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2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804326-33.2023.8.10.0026 – BALSAS/MA EMBARGANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. Advogada: ANA CECILIA DELAVY – OAB/MA nº 3.641-S. Advogado: EDUARDO GROLLI – OAB/MA nº 6.505-A. EMBARGADA: MANUELA GUERRA DE OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS. Advogado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS – OAB/MA nº 11.977-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, DA EMENTA E DA TESE DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora para a oposição de embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. A embargante sustenta que a fundamentação do acórdão consignou que o imóvel objeto da controvérsia serviria de residência da entidade familiar da autora e que incidiria a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, embora a apelação estivesse restrita ao exame da legitimidade ativa. Aduz, ainda, que houve julgamento ultra petita e que a degravação da sessão de julgamento demonstra que o Colegiado apreciou apenas a questão da legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do acórdão deve ser adequada para excluir pronunciamento acerca da impenhorabilidade do imóvel, por versar sobre matéria não submetida ao julgamento da apelação; e (ii) saber se subsiste a alegação de julgamento ultra petita após a exclusão do trecho impugnado da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado limitou-se, em seu dispositivo, ao reconhecimento da legitimidade ativa da autora para a oposição dos embargos de terceiro e à determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. 5. A referência, na fundamentação, à destinação residencial do imóvel e à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 extrapolou os limites objetivos da devolução recursal, por versar sobre matéria não submetida ao julgamento da apelação, impondo a exclusão desse pronunciamento, bem como a adequação da ementa e da tese de julgamento, preservando-se integralmente o dispositivo do acórdão. 6. A exclusão do trecho impugnado prejudica o exame autônomo da alegação de julgamento ultra petita, porquanto ambas as insurgências recaem sobre a mesma passagem da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos restritos à fundamentação, à ementa e à tese de julgamento, mantido o dispositivo do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para excluir da fundamentação do acórdão pronunciamento sobre matéria não devolvida ao órgão julgador, preservado o dispositivo. 2. Prejudica-se o exame autônomo da alegação de julgamento ultra petita quando a insurgência decorre exclusivamente do trecho da fundamentação cuja exclusão foi determinada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675 e 1.022; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Manuela Guerra de Oliveira Fonseca dos Santos, representada por sua genitora, para reconhecer sua legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora o julgamento tenha reconhecido a legitimidade ativa da embargada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fundamentação consignou que estaria demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência para a entidade familiar da apelante, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Afirma que a apelação limitou-se à discussão acerca da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro e que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel não foi apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual requer a exclusão de qualquer pronunciamento acerca dessa matéria, com a adequação da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento, sem alteração do dispositivo do acórdão. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprimir do acórdão a declaração de impenhorabilidade do imóvel, sanar a alegada contradição e afastar o pronunciamento acerca de matéria que entende não ter sido devolvida ao exame deste Tribunal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, a embargante sustenta que o acórdão consignou em sua fundamentação, que estaria demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência para a entidade familiar da apelante, incidindo, por essa razão, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, embora a apelação tenha sido interposta contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. Requer assim, a exclusão de qualquer pronunciamento acerca da impenhorabilidade do imóvel, com a adequação da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento, sem alteração do dispositivo do acórdão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos de terceiro. Consta ainda da fundamentação do voto condutor, o seguinte trecho: "Outrossim, restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 674 e 675 do CPC, estando demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência para a entidade familiar da apelante, o que enseja a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990." O dispositivo do acórdão consignou o provimento da apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos de terceiro. A embargante sustenta ainda, que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita e extrapolou os limites da devolução recursal. Tal alegação encontra-se vinculada ao mesmo trecho da fundamentação impugnado nos presentes embargos de declaração, cuja exclusão é postulada pela embargante, juntamente com a adequação da ementa e da tese de julgamento, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão. A exclusão das afirmações constantes da fundamentação do acórdão, nos termos requeridos pela embargante, torna desnecessário o exame apartado da alegação de julgamento ultra petita, uma vez que ambas as insurgências recaem sobre o mesmo trecho do julgado, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar a contradição verificada na fundamentação do acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos modificativos restritos à fundamentação, à ementa e à tese de julgamento do acórdão embargado, a fim de excluir as afirmações no sentido de que restou comprovado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência à entidade familiar da autora e de que incide, desde logo, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Esclarece-se que o julgamento da apelação limitou-se ao reconhecimento da legitimidade ativa da autora para a oposição dos embargos de terceiro, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão, que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos de terceiro. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator
2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804326-33.2023.8.10.0026 – BALSAS/MA EMBARGANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. Advogada: ANA CECILIA DELAVY – OAB/MA nº 3.641-S. Advogado: EDUARDO GROLLI – OAB/MA nº 6.505-A. EMBARGADA: MANUELA GUERRA DE OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS. Advogado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS – OAB/MA nº 11.977-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, DA EMENTA E DA TESE DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora para a oposição de embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. A embargante sustenta que a fundamentação do acórdão consignou que o imóvel objeto da controvérsia serviria de residência da entidade familiar da autora e que incidiria a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, embora a apelação estivesse restrita ao exame da legitimidade ativa. Aduz, ainda, que houve julgamento ultra petita e que a degravação da sessão de julgamento demonstra que o Colegiado apreciou apenas a questão da legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do acórdão deve ser adequada para excluir pronunciamento acerca da impenhorabilidade do imóvel, por versar sobre matéria não submetida ao julgamento da apelação; e (ii) saber se subsiste a alegação de julgamento ultra petita após a exclusão do trecho impugnado da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado limitou-se, em seu dispositivo, ao reconhecimento da legitimidade ativa da autora para a oposição dos embargos de terceiro e à determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. 5. A referência, na fundamentação, à destinação residencial do imóvel e à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 extrapolou os limites objetivos da devolução recursal, por versar sobre matéria não submetida ao julgamento da apelação, impondo a exclusão desse pronunciamento, bem como a adequação da ementa e da tese de julgamento, preservando-se integralmente o dispositivo do acórdão. 6. A exclusão do trecho impugnado prejudica o exame autônomo da alegação de julgamento ultra petita, porquanto ambas as insurgências recaem sobre a mesma passagem da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos restritos à fundamentação, à ementa e à tese de julgamento, mantido o dispositivo do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para excluir da fundamentação do acórdão pronunciamento sobre matéria não devolvida ao órgão julgador, preservado o dispositivo. 2. Prejudica-se o exame autônomo da alegação de julgamento ultra petita quando a insurgência decorre exclusivamente do trecho da fundamentação cuja exclusão foi determinada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675 e 1.022; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Manuela Guerra de Oliveira Fonseca dos Santos, representada por sua genitora, para reconhecer sua legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora o julgamento tenha reconhecido a legitimidade ativa da embargada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fundamentação consignou que estaria demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência para a entidade familiar da apelante, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Afirma que a apelação limitou-se à discussão acerca da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro e que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel não foi apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual requer a exclusão de qualquer pronunciamento acerca dessa matéria, com a adequação da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento, sem alteração do dispositivo do acórdão. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprimir do acórdão a declaração de impenhorabilidade do imóvel, sanar a alegada contradição e afastar o pronunciamento acerca de matéria que entende não ter sido devolvida ao exame deste Tribunal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, a embargante sustenta que o acórdão consignou em sua fundamentação, que estaria demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência para a entidade familiar da apelante, incidindo, por essa razão, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, embora a apelação tenha sido interposta contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. Requer assim, a exclusão de qualquer pronunciamento acerca da impenhorabilidade do imóvel, com a adequação da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento, sem alteração do dispositivo do acórdão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos de terceiro. Consta ainda da fundamentação do voto condutor, o seguinte trecho: "Outrossim, restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 674 e 675 do CPC, estando demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência para a entidade familiar da apelante, o que enseja a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990." O dispositivo do acórdão consignou o provimento da apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos de terceiro. A embargante sustenta ainda, que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita e extrapolou os limites da devolução recursal. Tal alegação encontra-se vinculada ao mesmo trecho da fundamentação impugnado nos presentes embargos de declaração, cuja exclusão é postulada pela embargante, juntamente com a adequação da ementa e da tese de julgamento, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão. A exclusão das afirmações constantes da fundamentação do acórdão, nos termos requeridos pela embargante, torna desnecessário o exame apartado da alegação de julgamento ultra petita, uma vez que ambas as insurgências recaem sobre o mesmo trecho do julgado, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para sanar a contradição verificada na fundamentação do acórdão embargado, conferindo-lhes efeitos modificativos restritos à fundamentação, à ementa e à tese de julgamento do acórdão embargado, a fim de excluir as afirmações no sentido de que restou comprovado que o imóvel objeto da controvérsia serve de residência à entidade familiar da autora e de que incide, desde logo, a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Esclarece-se que o julgamento da apelação limitou-se ao reconhecimento da legitimidade ativa da autora para a oposição dos embargos de terceiro, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão, que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos de terceiro. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator