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0804329-34.2025.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804329-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ BENTO RÉU: ASSOCIACAO SAFE BENEFICIOS MUTUOS DE PROTECAO VEICULAR Considerando a ausência de manifestação de BRUNO DA SILVA SANTOS, regularmente intimado para esclarecer o recebimento dos valores objeto do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260304132307063267 e, sendo o caso, promover sua restituição, conforme determinado na decisão anterior. Conforme já consignado, os elementos constantes dos autos indicam que BRUNO DA SILVA SANTOS, CPF nº 203.051.297-40, pode ter sido o efetivo destinatário do numerário, havendo, contudo, divergência entre os dados constantes do mandado eletrônico e aqueles posteriormente apresentados pelo Banco do Brasil S.A. Diante da ausência de restituição voluntária e da inexistência de esclarecimento pelo referido destinatário, DETERMINO a inclusão de BRUNO DA SILVA SANTOS, CPF nº 203.051.297-40 no polo passivo da ação para realização das diligências cabíveis. DETERMINO, ainda, a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo competente da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ, para cumprimento de diligência junto à agência nº 2585 do Banco do Brasil S.A., onde, segundo os elementos constantes dos autos, estaria mantida a conta-corrente nº 12.726-4, vinculada a BRUNO DA SILVA SANTOS, CPF nº 203.051.297-40. A diligência deverá compreender a busca e apreensão dos documentos e informações bancárias pertinentes à operação, especialmente aqueles relacionados ao Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260304132307063267, inclusive comprovantes de crédito, identificação do beneficiário, data e valor do crédito, extratos da conta no período já delimitado na decisão anterior e demais documentos aptos a esclarecer o efetivo destino do numerário. A diligência deverá observar o sigilo bancário, destinando-se as informações exclusivamente à instrução dos presentes autos. Consigne-se, na carta precatória, que a diligência decorre da necessidade de esclarecer a divergência já constatada entre os dados constantes do MLE, as informações extraídas do SISBAJUD e os documentos posteriormente apresentados pelo Banco do Brasil S.A. Quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., certifique a Serventia se houve efetiva intimação da instituição acerca do arresto anteriormente determinado. Caso ainda não tenha sido realizada, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., com urgência, acerca do arresto determinado nestes autos, até o limite do valor objeto do MLE nº 20260304132307063267, acrescido da atualização cabível. Na hipótese de já ter sido realizada a intimação, certifique-se a respectiva data e o meio utilizado, prosseguindo-se com as demais diligências ora determinadas. Com a inclusão doBRUNO DA SILVA SANTOS no polo passivo, voltem cls com urgência. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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