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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0804320-89.2017.8.20.5124
AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P.
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
REU: N. F. D. S., L. C. E. S. L., J. B. D. S.,
C. D. L., R. M. D., C. O. D., ERIKA
VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, F. D. C. D. A., AYLEIDE
SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, M. M. D. S. O., C. F. L.,
D. D. M. B.
ADVOGADO(A) REU: BRUNO TORRES MIRANDA (RN004658), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO
CAMARA (RN008448), ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE (RN000532)
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ
1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e
pelo Município de Parnamirim, em desfavor de Délio de Miranda Barreto, Naur Ferreira da
Silva, José Bonifácio da Silva, LC Construções e Serviços Ltda., Construtora Dantas
Ltda., Rafael Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Érika Vanesca Ferreira
Damasceno André, Francisco das Chagas Damasceno André, Ayleide Sahvedro Teixeira
e Silva, Márcia Maria de Souza Oliveira e Construtora Ferreira Ltda., por suposto
cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da
Lei 8.429/92, em razão de fraudes licitatórias no âmbito da Secretaria Municipal de Obras de
Parnamirim/RN (ID 10445138 - Pág. 1/2).
Narra o Ministério Público que, a partir do Procedimento Investigatório Criminal n.
001/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, constatou indícios de
fraude licitatória, notadamente a ocorrência de fracionamento indevido de despesas e o
alegado rodízio entre as mesmas empresas construtoras envolvidas nos diversos certames
realizados no Município, entre os anos de 2009 e 2015, sempre com o mesmo objeto de
pavimentação de ruas e obras públicas em geral (ID 10445138 - Pág. 2/3).
Relata a ocorrência de suposto conluio entre os licitantes, sendo apontadas na
exordial relações de parentesco e de amizade que formariam verdadeiros círculos de aliança
entre as empresas participantes dos processos licitatórios questionados, notadamente entre os
grupos familiares ligados às empresas RM Construtora Ltda, RR Construtora Ltda e RJ
Construções Ltda, de um lado, e FB Construções e Serviços Ltda, LC Construções e Serviços
Ltda e Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda, de outro (ID 10445138 - Pág. 3).
Além disso, aponta a alegada ligação entre pessoas dessas empresas e a
Prefeitura de Parnamirim, por meio de vínculo estatutário ou celetista, destacando que a
gestão da Secretaria Municipal de Obras Públicas, à época dos fatos, estava a cargo do
demandado N. F. D. S. (ID 10445138 - Pág. 5).
Para fundamentar tais alegações, a inicial relaciona extenso conjunto de
depoimentos colhidos na Promotoria de Justiça, documentação apreendida no âmbito da
denominada "Operação Implosão", laudo de perícia grafotécnica elaborado pelo Instituto de
Perícia do Rio Grande do Norte e resultado de quebra judicial de sigilo bancário e fiscal dos
demandados (ID 10445138 - Pág. 6 a 69).
Informa que o procedimento relativo ao Convite n. 166/2011 (Contrato n.
170/2011), referente a serviço de manutenção viária no Bairro Emaús, teve seu caráter
competitivo supostamente fraudado, tendo sido vencido pela empresa demandada LC
Construções e Serviços Ltda., argumentando o Ministério Público que os demandados atuaram
em conluio com o objetivo de se beneficiarem mutuamente (ID 10445138 - Pág. 70 a 72).
Nas alegações de fraude, afirma a suposta ausência de pesquisa mercadológica
e de projeto básico, a alegada ausência de detalhamento da composição de custos, a
incoerência entre as datas dos documentos que instruíram o procedimento licitatório, o suposto
atraso na publicação do extrato do contrato em relação à execução da obra, e a alegada
semelhança nos textos e valores das propostas apresentadas pelas empresas demandadas
LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L.. e C. F. L.. (ID
10445138 - Pág. 72 a 84).
Segundo a inicial, o certame teria sido iniciado por solicitação do réu Naur
Ferreira da Silva, então Secretário Municipal de Obras, em 10 de outubro de 2011, ao
Coordenador de Gestão de Obras Públicas e Saneamento, para que fossem providenciados o
projeto e o orçamento dos serviços de manutenção viária de rua projetada no trecho da
estrada para o aeroporto até a Avenida Xingu, Bairro Emaús, em Parnamirim.
No dia seguinte, o réu Délio de Miranda Barreto, Coordenador de Gestão de
Obras, teria encaminhado as instruções gerais, o orçamento básico e o projeto da obra, orçada
em R$ 57.005,98 (cinquenta e sete mil, cinco reais e noventa e oito centavos), com prazo de
execução de trinta dias (ID 10445138 - Pág. 70).
Em 13 de outubro de 2011, o réu N. F. D. S. teria encaminhado ao
Prefeito de Parnamirim o orçamento básico, sem, contudo, juntar o respectivo documento,
sendo a abertura do processo licitatório autorizada no dia seguinte.
Após confirmação da existência de dotação orçamentária pela Secretaria de
Finanças, o procedimento teria sido remetido, em 19 de outubro de 2011, à Comissão
Permanente de Licitação, presidida pela ré Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima,
culminando na elaboração do aviso de licitação em 25 de outubro de 2011, com convites
direcionados às empresas rés Construtora Ferreira Ltda, recebido pela ré Érika Vanesca
Ferreira Damasceno André, C. D. L., recebido pelo réu R. M. D.,
e LC Construções e Serviços Ltda, recebido pelo réu José Bonifácio da Silva (ID 10445138 -
Pág. 70 a 71).
As três empresas teriam apresentado propostas com valores próximos entre si, a
saber, R$ 56.906,94 pela empresa ré C. D. L., com responsabilidade técnica
do engenheiro Manoel Flor Neto, R$ 56.403,55 pela empresa ré LC Construções e Serviços
Ltda, com responsabilidade técnica do engenheiro João Alves Flor Neto, e R$ 56.686,93 pela
empresa ré C. F. L., com responsabilidade técnica do engenheiro Clodoaldo
Ramalho da Silva.
Todas foram habilitadas na sessão de 4 de novembro de 2011, sagrando-se
vencedora a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo objeto foi homologado e
adjudicado pelo réu N. F. D. S. em 11 de novembro de 2011 (ID 10445138 - Pág.
71 a 72).
Em 14 de novembro de 2011, o réu N. F. D. S. teria assinado ordem
de serviço autorizando o início da obra, mesma data da assinatura do contrato entre o
Município e a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo extrato somente foi publicado
no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2011.
A medição da obra, por sua vez, teria sido realizada já em 14 de dezembro de
2011, pelo Coordenador de Fiscalização de Obras Flávio Leal Teixeira, pelo réu Délio de
Miranda Barreto e pelo engenheiro João Alves Flor Neto, data em que também teriam sido
emitidos a nota fiscal e o termo de recebimento provisório, este último assinado ainda pelo réu
José Bonifácio da Silva (ID 10445138 - Pág. 72).
A partir desses elementos, o Ministério Público sustenta que o procedimento
licitatório teria sido montado posteriormente aos fatos, com alteração da ordem cronológica
natural, já que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro teriam sido
elaborados apenas na mesma data da assinatura do contrato, quando o edital fixava a sessão
para 4 de outubro de 2011.
Alega, ainda, suposta ausência de prévia elaboração de projeto básico e
executivo, de pesquisa mercadológica e de indicação da fonte dos preços de referência no
orçamento, em alegada contrariedade aos artigos 6º, incisos IX e X, e 7º, inciso II e parágrafo
2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, bem como suposta execução da obra antes mesmo da
publicação do extrato contratual, exigida pelo parágrafo único do artigo 61 do mesmo diploma,
circunstância que a inicial alega estar corroborada por imagem obtida no aplicativo Google
Street View (ID 10445138 - Pág. 73 e 78 a 79).
A petição inicial também relata a suposta participação indireta de servidor público
no certame, na medida em que o réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado
como administrador de fato da empresa ré C. F. L., seria servidor público do
Município de Parnamirim, o que configuraria, na visão ministerial, situação vedada pelo artigo
9º, inciso III e parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/93 (ID 10445138 - Pág. 73 a 74).
Como reforço à tese de conluio entre os participantes, destaca-se o apontado
vínculo de parentesco entre os engenheiros responsáveis técnicos pelas propostas das
empresas rés C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, respectivamente
Manoel Flor Neto e João Alves Flor Neto, pai e filho, além da alegada semelhança nos textos e
valores das propostas apresentadas pelas três licitantes, sobretudo entre as empresas rés
C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, o que, segundo relatado, indicaria
terem sido redigidas por uma mesma pessoa (ID 10445138 - Pág. 78 a 79).
Ao final, requereu a decretação de liminar de indisponibilidade de bens dos
demandados, de forma solidária, no valor de R$ 56.403,55, além de multa civil, bem como a
proibição liminar de os réus contratarem com o poder público e de ocuparem cargo
comissionado, e pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas
sanções do art. 12, incisos II e III, em razão da prática dos atos de improbidade previstos nos
arts. 10, caput, incisos I e VIII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92 (ID 10445138 - Pág.
105 a 107).
Juntou documentos.
Decisão deferindo parcialmente a cautelar de indisponibilidade de bens no valor
de R$ R$ 56.403,55 (ID 10494240 - Pág. 4).
Certidão informando que, em cumprimento à decisão de ID 10494240, foi
efetuada restrição no sistema RENAJUD dos bens móveis em nome de N. F. D. S.,
César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e da empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda (ID 10579647 - Pág. 1).
Certifica, ainda, que deixou de efetuar a restrição em relação a José Bonifácio da
Silva, R. M. D., Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Ayleide Sahvedro
Teixeira e Silva de Lima, Délio de Miranda Barreto, Márcia Maria de Souza, e das empresas
rés C. D. L. ME e C. F. L. ME, em razão da inexistência de
bens móveis cadastrados em seus nomes (ID 10579065 - Pág. 1).
Certidão de notificação e citação dos demandados (ID 10835948 - Pág. 1;
10949011 - Pág. 1; 10959615 - Pág. 1; 10962434 - Pág. 1; 11030945 - Pág. 1; 11030962 -
Pág. 1; 11137226 - Pág. 1; 11137275 - Pág. 5; 25583513 - Pág. 1; 25583882 - Pág. 1;
47011269 - Pág. 1; . 60312081 - Pág. 1; 70051785 - Pág. 1; 84666125 - Pág. 1; 85251484 -
Pág. 1; 85605424 - Pág. 1; 86579107 - Pág. 1; 86944861 - Pág. 1; 86946720 - Pág. 1;
86997589 - Pág. 1; 87129572 - Pág. 1; 93062325 - Pág. 1; 95712348 - Pág. 1; 109849069 -
Pág. 1).
Petição da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda. requerendo a
substituição do veículo Toyota Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, avaliado em R$
205.698,00, sobre o qual recai constrição decorrente do decreto de indisponibilidade de bens,
por um caminhão Ford Cargo 815, placa NNO4402/RN, avaliado em R$ 70.572,00, valor mais
próximo ao da constrição, sob a alegação de que o primeiro veículo já estaria negociado com
terceiro e de que a empresa ré enfrentaria dificuldade de caixa (ID 10869196 - Pág. 1/3).
Manifestação do Ministério Público que, quanto ao pedido de substituição de bem
já relatado, não se opõe ao seu deferimento, embora ressalve a ausência de comprovação da
alegada venda do veículo a terceiro e da suposta dificuldade de caixa da empresa ré, e que
informa a impossibilidade de intimação dos réus César Oliverlando Dantas, Márcia Maria de
Souza Oliveira, Délio de Miranda Barreto e da empresa ré Construtora Ferreira Ltda nos
endereços constantes da petição inicial, requerendo a intimação em novos endereços
indicados (ID 10909730 - Pág. 1/2).
Em seguida, o Parquet manifestou-se informando que as demais ações civis
públicas por ato de improbidade administrativa, objeto do pedido de reunião por conexão
formulado na petição inicial, seriam noticiadas nos presentes autos à medida em que forem
ajuizadas (ID 10919988 - Pág. 1).
Decisão (ID 11015695 - Pág. 1) que deferiu o pedido formulado pela empresa ré
LC Construções e Serviços Ltda, determinando a substituição da constrição de
indisponibilidade incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW SRX, pelo caminhão Ford Cargo
815, tendo em vista a concordância do Ministério Público e a idoneidade do bem oferecido em
garantia para preservar a utilidade da medida cautelar, determinando à Secretaria Judiciária
que providenciasse a constrição do novo bem e a liberação do veículo anteriormente constrito.
Deferiu, ainda, o requerimento ministerial quanto à notificação dos demandados nos novos
endereços indicados.
Certidão (ID 11021514 - Pág. 1) que certificou, em cumprimento à decisão de ID
11015395, ter sido efetuada a constrição do veículo caminhão Ford Cargo 815, placa
NNO4402/RN, novo bem dado em garantia, com a subsequente liberação do veículo Toyota
Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, anteriormente constrito.
Manifestação Prévia (ID 11197332 - Pág. 1 a 21) apresentada pela empresa ré
C. D. L. ME, por César Oliverlando Dantas e por R. M. D., na
qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de César Oliverlando Dantas e
R. M. D., sob o argumento de que a manutenção simultânea de ambos e da
pessoa jurídica no polo passivo configuraria bis in idem, e a prescrição, sustentando que o
Convite n. 166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011 e a ação somente ajuizada
em maio de 2017 (ID 11197332 - Pág. 2/9).
No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa,
alegando ausência de demonstração de proveito econômico ou de conduta concreta atribuível
aos peticionantes, destacando que a empresa ré C. D. L. ME sequer teria sido
vencedora do certame, tendo ficado em segundo lugar, e que as propostas de preços seguiram
tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim, o que afastaria a alegação de conluio. Sustentaram,
ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, ressaltando que o procedimento licitatório teria contado com pareceres técnicos
favoráveis da Assessoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, não impugnados na
inicial (ID 11197332 - Pág. 9/18).
Por fim, requereram a revisão da indisponibilidade de bens decretada, sob o
argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao suposto dano imputado
a cada réu (ID 11197332 - Pág. 21). Juntaram documentos.
Manifestação preliminar (ID 11218946) apresentada pela empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda e por seu sócio José Bonifácio da Silva, na qual suscitaram,
preliminarmente, a prescrição, sob o argumento de que o Convite n. 166/2011 teria sido
homologado em 2011 e a ação somente ajuizada em 2017, requerendo a suspensão do feito
até o julgamento do Tema 897 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID
11218946 - Pág. 05/30), bem como a ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio da Silva, sob
o argumento de que sua manutenção simultânea com a empresa ré no polo passivo
configuraria bis in idem (ID 11218946 - Pág. 06/30).
No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa,
alegando ausência de prova de proveito econômico, de dano ao erário ou de violação aos
princípios da Administração Pública, destacando que a empresa ré sempre teria apresentado a
menor proposta e executado as obras contratadas a contento, e que os preços praticados
seguiriam tabela previamente fixada pela própria Prefeitura, o que afastaria a possibilidade de
conluio (ID 11218946 - Pág. 10/30 e 12/30).
Quanto ao Convite n. 166/2011 especificamente, alegaram que a obra teria sido
executada conforme o projeto básico, com medição atestada pela fiscalização da Secretaria de
Obras, e que eventuais incoerências de datas decorreriam de mero erro de digitação (ID
11218946 - Pág. 11/30 e 12/30).
Sustentaram, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos
artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, destacando que a contratação teria sido precedida de
parecer jurídico favorável do Assessor Jurídico Laércio Júnior e de análise da Controladoria do
Município, circunstância que, segundo alegam, afastaria a caracterização de má-fé (ID
11218946 - Pág. 13/30 e 21/30).
Invocaram, por fim, a necessidade de revisão da indisponibilidade de bens
decretada, sob o argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao
suposto dano imputado a cada réu (ID 11218946 - Pág. 27/30). Juntaram documentos.
Defesa preliminar (ID 11260595 - Pág. 2/17) apresentada pelo réu Naur Ferreira
da Silva, na qual sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as
irregularidades imputadas na petição inicial, destacando que o Convite n. 166/2011 teria
tramitado por quatro Secretarias distintas, com pareceres técnicos favoráveis da Assessoria
Jurídica e da Controladoria Geral do Município, e que a incoerência na data do orçamento
básico, constante da planilha de fls. 1643/1644, decorreria de mero erro material de digitação,
sem prejuízo ao certame (ID 11260595 - Pág. 03/17 e 04/17).
Alegou, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e
11 da Lei n. 8.429/92, sustentando que a autorização, homologação e o pagamento do
certame teriam sido praticados com respaldo em pareceres técnicos de engenheiros,
assessores jurídicos e da Controladoria Geral, circunstância que, segundo alegou, afastaria a
caracterização de dolo, e que o simples fato de conhecer os demais empresários da área de
construção civil não seria suficiente para configurar conluio (ID 11260595 - Pág. 06/17 e
08/17).
Impugnou, ainda, a alegação de ordenação de despesa não autorizada por lei,
sustentando que o extrato do contrato teria sido publicado, ainda que a destempo, e que tal
circunstância configuraria mera falha formal, incapaz de caracterizar ato de improbidade
administrativa, destacando, ainda, que os preços praticados no certame seguiriam a tabela
SIN, da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, o que afastaria a
alegação de ausência de preço de mercado (ID 11260595 - Pág. 11/17 e 12/17).
Requereu, por fim, a reconsideração do pedido de indisponibilidade de bens, sob
o argumento de inexistir prova de dilapidação patrimonial (ID 11260595 - Pág. 13/17).
Petição (ID 13087538 - Pág. 01/04) apresentada pela empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda, requerendo a liberação dos valores bloqueados em suas contas
bancárias, sob o argumento de que, além da constrição incidente sobre os veículos GM
Montana Conquest, e caminhão Ford Cargo 815, teriam sido efetuados dois bloqueios via
BacenJud, cada um no valor de R$ 56.403,55, perfazendo o total de R$ 112.807,10, o que,
somado ao valor dos veículos já constritos, superaria em muito o montante fixado na decisão
que determinou a indisponibilidade de bens (ID 13087538 - Pág. 01).
Alegou que os valores bloqueados corresponderiam a capital de giro necessário
ao pagamento de impostos, folha de pagamento de seus empregados e demais despesas fixas
da empresa, o que a estaria impedindo de operar regularmente (ID 13087538 - Pág. 02/03).
Manifestação Ministerial (ID 13357333 - Pág. 1/2) na qual o Ministério Público,
quanto ao pedido de levantamento de restrições formulado pela empresa ré LC Construções e
Serviços Ltda, reconheceu que o patrimônio da empresa ré havia sido restrito para além do
valor fixado na decisão de indisponibilidade de bens, não se opondo à liberação do que
excedesse tal montante, mas ressalvando que, nos termos do artigo 835 do Código de
Processo Civil, que estabelece ordem preferencial de penhora priorizando dinheiro em
depósito sobre veículos, o valor correspondente à indisponibilidade decretada deveria
permanecer bloqueado prioritariamente nas contas bancárias da empresa ré, requerendo, ao
final, o deferimento parcial do pedido nesses termos (ID 13357333 - Pág. 01/02).
Decisão (ID 13431301 - Pág. 1) que deferiu, em parte, o pedido formulado pelo
requerente e liberou os veículos constritos, remanescendo sob bloqueio o valor de R$
56.403,55.
Petição da requerida LC Construções e Serviços Ltda requerendo o cumprimento
da decisão de liberação dos bens constritos (ID 21222264 - Pág. 1 e 21976613 - Pág. 2). Em
seguida, foi proferida decisão que determinou a a reiteração da diligência feita junto à Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens para liberação dos bens imóveis em nome da
requerente (ID 22012314 - Pág. 2).
Manifestação do réu Délio de Miranda Barreto (ID 23580978 - Pág. 1),
argumentando acerca da impossibilidade de caracterização de suas condutas como ímprobas,
uma vez que, na condição de coordenador de gestão de obras, não possuía gerência sobre as
atividades da Comissão de Licitação, tampouco sobre a fiscalização das obras. Juntou
documentos.
