Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804326-61.2023.8.20.5100 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. Citado, o réu apresentou embargos no id. 142770680. Em resposta, o requerente se manifestou pela rejeição dos embargos (id. 148586215). A pedido das partes foi determinada a realização de audiência de conciliação. A assentada, contudo, restou infrutífera (id. 161875604). Intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, o réu acostou extensa documentação (id. 180953671). Após deferida a justiça gratuita ao réu (id. 189419176), o autor reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (id. 192090666). É o breve relato. Decido. II - Fundamentação. A autora sustenta ser credora de crédito oriundo de serviços educacionais prestados ao promovido e não quitados. Em sua defesa, o promovido não impugnou a prestação do serviço, tampouco a existência da dívida, limitando-se a manifestar o interesse em adimpli-la mediante proposta de parcelamento. A proposta formulada, contudo, foi expressamente rejeitada pela parte autora. Como visto, a prestação do serviço e o valor cobrado são fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC), tendo em vista o reconhecimento expresso do débito pelo embargante. Quanto à intenção do réu em parcelar o montante, cumpre destacar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, se assim não foi acordado. Desse modo, recusada a proposta de acordo pela parte autora e incontroversa a dívida, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial são medidas que se impõem. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e, acolhendo a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), constituo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado (art. 702, §8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, intime-se o devedor para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a adoção dos atos constritivos cabíveis. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804326-61.2023.8.20.5100 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. Citado, o réu apresentou embargos no id. 142770680. Em resposta, o requerente se manifestou pela rejeição dos embargos (id. 148586215). A pedido das partes foi determinada a realização de audiência de conciliação. A assentada, contudo, restou infrutífera (id. 161875604). Intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, o réu acostou extensa documentação (id. 180953671). Após deferida a justiça gratuita ao réu (id. 189419176), o autor reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (id. 192090666). É o breve relato. Decido. II - Fundamentação. A autora sustenta ser credora de crédito oriundo de serviços educacionais prestados ao promovido e não quitados. Em sua defesa, o promovido não impugnou a prestação do serviço, tampouco a existência da dívida, limitando-se a manifestar o interesse em adimpli-la mediante proposta de parcelamento. A proposta formulada, contudo, foi expressamente rejeitada pela parte autora. Como visto, a prestação do serviço e o valor cobrado são fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC), tendo em vista o reconhecimento expresso do débito pelo embargante. Quanto à intenção do réu em parcelar o montante, cumpre destacar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, se assim não foi acordado. Desse modo, recusada a proposta de acordo pela parte autora e incontroversa a dívida, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial são medidas que se impõem. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e, acolhendo a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), constituo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado (art. 702, §8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, intime-se o devedor para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a adoção dos atos constritivos cabíveis. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito