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0804326-61.2023.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804326-61.2023.8.20.5100 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. Citado, o réu apresentou embargos no id. 142770680. Em resposta, o requerente se manifestou pela rejeição dos embargos (id. 148586215). A pedido das partes foi determinada a realização de audiência de conciliação. A assentada, contudo, restou infrutífera (id. 161875604). Intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, o réu acostou extensa documentação (id. 180953671). Após deferida a justiça gratuita ao réu (id. 189419176), o autor reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (id. 192090666). É o breve relato. Decido. II - Fundamentação. A autora sustenta ser credora de crédito oriundo de serviços educacionais prestados ao promovido e não quitados. Em sua defesa, o promovido não impugnou a prestação do serviço, tampouco a existência da dívida, limitando-se a manifestar o interesse em adimpli-la mediante proposta de parcelamento. A proposta formulada, contudo, foi expressamente rejeitada pela parte autora. Como visto, a prestação do serviço e o valor cobrado são fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC), tendo em vista o reconhecimento expresso do débito pelo embargante. Quanto à intenção do réu em parcelar o montante, cumpre destacar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, se assim não foi acordado. Desse modo, recusada a proposta de acordo pela parte autora e incontroversa a dívida, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial são medidas que se impõem. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e, acolhendo a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), constituo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado (art. 702, §8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, intime-se o devedor para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a adoção dos atos constritivos cabíveis. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804326-61.2023.8.20.5100 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. Citado, o réu apresentou embargos no id. 142770680. Em resposta, o requerente se manifestou pela rejeição dos embargos (id. 148586215). A pedido das partes foi determinada a realização de audiência de conciliação. A assentada, contudo, restou infrutífera (id. 161875604). Intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, o réu acostou extensa documentação (id. 180953671). Após deferida a justiça gratuita ao réu (id. 189419176), o autor reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (id. 192090666). É o breve relato. Decido. II - Fundamentação. A autora sustenta ser credora de crédito oriundo de serviços educacionais prestados ao promovido e não quitados. Em sua defesa, o promovido não impugnou a prestação do serviço, tampouco a existência da dívida, limitando-se a manifestar o interesse em adimpli-la mediante proposta de parcelamento. A proposta formulada, contudo, foi expressamente rejeitada pela parte autora. Como visto, a prestação do serviço e o valor cobrado são fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC), tendo em vista o reconhecimento expresso do débito pelo embargante. Quanto à intenção do réu em parcelar o montante, cumpre destacar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, se assim não foi acordado. Desse modo, recusada a proposta de acordo pela parte autora e incontroversa a dívida, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial são medidas que se impõem. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e, acolhendo a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), constituo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado (art. 702, §8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, intime-se o devedor para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a adoção dos atos constritivos cabíveis. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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