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0804323-73.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804323-73.2025.4.05.8500 AUTOR: MONICA FIGUEIROA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO DE SOUZA CORREIA - SE8972 REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÔNICA FIGUEIROA SANTANA em face da UNIÃO, do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do CEBRASPE, objetivando a anulação do ato que a excluiu do concurso público regido pelo Edital MPS nº 2/2024 para o cargo de Perito Médico Federal, assegurando sua reintegração ao certame, a participação na avaliação de títulos, a divulgação de sua nota/classificação e a inclusão no cadastro de reserva para vagas PCD em Sergipe. Alega a parte autora que concorreu às vagas destinadas a candidatos com deficiência para lotação no Estado de Sergipe, obtendo aprovação na prova objetiva e aptidão na avaliação biopsicossocial. Narra que foi indevidamente eliminada antes da etapa de avaliação de títulos, sem publicação de sua nota ou motivação formal, e que teve cerceado o contraditório ao tentar interpor recurso administrativo no sistema eletrônico do CEBRASPE. Sustenta, ademais, que candidato aprovado na cota PCD foi nomeado na ampla concorrência, o que ensejaria a liberação da vaga reservada para a sua colocação, e aponta incorreções reconhecidas pela própria Administração no certame. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 99363874). A União apresentou contestação (ID 99364370). Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Pontuou que a vedação de concomitância de concorrência restringe-se às cotas para negros por expressa previsão legal, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em sua contestação (ID 117241570), o CEBRASPE arguiu preliminarmente a improcedência liminar do pedido, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos eventualmente afetados. No mérito, alegou que a demandante alcançou, na prova objetiva, a 3ª posição pelas vagas reservadas aos candidatos com deficiência e a 119ª posição pela lista em ampla concorrência, não atingindo a nota de corte para a etapa de títulos, o que acarretou sua eliminação automática nos termos do subitem 9.1.2 do edital. Defendeu a legalidade do instrumento convocatório e a autonomia da banca. Juntou documentos. A União requereu a juntada das informações prestadas pelo CEBRASPE (ID 119564782 e ID 119564783). Em réplica, a autora refutou a preliminar e reiterou os pedidos iniciais (ID 130427434). Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e determinada a exibição de documentos pelo CEBRASPE (ID 141345772). O CEBRASPE realizou a juntada de documentos cadastrais, espelho de recursos e o resultado final homologado do certame (ID 149067263 e ss.). Intimada, a autora aduziu o descumprimento da determinação judicial quanto aos atos de nomeação e pugnou pela aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC (ID 153756149). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A hipótese dos autos é a do art. 355, I, do CPC, pelo fato da desnecessidade de produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Da improcedência liminar do pedido O instituto da improcedência liminar do pedido, disciplinado pelo art. 332 do CPC, consubstancia técnica voltada ao julgamento imediato da demanda antes mesmo da citação do réu, nas estritas hipóteses em que a causa dispensa fase instrutória e confronta expressamente súmulas ou teses firmadas pelos Tribunais Superiores em sede de precedentes vinculantes (incisos I a IV). Uma vez angularizada a relação processual com a citação válida dos réus e apresentação de resposta, resta superado o momento procedimental próprio para a aplicação da regra, impondo-se a análise do mérito após a regular marcha do feito. Ainda que assim não fosse, não se verifica a subsunção estrita do caso aos Temas nº 376 e nº 485 da Repercussão Geral do STF. Com efeito, a pretensão autoral não visa rediscutir os critérios técnicos da banca ou a constitucionalidade em tese da cláusula de barreira, mas sim apurar suposta nulidade procedimental específica -- consistente na ausência de motivação, alegada falha sistêmica que obstou o acesso à via recursal e eventual preterição na aplicação das vagas reservadas a candidatos com deficiência --, matérias fático-jurídicas que exigem dilação probatória e refogem à identidade estrita com os paradigmas vinculantes. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Do mérito Pretende a autora o reconhecimento da nulidade de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital MPS nº 2/2024, para provimento de vagas no cargo de Perito Médico Federal, alegando que sua exclusão ocorreu sem motivação e sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de preterição na cota destinada às pessoas com deficiência (PCD) no Estado de Sergipe. No mérito, vale lembrar os fundamentos da decisão em que foi apreciado o pedido de tutela de urgência (ID 99363874): Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a demandante alega que foi aprovada e classificada nas provas objetivas e nas etapas anteriores do certame e que a próxima prova seria a avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório. Aduz que foi surpreendida "ao constatar que seu nome não constava na lista de convocados para essa fase, observando a sua exclusão do concurso", eis que seu "nome não constou nem na lista provisória e nem do resultado final do certame, bem como não teve sua nota divulgada". Nesta análise preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito da autora. Com efeito, o edital do concurso referido nos autos estabelecia que (id. 4058500.9323915): 8.13.3 A nota em cada prova objetiva será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem. 8.13.