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0804328-71.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    PROCESSO Nº: 0804328-71.2026.8.10.0034 AUTOR: ELISA MOTA DE SOUSA ADVOGADA: DRA. YASMIN BRANDÃO DA SILVA VIDAL, OAB/BA Nº 78.708 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MA Nº 20264-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISA MOTA DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente afirma ter firmado com o banco réu, em 26 de janeiro de 2026, a operação de mútuo bancário sob o nº 998001178334, na modalidade de crédito pessoal não consignado ("Empréstimo Resolve"), obtendo a liberação do montante de R$ 210,00, mediante financiamento total de R$ 217,33 (com IOF de R$ 7,33), com parcelamento em 36 prestações mensais de R$ 36,00, totalizando o encargo global de R$ 1.296,00 (ID 186864057, fls. 2/3 e ID 185530577, fl. 19). Alega que a taxa pactuada de juros remuneratórios de 15,90% ao mês (487,49% ao ano) é excessivamente onerosa e abusiva, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época era de 6,71% ao mês (118,00% ao ano) (ID 186864057, fl. 3). Requer a revisão contratual com a limitação da taxa de juros à média do BACEN, o recálculo do saldo devedor e das prestações, o afastamento da mora, a devolução em forma simples dos valores pagos em excesso com compensação e o arbitramento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 186864057, fls. 22/23). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva no ID 185528874 (certidão no ID 186138600). Suscitou preliminarmente indícios de litigância predatória fundada na Recomendação CNJ nº 159/2024, ausência de interesse processual por falta de postulação administrativa e conexão/litispendência com o processo nº 0804327-86.2026.8.10.0034 (ID 185528874, fls. 4/7). No mérito, sustentou que os juros remuneratórios respeitaram o teto do INSS incidente sobre contratos consignados (1,80% e 1,85% ao mês), defendeu a validade das taxas em crédito pessoal com base no perfil de risco da autora, rechaçou o parâmetro da taxa média do BACEN e a imprestabilidade de ferramentas genéricas, defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e pugnou pela improcedência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por dano moral (ID 185528874, fls. 8/21). Juntou procurações, atos societários, extratos financeiros e comprovantes bancários nos IDs 185546815, 185546819, 185546823, 185548376, 185548378, 185548379, 185548382, 185528875, 185530577, 185530579 e 185530581. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 186864057 (certidão no ID 186895092), rebatendo as preliminares e apontando a ausência de impugnação específica da defesa quanto ao contrato nº 998001178334, ratificando integralmente os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou perícia formal. Das Questões Preliminares Rejeito a alegação preliminar de litigância predatória. A genérica invocação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça veio desacompanhada de qualquer substrato fático consistente, contendo inclusive campos em branco na peça de bloqueio (ID 185528874, fls. 4/5). Ademais, a petição inicial foi instruída com procuração específica outorgando poderes ao patrono constituído, comprovante de residência e extratos oficiais da contratação, inexistindo indício objetivo de fraude ou irregularidade que obste o livre acesso à jurisdição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC) não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), não exigindo o esgotamento nem a prévia submissão da controvérsia à via administrativa ou a plataformas de solução consensual como condição para a propositura de ação revisional. Outrossim, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão manifestamente resistida, justificando a intervenção judicial. Afasta-se, outrossim, o pedido de reunião processual por litispendência ou conexão com a ação tombada sob o nº 0804327-86.2026.8.10.0034. Conforme se afere dos extratos anexados (ID 185530577, fls. 17 e 19), as demandas versam sobre contratos autônomos, celebrados em datas distintas e com encargos próprios (operação nº 998001178334 contratada em 26/01/2026 e operação nº 998001134834 contratada em 12/01/2026), o que legitima a propositura individualizada sem risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Impugnação Específica A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar que o banco réu, em sua contestação (ID 185528874, fls. 8/12), concentrou sua defesa na legalidade de outros quatro contratos de crédito pessoal e em operações de crédito consignado que não integram o objeto da presente lide. O contrato nº 998001178334, expressamente impugnado na petição inicial e comprovado no ID 185530577 (fls. 19/20), não foi objeto de impugnação específica, incidindo o comando do art. 341, caput, do CPC. Não obstante a presunção legal, a verificação da abusividade da taxa de juros impõe o exame técnico do negócio jurídico à luz dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis. Da Revisão dos Juros Remuneratórios e da Abusividade Constatada A liberdade contratual nas relações bancárias não é absoluta, devendo observar os limites da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, preconizados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e comina de nulidade de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a equidade (art. 51, IV e § 1º, III). No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a intervenção judicial no contrato quando cabalmente comprovada a excessiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período. Nesse sentido, a jurisprudência consagra a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil como o parâmetro balizador legítimo para o controle da onerosidade contratual: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adota orientação uniforme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios que excedam expressivamente a taxa média divulgada pela autarquia monetária configura abuso apto a justificar a revisão da cláusula: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário é excepcional e ocorre somente quando demonstrada a abusividade da taxa aplicada em relação à média de mercado, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2) A cobrança de taxa de juros mais de 30 vezes superior à média praticada pelo mercado caracteriza onerosidade excessiva, justificando a revisão contratual para adequação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. 4) O argumento da instituição financeira de que atua no mercado de crédito de alto risco não afasta a necessidade de observância do equilíbrio contratual e dos princípios da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 5) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, conforme decidido pelo juízo de origem, não se configurando hipótese de repetição em dobro, diante da ausência de má-fé na cobrança. 6) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (ApCiv 0801401-70.