Petição (ID 43025591 - Pág. 01/05) apresentada pelo réu José Bonifácio da Silva
requerendo a liberação do imóvel residencial situado na Rua Estação Primeira de Mangueira,
n. 198, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, incluído na indisponibilidade de bens determinada
junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob a alegação de que o imóvel teria
sido vendido em 30 de novembro de 2016, antes da decretação da indisponibilidade, ocorrida
somente em 2017 e 2018, e antes de o réu tomar conhecimento do ajuizamento da presente
ação.
Manifestação Ministerial (ID 45220617 - Pág. 01/02) na qual o Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido de liberação do imóvel formulado pelo réu José Bonifácio
da Silva, sustentando que, embora o contrato de compra e venda do imóvel tenha sido firmado
em 30 de novembro de 2016, a transferência de propriedade de bem imóvel somente se opera
mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do
artigo 1.245 e parágrafo 1º do Código Civil, de modo que, não tendo o registro sido efetivado, o
bem permaneceria no patrimônio do réu, sendo, portanto, devida a indisponibilidade decretada
(ID 45220617 - Pág. 01/02).
Decisão (ID 46888203 - Pág. 1) que deferiu o requerimento formulado pelo réu
José Bonifácio da Silva e determinou o levantamento da indisponibilidade do bem.
Manifestação ministerial (ID 47624718 - Pág. 1) requerendo a reiteração dos
mandados de notificação e citação das demandadas que não haviam sido encontradas.
Manifestação Ministerial (ID 57292563 - Pág. 01/06) na qual o Ministério Público
requereu o indeferimento das preliminares de ausência de nexo de causalidade, arguida pelo
réu N. F. D. S., de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus R. M. D.,
César Oliverlando Dantas e José Bonifácio da Silva, e das questões prejudiciais de prescrição
e suspensão do feito, arguidas pelos réus José Bonifácio da Silva, a empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda, R. M. D., César Oliverlando Dantas e a empresa ré
Construtora Dantas Ltda, bem como o indeferimento do pedido de revogação da
indisponibilidade de bens formulado pelo réu N. F. D. S., sustentando a suficiência
dos indícios de conluio entre as empresas rés para o regular prosseguimento da ação, e
requerendo, ao final, a intimação da empresa ré C. F. L. ME por meio de sua
sócia-administradora, a ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André (ID 57292563 - Pág.
01/06).
Manifestação Ministerial (ID 67606834 - Pág. 01) na qual o Ministério Público
informou que a empresa ré C. F. L. não havia sido localizada no endereço
anteriormente informado, encontrando-se pendente de devolução o mandado de notificação
referente à ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, sua representante legal, requerendo,
ao final, o cumprimento e a devolução do referido mandado, com nova vista dos autos ao
Parquet em seguida (ID 67606834 - Pág. 01/02). A ré foi regularmente citada (ID 70051785 -
Pág. 1).
Manifestação Ministerial (ID 78548122 - Pág. 01/03) na qual o Ministério Público,
diante do esgotamento das tentativas de localização da empresa ré C. F. L.
em endereço conhecido, requereu sua notificação por edital.
Petição do réu Délio de Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1), requerendo a
aplicação da prescrição ao caso.
Manifestação ministerial (ID 81247145 - Pág. 1) que rechaçou a alegação de
prescrição e realizou a emenda à inicial (ID 81247145 - Pág. 54/60) e procedeu ao
enquadramento jurídico da conduta de fraude à competitividade das licitações imputada aos
demandados, capitulando-a, principalmente, no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, e,
subsidiariamente, no artigo 10, caput e inciso VIII, do mesmo diploma, sustentando que o dano
ao erário decorreria da supressão do direito da Administração Pública à obtenção da proposta
mais vantajosa (ID 81247145 - Pág. 54/60).
Quanto à demonstração do dolo, exigida pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei n.
8.429/92, sustentou que a petição inicial deveria conter apenas indícios suficientes de sua
ocorrência, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º, inciso II, do mesmo diploma, cabendo a
prova cabal apenas por ocasião de eventual sentença condenatória, reiterando existirem fortes
indícios de participação ativa dos demandados na fraude ao caráter competitivo das licitações
Convite mencionadas na inicial, a serem melhor demonstrados na fase de instrução (ID
81247145 - Pág. 55/60 e 56/60).
Decisão (ID 83582892 - Pág. 1) reconhecendo a incidência da prescrição
intercorrente ao caso e acolheu a emenda da petição inicial.
Contestação do Délio Barreto de Miranda (ID 85766548 - Pág. 1), na qual reiterou
e ratificou os termos de contestação anteriormente apresentada (ID 79864720 e seguintes),
afirmando que teria se limitado a cumprir funções burocráticas na Secretaria Municipal de
Obras Públicas, em observância ao princípio hierárquico, negando ter assinado o projeto
básico, o orçamento básico, o cronograma físico-financeiro, as instruções gerais ou a
autorização de abertura do processo licitatório, bem como ter integrado a Comissão
Permanente de Licitação, homologado ou adjudicado o certame, alegando que sua assinatura
neste último documento teria ocorrido após já firmado pelos responsáveis técnicos, como mera
formalidade protocolar (ID 85766548 - Pág. 02/04).
Manifestação ministerial (ID 87473500 - Pág. 1) que comunicou a interposição de
agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente
ao caso. Ao fim, requereu a reconsideração do decisum.
Por sua vez, o Município de Parnamirim/RN requereu sua integração ao polo
ativo do feito (ID 87498859 - Pág. 2).
Os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e Construtora Dantas
Ltda. apresentaram contestação (ID 88861802 - Pág. 1). Preliminarmente, arguiram a
prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade
administrativa por ausência de dano ao erário e de dolo, destacando não ter se sagrado
vencedora do certame, a inaplicabilidade do dano in re ipsa e a existência de pareceres
técnicos prévios favoráveis, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de
bens.
O requerido Naur Ferreira da Silva também colacionou peça defensiva (ID
89356666 - Pág. 1), na qual limitou-se a reiterar os argumentos trazidos anteriormente.
A empresa demandada LC Construções e Serviços Ltda e seu sócio, o
demandado José Bonifácio da Silva, apresentaram contestação (ID 89360109 - Pág. 1).
Arguiram preliminarmente pela prescrição do objeto e pela ilegitimidade passiva do réu José
Bonifácio. No mérito, repetiram as alegações trazidas acerca da ausência de dolo e dano ao
erário, acrescentando, ainda, a existência de análise jurídica prévia do certame e a ausência
de provas da prática de ato ímprobo, requerendo a improcedência da ação e a revisão do
bloqueio de bens (ID 89360109 - Pág. 10/35).
Decisão (ID 94787093 - Pág. 1) que reconsiderou a decisão anterior para fixar
como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 26 de outubro de 2021, publicação da
Lei n. 14.230/2021, permitindo que a ação retomasse seu curso regular, inclusive quanto às
sanções diversas do ressarcimento ao erário.
Manifestação do Parquet (ID 96603774 - Pág. 1) que realizou nova adequação
dos tipos legais às condutas dos réus, determinando que fossem enquadrados nas espécies
do art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.
Em seguida, a ré Márcia Maria de Souza Oliveira colacionou peça contestatória
(ID 96842566 - Pág. 1). Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição.
Sustentou, no mérito, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, alegando exercer apenas
função de secretária, sem poder de gestão ou decisão na empresa, e a insuficiência das
provas colhidas em inquérito civil para configurar improbidade, requerendo a improcedência da
ação e a revisão do bloqueio de bens.
Decisão (ID 100291035 - Pág. 1) que acolheu a adequação típica realizada pelo
Parquet.
Decisão (ID 120833872 - Pág. 01) que determinou pesquisa nos sistemas Infojud,
Renajud e Sisbajud para localização da empresa ré C. F. L. ME e, frustrada a
diligência, autorizou a citação editalícia, com posterior exercício da curadoria especial pela
Defensoria Pública em caso de revelia.
O réu Délio de Miranda Barreto colacionou sentença de processo de improbidade,
no qual foi absolvido pela ausência de ato doloso no exercício de suas funções (ID 122715936
- Pág. 1). Em seguida, juntou parecer ministerial relativo ao referido feito, no qual era requerida
a sua absolvição (ID 127221621 - Pág. 1 e 151551029 - Pág. 1).
Juntada do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público,
sendo este prejudicado em razão da retratação do juízo (ID 132094849 - Pág. 1).
Edital de citação da empresa demandada Construtora Ferreira Ltda ME (ID
135439514 - Pág. 1).
Decisão (ID 157400479 - Pág. 1) que determinou a citação da empresa
demandada Construtora Ferreira Ltda ME pela pessoa de sua sócia, também ré, Erika
Vanesca Ferreira Damasceno André. Em seguida, foi juntada certidão positiva da citação (ID
160392444 - Pág. 1).
Réplica ministerial às contestações (ID 167713978 - Pág. 1). O Parquet rechaçou
as preliminares alegadas e defendeu a manutenção da indisponibilidade de bens.
Petição (ID 169584825 - Pág. 01) por meio da qual o réu Délio de Miranda
Barreto informou a existência de sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como de
manifestações finais do próprio Ministério Público pugnando por sua absolvição, proferidas em
outros processos de conteúdo fático e jurídico semelhante ao presente, requerendo a juntada
aos autos do inteiro teor de tais sentenças e pareceres ministeriais.
Contestação (ID 170975479 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da empresa ré Construtora
Ferreira Ltda ME, citada por edital, na qual impugnou genericamente os fatos narrados na
petição inicial e na adequação típica formulada pelo Ministério Público, sustentando a ausência
de comprovação do dolo específico exigido, bem como a prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário por ausência de comprovação de dolo, requerendo o saneamento do
feito com produção de provas e, ao final, a improcedência da ação.