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais P1; b) obtiver nota inferior a 21,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. 8.13.5 O candidato eliminado na forma do subitem 8.13.4 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 8.13.6 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.13.4 deste edital serão ordenados por localidade de vaga, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2, e listados em ordem alfabética no edital de resultado final nas provas objetivas. Em relação à convocação para a avaliação de títulos, definia que: 9.1 Para cada localidade de vaga/sistema de concorrência, serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados e mais bem classificados nas provas objetivas, até os quantitativos especificados no quadro constante do subitem 11.5 deste edital. (g.n.) 9.1.1 Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência ou se autodeclarado negros aprovados nas provas objetivas seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 9.1 deste edital, serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até o limite de convocações estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. 9.1.2 O candidato que não for convocado para a avaliação de títulos na forma dos subitens 9.1 ou 9.1.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. (g.n.) 9.1.3 O edital de resultado final nas provas objetivas e de convocação para a avaliação de títulos listará apenas os candidatos não eliminados, conforme os subitens 9.1 e 9.1.1 deste edital. Observo que o quantitativo especificado no quadro constante do subitem 11.5 do edital prevê duas vagas para PCD em Sergipe (id. 9323915). Logo, em que pese a autora ter sido aprovada nas provas objetivas, conforme se vê no id. 9323917, visto que obteve notas superiores à pontuação estabelecida nas alíneas do item 8.13.4 do edital (29.00 na prova objetiva de conhecimentos gerais P1 - 38.50 na prova objetiva de conhecimentos específicos P2 - 67.50 no conjunto das referidas provas), consoante alhures mencionado, além de tal aprovação seria necessário, para a convocação para a avaliação de títulos, que a sua classificação nas referidas provas objetivas estivesse dentro dos quantitativos especificados no quadro constante do subitem 11.5 do edital, que no caso dos autos, seria 1ª ou 2ª melhor classificação, tendo em vista a previsão de apenas duas vagas em Sergipe para PCD. Consoante previsto no edital, apenas dois candidatos PCD (lotação Sergipe) tiveram seus títulos avaliados (id. 4058500.9323919): Resultado provisório dos candidatos que solicitaram concorrer na condição de pessoa com deficiência na avaliação de títulos, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota provisória na avaliação de títulos. 10024904, Jose Everton Silva Araujo, 0.00 / 10019485, Soraia Lemos Ehlers, 1.00. Ressalto que tanto Jose Everton Silva Araujo como Soraia Lemos Ehlers ficaram mais bem classificados nas provas objetivas do que a parte autora, considerando que obtiveram 70.50 e 88.50, respectivamente, no conjunto das referidas provas, ao passo que a demandante obteve pontuação 67.50. Saliento que segundo previsto no item 9.1.2 do edital: "o candidato que não for convocado para a avaliação de títulos na forma dos subitens 9.1 ou 9.1.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso". Ressalto, por fim, que não obstante conste na inicial que a autora tentou interpor recurso na via administrativa, "mas foi informada pelo próprio sistema da CEBRASPE que não havia nenhuma inscrição com aquele número, ou seja, a Autora não estava mais inscrita no concurso, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando preceitos fundamentais, como princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade", não apresentou nenhum documento (print de tela etc.) comprovando a realização de tal tentativa. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência nos termos requeridos. Proferida a decisão acima transcrita, não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados. Acrescento que os documentos posteriormente juntados aos autos não demonstram qualquer erro na classificação da autora ou irregularidade capaz de assegurar sua convocação para a avaliação de títulos. Embora tenha alcançado a pontuação mínima para aprovação nas provas objetivas, a demandante obteve 67,50 pontos, enquanto os dois candidatos PCD convocados para a etapa seguinte obtiveram 70,50 e 88,50 pontos. Logo, a parte autora não alcançou classificação suficiente para figurar entre os convocados, considerando o limite estabelecido no item 11.5 do edital do concurso. A cláusula de barreira, portanto, foi aplicada em estrita observância às regras editalícias, às quais se vinculam a Administração e os candidatos. Não se verifica, no caso, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório ou ampla defesa, tampouco circunstância que autorize a intervenção judicial nos critérios objetivos de classificação do certame. Também não restou comprovada a alegada preterição. A existência de candidatos convocados ou nomeados não demonstra, por si só, direito da autora à convocação, especialmente quando ela não alcançou a classificação exigida para prosseguir para a fase de avaliação de títulos. Do mesmo modo, a alegação de falha no sistema do CEBRASPE não foi acompanhada de elementos capazes de demonstrar que eventual indisponibilidade tenha alterado sua situação no concurso. Desse modo, resta ausente a comprovação da ilegalidade do ato impugnado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante a ser rateado entre os réus, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de recurso de apelação, intimem-se as partes recorridas para, querendo, contrarrazoarem. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, 10 de setembro de 2026. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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