido) Processo nº 0804331-47.2026.8.10.0027 Autor
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: JOAO SILVA MOTA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por JOAO SILVA MOTA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária. Juntou documentos. Laudo pericial acostado nos autos (id 187573669). Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa. Intimada a replicar, a autora não se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por JOAO SILVA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 187573669 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Intimem-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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