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/03/2025) No caso concreto, o Extrato Financeiro carreado pelo próprio banco réu (ID 185530577, fl. 19) demonstra que a operação nº 998001178334, modalidade "Empréstimo Resolve" (crédito pessoal não consignado), foi pactuada em 26/01/2026 à taxa mensal de 15,90% ao mês, correspondente a 487,49% ao ano. Por sua vez, a taxa média praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (janeiro de 2026 - Série Temporal nº 25464) foi de 6,71% ao mês (118,00% ao ano) (ID 186864057, fl. 5). O cotejo analítico entre os encargos revela que a taxa estipulada pela instituição financeira corresponde a 2,37 vezes a taxa média de mercado mensal (excesso percentual de 136,96%) e a expressivos 4,13 vezes a taxa média anual do mercado (excesso de 313,12%). Tal discrepância supera largamente os parâmetros de 1,5 vez e 2 vezes a média de mercado, caracterizando desvantagem manifestamente exagerada imposta à consumidora hipossuficiente (idosa e beneficiária da previdência social), configurando enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil). A alegação do réu de que o perfil econômico da mutuária justificaria a taxa exorbitante cai por terra diante do teor do próprio extrato de operações ativas (ID 185530577, fls. 5 e 7), no qual o mesmo banco concedeu empréstimos à autora com taxas mensais de 1,80% e 1,85% ao mês, o que evidencia que a cobrança de 15,90% decorre unicamente de imposição unilateral em produto desregulamentado, sem relação com cálculo atuarial proporcional de risco. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade parcial da cláusula de encargos da referida cédula, limitando-se a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio oficial do BACEN para a respectiva modalidade à época da contratação, qual seja, 6,71% ao mês e seu equivalente anual capitalizado de 118,00% ao ano. Do Afastamento da Mora Contratual Reconhecida a abusividade na cobrança do encargo da normalidade contratual (juros remuneratórios), descaracteriza-se a mora da devedora, nos termos da diretriz consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Orientação 2). Por conseguinte, veda-se a incidência de encargos moratórios sobre o contrato até o recálculo definitivo do saldo devedor e obsta-se a inserção restritiva do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito decorrente exclusivamente desta avença. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Com o recálculo do contrato pela taxa média de mercado, eventuais valores solvidos a maior pela consumidora deverão ser restituídos, admitindo-se a compensação com o saldo devedor remanescente, consoante o art. 368 do Código Civil. A restituição deve ocorrer na forma simples, consoante pacífica jurisprudência, ante a ausência de demonstração cabal de má-fé da instituição financeira ao exigir encargos previstos em instrumento formal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SÚMULA 322/STJ. 1. No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.077.611/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Maranhão chancela a devolução na modalidade simples em hipóteses de revisão de taxas de juros remuneratórios: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DISCREPÂNCIA EVIDENCIADA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes e à repetição de valores supostamente pagos a maior, bem como à caracterização de danos morais. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios que excede 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo se demonstrada sua discrepância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). II. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que ultrapassou em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. IV. A revisão contratual para limitar a taxa de juros à média de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. V. No tocante à repetição de indébito, conforme pacificado pelo STJ, somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, devendo ser devolvidos, no presente caso, os valores cobrados a maior na forma simples. (AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). VI. A mera cobrança de valores acima da taxa média de mercado, ainda que indevida, não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo e relevante aos direitos da personalidade do consumidor. VII. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0802130-86.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/04/2025) Dos danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A cobrança de juros remuneratórios em patamar reputado abusivo e a consequente necessidade de revisão judicial do contrato bancário representam dissabor contratual e controvérsia estritamente patrimonial, incapazes de violar, por si sós, os direitos da personalidade, a honra, a intimidade ou a dignidade da consumidora. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que o mero descumprimento ou a revisão de encargos contratuais não autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável, ressalvada a comprovação de desdobramentos extraordinários e gravosos, os quais não restaram demonstrados nos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento/dissabor. 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.) Logo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 998001178334 celebrada entre as partes, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (janeiro de 2026), fixada em 6,71% ao mês e 118,00% ao ano; b) Determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais do contrato em liquidação de sentença, mantido o plano de amortização contratado (Tabela Price em 36 meses); c) Determinar a repetição simples do indébito em favor da autora dos valores pagos a maior no curso da relação contratual, autorizada a prévia compensação com o saldo devedor remanescente apurado; os valores recolhidos a maior a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação válida; d) Descaracterizar os efeitos da mora no período de normalidade contratual, determinando ao banco réu que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos oriundos exclusivamente da operação nº 998001178334, ou que proceda à imediata exclusão caso tenha promovido a anotação, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada; e) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o banco réu ao pagamento de 70% das referidas despesas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (correspondente à diferença entre o montante contratado e o valor apurado após o recálculo dos juros), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), devendo a Secretaria certificar a tempestividade do recurso e fazer os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após o cumprimento das formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 02 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

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