Manifestação (ID 171120351 - Pág. 01) apresentada pelos réus LC Construções
e Serviços Ltda, José Bonifácio da Silva, Naur Ferreira da Silva, Márcia Maria de Souza
Oliveira, César Oliverlando Dantas, C. D. L. e R. M. D., na qual
arguiram a preclusão consumativa quanto à adequação típica formulada pelo Ministério
Público, por já encerrada a fase postulatória, e a inaplicabilidade do artigo 11, incisos I e II, da
Lei n. 8.429/92, por expressa revogação pela Lei n. 14.230/2021.
Decisão (ID 171663729 - Pág. 1) que, diante da inversão na ordem dos pedidos
formulados nas duas petições de adequação típica apresentadas pelo Ministério Público,
determinou a intimação deste para esclarecer em qual tipo legal pretenderia enquadrar
primariamente a conduta dos réus, bem como para se manifestar sobre eventual preclusão
quanto à segunda adequação típica.
Manifestação Ministerial (ID 171814630 - Pág. 01) na qual o Ministério Público,
em cumprimento à intimação para se manifestar sobre eventual preclusão, requereu que fosse
mantida como válida a adequação típica apresentada na petição de ID 96603774.
Decisão (ID 172637429 - Pág. 3) que manteve a primeira adequação típica,
contida no art. 10, VIII, da LIA, ou subsidiariamente, ao art. 11, V. Em seguida, rejeitou as
preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de prescrição.
Manifestação (ID 172914966 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública na
qualidade de curadora especial da empresa ré C. F. L. ME, informando não
possuir provas a produzir e destacando que, conforme a própria petição inicial, a empresa
vencedora do Convite n. 166/2011 teria sido a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, e
não a empresa ré C. F. L. ME, sustentando que caberia ao Ministério Público
comprovar de forma inequívoca o dolo específico e o dano ou benefício indevido diretamente
atribuível a esta última, requerendo, ao final, a improcedência da ação em relação à empresa
ré C. F. L. ME.
Manifestação Ministerial (ID 172981433 - Pág. 01) na qual o Ministério Público
requereu a produção de prova emprestada, consistente na juntada das mídias de oitivas
judiciais realizadas em outras ações civis públicas integrantes do conjunto de demandas
decorrentes da Operação Implosão, envolvendo depoentes vinculados às empresas rés
C. D. L., C. F. L. e LC Construções e Serviços Ltda, dentre
eles Régia Catarina Nunes da Silva, Francisca Nascimento Santana de Melo, César
Oliverlando Dantas, José Luciano Faustino, Márcia Maria de Souza Oliveira, Maria Neuma
Moreira Viana Dantas, Rafael Moreira Dantas, Bonifácio André, Claudênia Carla Ferreira
Damasceno André, Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Francisco das Chagas
Damasceno André e Maria da Conceição de Lima, bem como a juntada da documentação
produzida nas operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio, requerendo, ainda, a
dispensa da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada na petição inicial.
Petição (ID 174419347 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e
outros réus, requerendo a juntada, como prova emprestada, da oitiva da testemunha Sérgio
Ricardo Carvalho de Araújo, colhida em outros processos decorrentes dos mesmos fatos, sob
o argumento de corroborar as razões da contestação quanto à ausência de conluio ou
irregularidades por parte das partes representadas por seu patrono.
Manifestação (ID 178199492 - Pág. 01) apresentada pelo réu Naur Ferreira da
Silva e outros réus, impugnando o pedido de juntada, como prova emprestada, da
documentação produzida no âmbito das operações Curto Circuito e Pequeno Rio, sob o
argumento de preclusão temporal, por se tratar de documentos preexistentes à propositura da
ação, e de ausência de nexo probatório entre as transações financeiras mencionadas e os
fatos objeto dos autos, requerendo o indeferimento integral da juntada.
Manifestação Ministerial (ID 178215026 - Pág. 01) na qual o Ministério Público
informou não se opor à produção da prova requerida pela defesa.
Petição (ID 180027792 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do
Estado, requerendo o indeferimento do pedido de juntada da documentação produzida pelo
GAECO nas Operações Implosão e Rio Pequeno, sob o argumento de preclusão temporal,
manifestando, contudo, concordância quanto à juntada, como prova emprestada, das mídias
das oitivas judiciais realizadas em outras ações correlatas.
Decisão (ID 180028179 - Pág. 1) que indeferiu o pedido da parte autora de
juntada de documentação produzida no bojo das operações denominadas Curto Circuito e
Pequeno Rio. Noutro viés, deferiu o pedido de juntada das oitivas de testemunhas.
Petição (ID 180328570 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e
outros réus, requerendo, nos mesmos termos de manifestação anterior, a juntada como prova
emprestada da oitiva da testemunha Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo.
Manifestação ministerial (ID 181020828 - Pág. 1) promovendo a juntada das
mídias contendo os depoimentos colhidos, conforme determinado em decisum anterior.
Alegações finais do Ministério Público (ID 181952158 - Pág. 1), que, ao final,
requereu a absolvição dos réus Délio de Miranda Barreto, A. S. T. E. S. de
Lima e Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, e a condenação dos demais demandados.
Por sua vez, os réus Délio de Miranda Barreto (ID 185649402 - Pág. 1), Naur
Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva, R. M. D., César Oliverlando Dantas,
Márcia Maria de Souza Oliveira, LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME
(ID 187020331 - Pág. 1) e C. F. L. (ID 191899318 - Pág. 1) apresentaram
razões finais.
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da prescrição
Os réus C. D. L. ME, César Oliverlando Dantas e Rafael Moreira
Dantas (ID 11197332 - Pág. 06/21), a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda e o réu
José Bonifácio da Silva (ID 11218946 - Pág. 02/30 e ID 89360109 - Pág. 10/35), o réu Délio de
Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1) e a ré Márcia Maria de Souza Oliveira (ID 96842566 -
Pág. 1) arguiram a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que o Convite n.
166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011, ao passo que a presente ação
somente foi ajuizada em maio de 2017, mais de cinco anos depois.
Destaca-se que, nas ações civis por ato de improbidade administrativa,
interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro
do prazo de 05 anos, contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/92), ainda que a citação do réu
seja efetivada após esse prazo.
Por outro lado, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do
ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com
a coisa pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do
Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao
erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
ART.37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO
E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE
PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A
ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO
DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...)
4. (…) Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado,
ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária,
remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a
ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. (…) 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência,
determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp
1289609, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe
02/02/2015).
No caso dos autos, verifica-se que o réu N. F. D. S., então Secretário
Municipal de Obras Públicas, permaneceu na Administração Pública até data próxima ao
ajuizamento da presente ação, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, aplicável
também aos demais réus, particulares, por força da Súmula 634 do Superior Tribunal de
Justiça, não se conta da data dos fatos, mas do término do exercício do mandato,
circunstância que afasta a consumação do prazo quinquenal alegado pelos réus.
Por outro lado, foi reconhecida a incidência da prescrição intercorrente em
relação a todos os demandados (ID 83582892 - Pág. 01). Todavia, referida decisão foi
reconsiderada (ID 94787093 - Pág. 01), à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), segundo as quais o
novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os
novos marcos temporais somente a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 26 de
outubro de 2021.
Assim, fixado o termo inicial da prescrição intercorrente em 26 de outubro de
2021, e considerando que o feito não permaneceu inerte desde então, tendo sido praticados
sucessivos atos processuais, inclusive a adequação típica pelo Ministério Público e o regular
saneamento do feito (ID 172637429 - Pág. 03), não se verifica a inércia do autor apta a ensejar
o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em acréscimo, reforçando esse entendimento, o C. STF, em decisão proferida
em 23 de setembro de 2025, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, concedeu
medida liminar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no
caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021,
de modo a se concluir pela não incidência da prescrição intercorrente no presente caso.
Ademais, as alegações de ocorrência de prescrição já haviam sido afastadas em
decisão anterior (ID 172637429 - Pág. 4/5), inexistindo fato novo que enseje a mudança de
entendimento do juízo.
Diante desse contexto, REJEITO as prejudiciais de prescrição da pretensão
sancionatória e de prescrição intercorrente suscitadas pelos réus.
- Da preliminar de inépcia da inicial
O réu N. F. D. S. sustentou a ausência de nexo de causalidade entre
sua conduta e as irregularidades imputadas na petição inicial (ID 11260595 - Pág. 02/17),
alegação que o Ministério Público, em sua manifestação, tratou como preliminar de inépcia da
inicial (ID 57292563 - Pág. 01/06).
Não assiste razão ao réu, já que a petição inicial contém as especificações
mínimas que permitem ao demandado identificar corretamente a conduta a ele imputada,
garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é que o próprio réu
Naur Ferreira da Silva trouxe aos autos sua versão acerca dos fatos, discorrendo
detalhadamente sobre sua atuação enquanto Secretário Municipal de Obras Públicas no
âmbito do Convite n. 166/2011, o que demonstra plena ciência do que lhe é atribuído.
Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 -
Pág. 03), oportunidade em que se compreendeu que a análise da participação do réu nos fatos
narrados na inicial demandaria exame do conjunto probatório produzido nos autos, remetendo-
se a matéria, corretamente, à apreciação do mérito.
Dessa forma, conclui-se ter havido o atendimento aos requisitos previstos nos
artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, uma vez que
permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia da inicial, motivo
pelo qual REJEITO a preliminar..
- Da Ilegitimidade Passiva
Os réus R. M. D. e César Oliverlando Dantas suscitam preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam (ID 11197332 - Pág. 02/21), sob o argumento de que os
atos imputados na inicial teriam sido praticados exclusivamente pela pessoa jurídica, a
empresa ré C. D. L. ME, de modo que sua manutenção simultânea com a
sociedade no polo passivo configura bis in idem. No mesmo sentido, o réu José Bonifácio da
Silva suscita idêntica preliminar (ID 11218946 - Pág. 06/30), sustentando que sua manutenção
com a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda no polo passivo também configura dupla
responsabilização pelos mesmos fatos.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar.
Conforme bem delineado na petição inicial e reforçado pelas provas colhidas no
âmbito da Operação Implosão, o réu R. M. D. figura como sócio-administrador
da empresa ré C. D. L. ME, ao passo que o réu César Oliverlando Dantas é
apontado como administrador de fato da mesma empresa, tendo praticado atos de gestão
relacionados à obra objeto do Convite n. 166/2011.
Da mesma forma, o réu José Bonifácio da Silva figura como sócio-administrador
da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, empresa vencedora do certame questionado,
tendo assinado pessoalmente documentos relativos à execução do contrato, a exemplo do
termo de recebimento provisório da obra.
Assim, verifica-se que os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e
José Bonifácio da Silva possuem vínculo direto com os fatos apurados, na qualidade de
administradores, de direito ou de fato, das respectivas empresas rés, enquadrando-se,
portanto, entre os legitimados passivos da ação de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 3º da Lei n. 8.429/92, o qual estende a responsabilização a terceiro que induza ou
concorra para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficie, sem que tal responsabilização
solidária configure bis in idem, na medida em que pessoa física e pessoa jurídica possuem
personalidades distintas.
Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 -
Pág. 03).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
– Do mérito
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que
pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei
8.429/92.
É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente,
sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual
estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do
direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade
Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de
improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no
julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de
18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a
presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as
sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à
moralidade e à probidade no trato com a coisa pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as
condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10),
e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o
dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a
conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a
conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba
discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta,
isto é, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a inicial aponta que os réus praticaram ato de improbidade
administrativa, na medida em que teriam concorrido para a frustração do caráter competitivo do
Convite n. 166/2011.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificada
no art. 10 (dano ao erário) e, subsidiariamente, 11 (violação dos princípios) da LIA, consistente
em:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração
de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente,
acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade,
de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público,
de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na
petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada
nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal,
mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de
dispensa em casos específicos:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes:
Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e
serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa
observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na
conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra
contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a
licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística
como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando
proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem
seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A
participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e
legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata
das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei
deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à
segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela
Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e
inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a
respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima
reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder
público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal
fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e
contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos
arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência
automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se
garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais,
que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços
necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE
MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE
FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O
DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa
ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de
improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja
pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão
proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual
do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o
enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a
caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no
REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo
que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a
procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é
suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação
pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo
indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da
realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício
de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração
do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta
Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o
conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta
perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual",
dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência
de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente
caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi
levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação
de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e
apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do
art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal
de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
O E. TJRN também tem precedentes no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO
SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE
PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA
SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E
REALIZAR O SERVIÇO. DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE
HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O
PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM
ALIADO POLÍTICO. FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA
INDEVIDA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO
POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N.
8.429/92. SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N.
8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO). INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES
RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º). CORREÇÃO DA SENTENÇA
QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS. CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As contratações com o Poder
Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra
que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e
cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e
da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
- A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não
ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações
excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem
justificativas/fundamentação por parte do ente público.
- Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos
de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa
do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados.
- As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto,
ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo
contrário. As contratações diretas, por serem como mencionado acima,
exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a
vantajosidade para o Poder Público.
- A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo
formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do
então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas,
especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou
dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art.
10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). -
As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que
atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem
cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento
ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual. No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas
cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no
art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
(TJ-RN - AC: 20150171233 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de
Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o
respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados.
– Das condutas praticadas pelos requeridos
Dispõe o art. 3º da Lei 8429/92:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Da análise dos autos, verifica-se que os réus José Bonifácio da Silva, Rafael
Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e as
empresas rés LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME e Construtora
Ferreira Ltda ME figuram no polo passivo por, em tese, terem concorrido para a fraude ao
caráter competitivo do Convite n. 166/2011, na qualidade de sócios ou administradores de fato
das empresas licitantes, ao passo que o réu N. F. D. S. figura por, na condição de
Secretário Municipal de Obras Públicas, ter autorizado, homologado e adjudicado o certame.
As referidas acusações foram apuradas no âmbito da Operação Implosão, cuja
narrativa, descrita com riqueza de detalhes na petição inicial (ID 10445138 - Pág. 1), aponta a
existência de um esquema de rodízio entre empresas construtoras ligadas por vínculos
pessoais e financeiros, das quais a LC Construções e Serviços Ltda, a Construtora Dantas
Ltda ME e a C. F. L. ME seriam integrantes.
Da análise do material efetivamente carreado aos autos, contudo, impõe-se uma
necessária digressão.
A petição inicial descreveu, sob a rubrica "Documentação apreendida na
Operação Implosão", dezenas de documentos, entre eles o "Documento 11", consistente em
cinco bloquetos bancários pagos pela empresa ré C. D. L. ME em favor da
empresa ré LC Construções e Serviços Ltda (ID 10445138 - Pág. 30/107), o qual demonstraria,
de forma direta e inequívoca, o vínculo financeiro entre as duas licitantes.
Ocorre que tal documento, muito embora descrito no corpo da petição inicial, não
foi fisicamente juntado aos autos, restando apenas sua narrativa textual, sem que a
correspondente prova material tenha sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla
defesa.
Registre-se que essa lacuna não decorre de impossibilidade superveniente, já
que o Ministério Público dispunha de tal documentação desde a fase investigatória, em 2016 e
2017. Quando pretendeu supri-la no curso da instrução processual, mediante requerimento de
juntada de documentação produzida no âmbito das operações denominadas Curto Circuito e
Pequeno Rio (ID 172981433 - Pág. 1), o pedido foi indeferido por decisão proferida durante a
instrução, sob o fundamento de que se tratavam de documentos preexistentes à propositura da
ação, que já deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do Código de
Processo Civil (ID 180028179 - Pág. 1).
O entendimento proferido pelo Juízo é amplamente acolhido neste Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se depreende dos precedentes
colacionados a seguir:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA . JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . GRATUIDADE DE
JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES .
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação
de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica
alegada. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, a admissão de
documentos apresentados apenas em sede recursal e a reforma da sentença para
reconhecimento do crédito cobrado .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao
benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea
de documento essencial em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação do
fato constitutivo do direito alegado pela autora; e (iv) verificar a necessidade de análise
da prescrição diante da improcedência do pedido.
III . RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6 . A juntada posterior de documentos somente é admissível nas hipóteses
excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica quando o
documento já existia e estava disponível à parte.
7. A inércia da autora durante a fase instrutória, inclusive após intimação para
especificação de provas, impede a admissão da prova documental apresentada
apenas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e premiação da
desídia processual .
[...]
9 . Mantida a improcedência do pedido por ausência de prova do fato
constitutivo do direito, resta prejudicada a análise da prescrição.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08145750920258205001, Relator: JOAO BATISTA
RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível)
(Grifos Acrescidos)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
[...]
6. A apresentação extemporânea de documentos não é apta a suprir a omissão
processual anterior, dado que a comprovação deve ocorrer no momento
oportuno e conforme determinação judicial.
7. A inércia injustificada caracteriza preclusão lógica e fática, vedando a
retroatividade do comportamento omissivo e resguardando os princípios da
boa-fé processual e da segurança jurídica.
(TJRN – AI nº 08013759720258200000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo
– 2ª Câmara Cível – j. em 16/06/2025) (Grifos Acrescidos)
A mesma compreensão é percebida em outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A formação probatória
é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o
autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na
contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC.
1 .1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos
posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos
novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos
quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2 . A apreciação
de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no
momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto
processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a
ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve
arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1 . Não se tratando
de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único,
do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido .
(TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07 .0000, Relator.: GISLENE
PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos Acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
SERVIDÃO DE PASSAGEM POR USUCAPIÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
– JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 434 e
seguintes do CPC disciplinam que a prova documental deve ser juntada aos
autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal
de sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas
após a apresentação da contestação.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057617520248110000, Relator.: DIRCEU
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 02/07/2024) (Grifos Acrescidos)
Dessa forma, o vínculo financeiro especificamente narrado quanto às empresas
rés C. D. L. ME e LC Construções e Serviços Ltda permanece desprovido do
necessário lastro documental, circunstância que impede a formação do convencimento deste
Juízo quanto à sua efetiva demonstração, por se tratar justamente da prova que poderia
confirmar, de forma direta, a ocorrência de conluio financeiro entre as duas licitantes.
Quanto às demais circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, verifica-se
que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro foram elaborados na mesma
data da assinatura do contrato, 14 de novembro de 2011, muito embora o edital fixasse a
sessão pública para 4 de outubro de 2011 (ID 10445138 - Pág. 78/79), e que os engenheiros
responsáveis técnicos pelas propostas das empresas rés LC Construções e Serviços Ltda e
C. D. L. ME, respectivamente João Alves Flor Neto e Manoel Flor Neto, são
filho e pai (ID 10445138 - Pág. 78/79).
Tais circunstâncias, contudo, não se revelam suficientes, por si sós, para a
caracterização do dolo específico exigido pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Com efeito, o
procedimento licitatório em exame tramitou regularmente por diversas repartições do Município
de Parnamirim, contando com projeto e orçamento elaborados pela Secretaria de Obras,
autorização do Prefeito, informação de dotação orçamentária pela Secretaria de Finanças,
parecer favorável da Assessoria Jurídica e aprovação da Controladoria Geral do Município,
sem que qualquer desses órgãos técnicos tenha apontado, à época, irregularidade capaz de
comprometer a lisura do certame (ID 10444765 - Pág. 1 até ID 10444989 - Pág. 7).
A incoerência na data do orçamento básico e do cronograma físico-financeiro,
conforme alegado pelos réus, é compatível com mero erro material de digitação, hipótese que
não pode ser afastada à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte autora, a
quem incumbia o ônus de demonstrar o dolo na conduta.
Da mesma forma, o vínculo de parentesco entre os dois engenheiros
responsáveis técnicos, embora digno de nota, não é, isoladamente, apto a comprovar ajuste
prévio entre as empresas rés para frustrar a competitividade do certame, notadamente à falta
da prova documental financeira que a esse propósito se destinava.
Quanto ao réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado na inicial
como administrador de fato da empresa ré Construtora Ferreira Ltda ME, seu próprio
depoimento, colhido como prova emprestada nos autos do processo n. 0811220-
20.2019.8.20.5124 (ID 181027799), esclareceu que, por ser servidor público municipal, não
poderia figurar formalmente como sócio de empresa (minuto 04:56 a 06:40), tendo relatado, na
sequência, que sempre auxiliou nas empresas de sua família, atuando "do campo", na
condição de encarregado de obra (minuto 07:00 a 08:10).
Tal esclarecimento, à falta de prova documental específica que o contrarie quanto
ao Convite n. 166/2011, não permite concluir, com a segurança exigida, que sua atuação tenha
extrapolado o auxílio operacional relatado, para o fim específico de fraudar a competitividade
do certame em análise.
Em suas defesas, os réus sustentaram a ausência de dolo e de dano ao erário,
alegando que os serviços foram devidamente prestados e que os preços praticados seguiram
tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim (ID 11197332 - Pág. 10/21 e ID 89360109 - Pág.
10/35).
Tais alegações, no contexto probatório dos autos, não restaram infirmadas por
prova em sentido contrário produzida pelo Ministério Público, a quem, nos termos do artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo
de seu direito.
Incumbe ressaltar que não passou despercebida a compreensão acerca do
envolvimento dos réus integrantes do polo passivo desta demanda em ilícitos investigados no
âmbito da Operação Implosão, uma vez que este mesmo Juízo já realizou o julgamento
(inclusive pela procedência) de ações semelhantes, oriundas do mesmo conjunto de apuração.
Contudo, a mera presença de demandados já condenados em outras ações não
impõe o reconhecimento automático da ocorrência de ato ímprobo no específico contexto do
Convite n. 166/2011, sobretudo à míngua da comprovação de diversas das provas citadas na
petição inicial e que, todavia, não foram fisicamente juntadas aos autos.
Nesse sentido, o Documento 12, referente ao alegado vínculo entre a empresa
Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda e a empresa FB Construções e Serviços Ltda,
consistente em comprovante de pagamento de DARF realizado pela primeira em favor da
segunda, não foi acostado aos autos, restando apenas sua descrição na petição inicial (ID
10445138 - Pág. 30/107).
Também não foi acostado aos autos o Documento 61, que instruiria o alegado
vínculo entre a empresa ré C. D. L. ME e a empresa ré LC Construções e
Serviços Ltda, consistente, relativamente ao réu José Bonifácio da Silva, em recibo desta
última empresa com o carimbo em seu nome, e em instrumento particular de compra e venda
de imóvel no qual figura como parte na qualidade de sócio (ID 10445138 - Pág. 42/107).
Por fim, não foi juntado o Documento 65, relativo ao réu Francisco das Chagas
Damasceno André, que consistiria em nota fiscal da empresa ré LC Construções e Serviços
Ltda por ele assinada, integrante da pasta identificada como "Documentos Gelo Baiano" (ID
10445138 - Pág. 43/107).
Em acréscimo à ausência das provas cabais citadas, foi juntado Laudo de Exame
Grafotécnico (ID 10326220 - Pág. 4), realizado pelo ITEP/RN, que almejava analisar a
“unicidade de punho escritor no tocante ao preenchimento de documentos do tipo notas
fiscais”, isto é, se as notas fiscais apresentadas haviam sido assinadas pela mesma pessoa,
indicando que esta era responsável pela assinatura de várias empresas, o que comprovaria a
existência de administração comum entre estas e, consequentemente, a ausência de
competitividade no certame.
Contudo, o laudo afirmou que foram encontradas semelhanças de grafismos nas
seguintes notas das empresas envolvidas no certame em comento:
Grupo 1:
1. Notas nº 000113, 000111, 000116, 000102, 000100 da Empresa MB CONSTRUTORA;
Nota nº 000053 da Empresa CONSTRUTORA FERREIRA; Notas nº 000033 e 000008
da Empresa TL CONSTRUÇÕES;
2. Nota nº 000270 e 000271 da Empresa FB CONSTRUÇÕES; e Nota nº 000461 da
Empresa LC CONSTRUÇÕES.
Grupo 5:
f) Nota nº 000019 da Empresa CONSTRUTORA DANTAS e Nota nº 000065 da Empresa
VIANA & SILVA.
Grupo 7:
h) Nota nº 000110 da Empresa VIANA & SILVA e Nota nº 000007 da Empresa
CONSTRUTORA DANTAS.
Grupo 8:
i) Nota nº 000486 LC CONSTRUÇÕES; Nota nº 000009 da Empresa CONSTRUTORA
CAVALCANTE; Nota nº 000021 da Empresa FK CONSTRUTORA; Notas 000282 e 000352
da Empresa FB CONSTRUÇÕES.
Como se vê, embora as notas em cada grupo tenham semelhança entre si, não
foi comprovada a absoluta similaridade entre as notas oriundas das empresas concorrentes no
Convite n. 166/2011, quais sejam a LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L..
e C. F. L..
Diante desse quadro, conclui-se que os elementos reunidos nos autos, embora
apontem certa desorganização documental e cronológica no trâmite do Convite n. 166/2011,
não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido para a configuração do ato de
improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92.
Entendimento semelhante é exarado pelo E. TJRN:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA NA ÁREA DA SAÚDE .
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
8. Não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, tampouco de
superfaturamento, conluio ou simulação contratual. A empresa contratada
apresentou o menor valor entre as propostas e efetivamente prestou os
serviços.
9. A jurisprudência consolidada repele a responsabilização por improbidade
quando ausentes os elementos subjetivos e objetivos exigidos pela lei,
especialmente diante da inexistência de desonestidade, finalidade ilícita ou
afronta deliberada aos princípios administrativos.
[..]
3. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige, à luz da Lei nº
14.230/2021, a presença de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao
erário, não se admitindo responsabilização por meras irregularidades formais ou pela
simples ilegalidade do ato.
4 . A confiança do agente público em parecer jurídico regularmente emitido, aliado à
ausência de provas de fraude, favorecimento ou simulação, afasta a imputação de
dolo específico.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00025685520088200105, Relator.: AMAURY DE SOUZA
MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos
Acrescidos)
Assim, à míngua de demonstração do elemento subjetivo doloso e da vontade
direcionada à consecução de finalidade ilícita, seja quanto ao suposto dano ao erário, seja
quanto à alegada violação aos princípios da Administração Pública, conclui-se pela
inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação pelas condutas
imputadas, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe em relação a
todos os réus.
– Dos juros e correção monetária
No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e
o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no
contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento
ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato
ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil,
conforme entendimento do E. STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2017).
– Das custas processuais e honorários advocatícios
Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as
despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do
microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não
adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação
conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério
Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios,
salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão
beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado
tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma
que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de
honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(…).
2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei
7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em
Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada
má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.
(…).
(EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE
APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em
honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados
quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
(…).
(AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos).
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e alegações de prescrição, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no
princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no
REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192)
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo
art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0804320-89.2017.8.20.5124
AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P.
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
REU: N. F. D. S., L. C. E. S. L., J. B. D. S.,
C. D. L., R. M. D., C. O. D., ERIKA
VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, F. D. C. D. A., AYLEIDE
SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, M. M. D. S. O., C. F. L.,
D. D. M. B.
ADVOGADO(A) REU: BRUNO TORRES MIRANDA (RN004658), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO
CAMARA (RN008448), ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE (RN000532)
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ
1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e
pelo Município de Parnamirim, em desfavor de Délio de Miranda Barreto, Naur Ferreira da
Silva, José Bonifácio da Silva, LC Construções e Serviços Ltda., Construtora Dantas
Ltda., Rafael Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Érika Vanesca Ferreira
Damasceno André, Francisco das Chagas Damasceno André, Ayleide Sahvedro Teixeira
e Silva, Márcia Maria de Souza Oliveira e Construtora Ferreira Ltda., por suposto
cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da
Lei 8.429/92, em razão de fraudes licitatórias no âmbito da Secretaria Municipal de Obras de
Parnamirim/RN (ID 10445138 - Pág. 1/2).
Narra o Ministério Público que, a partir do Procedimento Investigatório Criminal n.
001/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, constatou indícios de
fraude licitatória, notadamente a ocorrência de fracionamento indevido de despesas e o
alegado rodízio entre as mesmas empresas construtoras envolvidas nos diversos certames
realizados no Município, entre os anos de 2009 e 2015, sempre com o mesmo objeto de
pavimentação de ruas e obras públicas em geral (ID 10445138 - Pág. 2/3).
Relata a ocorrência de suposto conluio entre os licitantes, sendo apontadas na
exordial relações de parentesco e de amizade que formariam verdadeiros círculos de aliança
entre as empresas participantes dos processos licitatórios questionados, notadamente entre os
grupos familiares ligados às empresas RM Construtora Ltda, RR Construtora Ltda e RJ
Construções Ltda, de um lado, e FB Construções e Serviços Ltda, LC Construções e Serviços
Ltda e Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda, de outro (ID 10445138 - Pág. 3).
Além disso, aponta a alegada ligação entre pessoas dessas empresas e a
Prefeitura de Parnamirim, por meio de vínculo estatutário ou celetista, destacando que a
gestão da Secretaria Municipal de Obras Públicas, à época dos fatos, estava a cargo do
demandado N. F. D. S. (ID 10445138 - Pág. 5).
Para fundamentar tais alegações, a inicial relaciona extenso conjunto de
depoimentos colhidos na Promotoria de Justiça, documentação apreendida no âmbito da
denominada "Operação Implosão", laudo de perícia grafotécnica elaborado pelo Instituto de
Perícia do Rio Grande do Norte e resultado de quebra judicial de sigilo bancário e fiscal dos
demandados (ID 10445138 - Pág. 6 a 69).
Informa que o procedimento relativo ao Convite n. 166/2011 (Contrato n.
170/2011), referente a serviço de manutenção viária no Bairro Emaús, teve seu caráter
competitivo supostamente fraudado, tendo sido vencido pela empresa demandada LC
Construções e Serviços Ltda., argumentando o Ministério Público que os demandados atuaram
em conluio com o objetivo de se beneficiarem mutuamente (ID 10445138 - Pág. 70 a 72).
Nas alegações de fraude, afirma a suposta ausência de pesquisa mercadológica
e de projeto básico, a alegada ausência de detalhamento da composição de custos, a
incoerência entre as datas dos documentos que instruíram o procedimento licitatório, o suposto
atraso na publicação do extrato do contrato em relação à execução da obra, e a alegada
semelhança nos textos e valores das propostas apresentadas pelas empresas demandadas
LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L.. e C. F. L.. (ID
10445138 - Pág. 72 a 84).
Segundo a inicial, o certame teria sido iniciado por solicitação do réu Naur
Ferreira da Silva, então Secretário Municipal de Obras, em 10 de outubro de 2011, ao
Coordenador de Gestão de Obras Públicas e Saneamento, para que fossem providenciados o
projeto e o orçamento dos serviços de manutenção viária de rua projetada no trecho da
estrada para o aeroporto até a Avenida Xingu, Bairro Emaús, em Parnamirim.
No dia seguinte, o réu Délio de Miranda Barreto, Coordenador de Gestão de
Obras, teria encaminhado as instruções gerais, o orçamento básico e o projeto da obra, orçada
em R$ 57.005,98 (cinquenta e sete mil, cinco reais e noventa e oito centavos), com prazo de
execução de trinta dias (ID 10445138 - Pág. 70).
Em 13 de outubro de 2011, o réu N. F. D. S. teria encaminhado ao
Prefeito de Parnamirim o orçamento básico, sem, contudo, juntar o respectivo documento,
sendo a abertura do processo licitatório autorizada no dia seguinte.
Após confirmação da existência de dotação orçamentária pela Secretaria de
Finanças, o procedimento teria sido remetido, em 19 de outubro de 2011, à Comissão
Permanente de Licitação, presidida pela ré Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima,
culminando na elaboração do aviso de licitação em 25 de outubro de 2011, com convites
direcionados às empresas rés Construtora Ferreira Ltda, recebido pela ré Érika Vanesca
Ferreira Damasceno André, C. D. L., recebido pelo réu R. M. D.,
e LC Construções e Serviços Ltda, recebido pelo réu José Bonifácio da Silva (ID 10445138 -
Pág. 70 a 71).
As três empresas teriam apresentado propostas com valores próximos entre si, a
saber, R$ 56.906,94 pela empresa ré C. D. L., com responsabilidade técnica
do engenheiro Manoel Flor Neto, R$ 56.403,55 pela empresa ré LC Construções e Serviços
Ltda, com responsabilidade técnica do engenheiro João Alves Flor Neto, e R$ 56.686,93 pela
empresa ré C. F. L., com responsabilidade técnica do engenheiro Clodoaldo
Ramalho da Silva.
Todas foram habilitadas na sessão de 4 de novembro de 2011, sagrando-se
vencedora a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo objeto foi homologado e
adjudicado pelo réu N. F. D. S. em 11 de novembro de 2011 (ID 10445138 - Pág.
71 a 72).
Em 14 de novembro de 2011, o réu N. F. D. S. teria assinado ordem
de serviço autorizando o início da obra, mesma data da assinatura do contrato entre o
Município e a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo extrato somente foi publicado
no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2011.
A medição da obra, por sua vez, teria sido realizada já em 14 de dezembro de
2011, pelo Coordenador de Fiscalização de Obras Flávio Leal Teixeira, pelo réu Délio de
Miranda Barreto e pelo engenheiro João Alves Flor Neto, data em que também teriam sido
emitidos a nota fiscal e o termo de recebimento provisório, este último assinado ainda pelo réu
José Bonifácio da Silva (ID 10445138 - Pág. 72).
A partir desses elementos, o Ministério Público sustenta que o procedimento
licitatório teria sido montado posteriormente aos fatos, com alteração da ordem cronológica
natural, já que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro teriam sido
elaborados apenas na mesma data da assinatura do contrato, quando o edital fixava a sessão
para 4 de outubro de 2011.
Alega, ainda, suposta ausência de prévia elaboração de projeto básico e
executivo, de pesquisa mercadológica e de indicação da fonte dos preços de referência no
orçamento, em alegada contrariedade aos artigos 6º, incisos IX e X, e 7º, inciso II e parágrafo
2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, bem como suposta execução da obra antes mesmo da
publicação do extrato contratual, exigida pelo parágrafo único do artigo 61 do mesmo diploma,
circunstância que a inicial alega estar corroborada por imagem obtida no aplicativo Google
Street View (ID 10445138 - Pág. 73 e 78 a 79).
A petição inicial também relata a suposta participação indireta de servidor público
no certame, na medida em que o réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado
como administrador de fato da empresa ré C. F. L., seria servidor público do
Município de Parnamirim, o que configuraria, na visão ministerial, situação vedada pelo artigo
9º, inciso III e parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/93 (ID 10445138 - Pág. 73 a 74).
Como reforço à tese de conluio entre os participantes, destaca-se o apontado
vínculo de parentesco entre os engenheiros responsáveis técnicos pelas propostas das
empresas rés C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, respectivamente
Manoel Flor Neto e João Alves Flor Neto, pai e filho, além da alegada semelhança nos textos e
valores das propostas apresentadas pelas três licitantes, sobretudo entre as empresas rés
C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, o que, segundo relatado, indicaria
terem sido redigidas por uma mesma pessoa (ID 10445138 - Pág. 78 a 79).
Ao final, requereu a decretação de liminar de indisponibilidade de bens dos
demandados, de forma solidária, no valor de R$ 56.403,55, além de multa civil, bem como a
proibição liminar de os réus contratarem com o poder público e de ocuparem cargo
comissionado, e pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas
sanções do art. 12, incisos II e III, em razão da prática dos atos de improbidade previstos nos
arts. 10, caput, incisos I e VIII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92 (ID 10445138 - Pág.
105 a 107).
Juntou documentos.
Decisão deferindo parcialmente a cautelar de indisponibilidade de bens no valor
de R$ R$ 56.403,55 (ID 10494240 - Pág. 4).
Certidão informando que, em cumprimento à decisão de ID 10494240, foi
efetuada restrição no sistema RENAJUD dos bens móveis em nome de N. F. D. S.,
César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e da empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda (ID 10579647 - Pág. 1).
Certifica, ainda, que deixou de efetuar a restrição em relação a José Bonifácio da
Silva, R. M. D., Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Ayleide Sahvedro
Teixeira e Silva de Lima, Délio de Miranda Barreto, Márcia Maria de Souza, e das empresas
rés C. D. L. ME e C. F. L. ME, em razão da inexistência de
bens móveis cadastrados em seus nomes (ID 10579065 - Pág. 1).
Certidão de notificação e citação dos demandados (ID 10835948 - Pág. 1;
10949011 - Pág. 1; 10959615 - Pág. 1; 10962434 - Pág. 1; 11030945 - Pág. 1; 11030962 -
Pág. 1; 11137226 - Pág. 1; 11137275 - Pág. 5; 25583513 - Pág. 1; 25583882 - Pág. 1;
47011269 - Pág. 1; . 60312081 - Pág. 1; 70051785 - Pág. 1; 84666125 - Pág. 1; 85251484 -
Pág. 1; 85605424 - Pág. 1; 86579107 - Pág. 1; 86944861 - Pág. 1; 86946720 - Pág. 1;
86997589 - Pág. 1; 87129572 - Pág. 1; 93062325 - Pág. 1; 95712348 - Pág. 1; 109849069 -
Pág. 1).
Petição da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda. requerendo a
substituição do veículo Toyota Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, avaliado em R$
205.698,00, sobre o qual recai constrição decorrente do decreto de indisponibilidade de bens,
por um caminhão Ford Cargo 815, placa NNO4402/RN, avaliado em R$ 70.572,00, valor mais
próximo ao da constrição, sob a alegação de que o primeiro veículo já estaria negociado com
terceiro e de que a empresa ré enfrentaria dificuldade de caixa (ID 10869196 - Pág. 1/3).
Manifestação do Ministério Público que, quanto ao pedido de substituição de bem
já relatado, não se opõe ao seu deferimento, embora ressalve a ausência de comprovação da
alegada venda do veículo a terceiro e da suposta dificuldade de caixa da empresa ré, e que
informa a impossibilidade de intimação dos réus César Oliverlando Dantas, Márcia Maria de
Souza Oliveira, Délio de Miranda Barreto e da empresa ré Construtora Ferreira Ltda nos
endereços constantes da petição inicial, requerendo a intimação em novos endereços
indicados (ID 10909730 - Pág. 1/2).
Em seguida, o Parquet manifestou-se informando que as demais ações civis
públicas por ato de improbidade administrativa, objeto do pedido de reunião por conexão
formulado na petição inicial, seriam noticiadas nos presentes autos à medida em que forem
ajuizadas (ID 10919988 - Pág. 1).
Decisão (ID 11015695 - Pág. 1) que deferiu o pedido formulado pela empresa ré
LC Construções e Serviços Ltda, determinando a substituição da constrição de
indisponibilidade incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW SRX, pelo caminhão Ford Cargo
815, tendo em vista a concordância do Ministério Público e a idoneidade do bem oferecido em
garantia para preservar a utilidade da medida cautelar, determinando à Secretaria Judiciária
que providenciasse a constrição do novo bem e a liberação do veículo anteriormente constrito.
Deferiu, ainda, o requerimento ministerial quanto à notificação dos demandados nos novos
endereços indicados.
Certidão (ID 11021514 - Pág. 1) que certificou, em cumprimento à decisão de ID
11015395, ter sido efetuada a constrição do veículo caminhão Ford Cargo 815, placa
NNO4402/RN, novo bem dado em garantia, com a subsequente liberação do veículo Toyota
Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, anteriormente constrito.
Manifestação Prévia (ID 11197332 - Pág. 1 a 21) apresentada pela empresa ré
C. D. L. ME, por César Oliverlando Dantas e por R. M. D., na
qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de César Oliverlando Dantas e
R. M. D., sob o argumento de que a manutenção simultânea de ambos e da
pessoa jurídica no polo passivo configuraria bis in idem, e a prescrição, sustentando que o
Convite n. 166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011 e a ação somente ajuizada
em maio de 2017 (ID 11197332 - Pág. 2/9).
No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa,
alegando ausência de demonstração de proveito econômico ou de conduta concreta atribuível
aos peticionantes, destacando que a empresa ré C. D. L. ME sequer teria sido
vencedora do certame, tendo ficado em segundo lugar, e que as propostas de preços seguiram
tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim, o que afastaria a alegação de conluio. Sustentaram,
ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, ressaltando que o procedimento licitatório teria contado com pareceres técnicos
favoráveis da Assessoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, não impugnados na
inicial (ID 11197332 - Pág. 9/18).
Por fim, requereram a revisão da indisponibilidade de bens decretada, sob o
argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao suposto dano imputado
a cada réu (ID 11197332 - Pág. 21). Juntaram documentos.
Manifestação preliminar (ID 11218946) apresentada pela empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda e por seu sócio José Bonifácio da Silva, na qual suscitaram,
preliminarmente, a prescrição, sob o argumento de que o Convite n. 166/2011 teria sido
homologado em 2011 e a ação somente ajuizada em 2017, requerendo a suspensão do feito
até o julgamento do Tema 897 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID
11218946 - Pág. 05/30), bem como a ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio da Silva, sob
o argumento de que sua manutenção simultânea com a empresa ré no polo passivo
configuraria bis in idem (ID 11218946 - Pág. 06/30).
No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa,
alegando ausência de prova de proveito econômico, de dano ao erário ou de violação aos
princípios da Administração Pública, destacando que a empresa ré sempre teria apresentado a
menor proposta e executado as obras contratadas a contento, e que os preços praticados
seguiriam tabela previamente fixada pela própria Prefeitura, o que afastaria a possibilidade de
conluio (ID 11218946 - Pág. 10/30 e 12/30).
Quanto ao Convite n. 166/2011 especificamente, alegaram que a obra teria sido
executada conforme o projeto básico, com medição atestada pela fiscalização da Secretaria de
Obras, e que eventuais incoerências de datas decorreriam de mero erro de digitação (ID
11218946 - Pág. 11/30 e 12/30).
Sustentaram, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos
artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, destacando que a contratação teria sido precedida de
parecer jurídico favorável do Assessor Jurídico Laércio Júnior e de análise da Controladoria do
Município, circunstância que, segundo alegam, afastaria a caracterização de má-fé (ID
11218946 - Pág. 13/30 e 21/30).
Invocaram, por fim, a necessidade de revisão da indisponibilidade de bens
decretada, sob o argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao
suposto dano imputado a cada réu (ID 11218946 - Pág. 27/30). Juntaram documentos.
Defesa preliminar (ID 11260595 - Pág. 2/17) apresentada pelo réu Naur Ferreira
da Silva, na qual sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as
irregularidades imputadas na petição inicial, destacando que o Convite n. 166/2011 teria
tramitado por quatro Secretarias distintas, com pareceres técnicos favoráveis da Assessoria
Jurídica e da Controladoria Geral do Município, e que a incoerência na data do orçamento
básico, constante da planilha de fls. 1643/1644, decorreria de mero erro material de digitação,
sem prejuízo ao certame (ID 11260595 - Pág. 03/17 e 04/17).
Alegou, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e
11 da Lei n. 8.429/92, sustentando que a autorização, homologação e o pagamento do
certame teriam sido praticados com respaldo em pareceres técnicos de engenheiros,
assessores jurídicos e da Controladoria Geral, circunstância que, segundo alegou, afastaria a
caracterização de dolo, e que o simples fato de conhecer os demais empresários da área de
construção civil não seria suficiente para configurar conluio (ID 11260595 - Pág. 06/17 e
08/17).
Impugnou, ainda, a alegação de ordenação de despesa não autorizada por lei,
sustentando que o extrato do contrato teria sido publicado, ainda que a destempo, e que tal
circunstância configuraria mera falha formal, incapaz de caracterizar ato de improbidade
administrativa, destacando, ainda, que os preços praticados no certame seguiriam a tabela
SIN, da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, o que afastaria a
alegação de ausência de preço de mercado (ID 11260595 - Pág. 11/17 e 12/17).
Requereu, por fim, a reconsideração do pedido de indisponibilidade de bens, sob
o argumento de inexistir prova de dilapidação patrimonial (ID 11260595 - Pág. 13/17).
Petição (ID 13087538 - Pág. 01/04) apresentada pela empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda, requerendo a liberação dos valores bloqueados em suas contas
bancárias, sob o argumento de que, além da constrição incidente sobre os veículos GM
Montana Conquest, e caminhão Ford Cargo 815, teriam sido efetuados dois bloqueios via
BacenJud, cada um no valor de R$ 56.403,55, perfazendo o total de R$ 112.807,10, o que,
somado ao valor dos veículos já constritos, superaria em muito o montante fixado na decisão
que determinou a indisponibilidade de bens (ID 13087538 - Pág. 01).
Alegou que os valores bloqueados corresponderiam a capital de giro necessário
ao pagamento de impostos, folha de pagamento de seus empregados e demais despesas fixas
da empresa, o que a estaria impedindo de operar regularmente (ID 13087538 - Pág. 02/03).
Manifestação Ministerial (ID 13357333 - Pág. 1/2) na qual o Ministério Público,
quanto ao pedido de levantamento de restrições formulado pela empresa ré LC Construções e
Serviços Ltda, reconheceu que o patrimônio da empresa ré havia sido restrito para além do
valor fixado na decisão de indisponibilidade de bens, não se opondo à liberação do que
excedesse tal montante, mas ressalvando que, nos termos do artigo 835 do Código de
Processo Civil, que estabelece ordem preferencial de penhora priorizando dinheiro em
depósito sobre veículos, o valor correspondente à indisponibilidade decretada deveria
permanecer bloqueado prioritariamente nas contas bancárias da empresa ré, requerendo, ao
final, o deferimento parcial do pedido nesses termos (ID 13357333 - Pág. 01/02).
Decisão (ID 13431301 - Pág. 1) que deferiu, em parte, o pedido formulado pelo
requerente e liberou os veículos constritos, remanescendo sob bloqueio o valor de R$
56.403,55.
Petição da requerida LC Construções e Serviços Ltda requerendo o cumprimento
da decisão de liberação dos bens constritos (ID 21222264 - Pág. 1 e 21976613 - Pág. 2). Em
seguida, foi proferida decisão que determinou a a reiteração da diligência feita junto à Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens para liberação dos bens imóveis em nome da
requerente (ID 22012314 - Pág. 2).
Manifestação do réu Délio de Miranda Barreto (ID 23580978 - Pág. 1),
argumentando acerca da impossibilidade de caracterização de suas condutas como ímprobas,
uma vez que, na condição de coordenador de gestão de obras, não possuía gerência sobre as
atividades da Comissão de Licitação, tampouco sobre a fiscalização das obras. Juntou
documentos.
Petição (ID 43025591 - Pág. 01/05) apresentada pelo réu José Bonifácio da Silva
requerendo a liberação do imóvel residencial situado na Rua Estação Primeira de Mangueira,
n. 198, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, incluído na indisponibilidade de bens determinada
junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob a alegação de que o imóvel teria
sido vendido em 30 de novembro de 2016, antes da decretação da indisponibilidade, ocorrida
somente em 2017 e 2018, e antes de o réu tomar conhecimento do ajuizamento da presente
ação.
Manifestação Ministerial (ID 45220617 - Pág. 01/02) na qual o Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido de liberação do imóvel formulado pelo réu José Bonifácio
da Silva, sustentando que, embora o contrato de compra e venda do imóvel tenha sido firmado
em 30 de novembro de 2016, a transferência de propriedade de bem imóvel somente se opera
mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do
artigo 1.245 e parágrafo 1º do Código Civil, de modo que, não tendo o registro sido efetivado, o
bem permaneceria no patrimônio do réu, sendo, portanto, devida a indisponibilidade decretada
(ID 45220617 - Pág. 01/02).
Decisão (ID 46888203 - Pág. 1) que deferiu o requerimento formulado pelo réu
José Bonifácio da Silva e determinou o levantamento da indisponibilidade do bem.
Manifestação ministerial (ID 47624718 - Pág. 1) requerendo a reiteração dos
mandados de notificação e citação das demandadas que não haviam sido encontradas.
Manifestação Ministerial (ID 57292563 - Pág. 01/06) na qual o Ministério Público
requereu o indeferimento das preliminares de ausência de nexo de causalidade, arguida pelo
réu N. F. D. S., de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus R. M. D.,
César Oliverlando Dantas e José Bonifácio da Silva, e das questões prejudiciais de prescrição
e suspensão do feito, arguidas pelos réus José Bonifácio da Silva, a empresa ré LC
Construções e Serviços Ltda, R. M. D., César Oliverlando Dantas e a empresa ré
Construtora Dantas Ltda, bem como o indeferimento do pedido de revogação da
indisponibilidade de bens formulado pelo réu N. F. D. S., sustentando a suficiência
dos indícios de conluio entre as empresas rés para o regular prosseguimento da ação, e
requerendo, ao final, a intimação da empresa ré C. F. L. ME por meio de sua
sócia-administradora, a ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André (ID 57292563 - Pág.
01/06).
Manifestação Ministerial (ID 67606834 - Pág. 01) na qual o Ministério Público
informou que a empresa ré C. F. L. não havia sido localizada no endereço
anteriormente informado, encontrando-se pendente de devolução o mandado de notificação
referente à ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, sua representante legal, requerendo,
ao final, o cumprimento e a devolução do referido mandado, com nova vista dos autos ao
Parquet em seguida (ID 67606834 - Pág. 01/02). A ré foi regularmente citada (ID 70051785 -
Pág. 1).
Manifestação Ministerial (ID 78548122 - Pág. 01/03) na qual o Ministério Público,
diante do esgotamento das tentativas de localização da empresa ré C. F. L.
em endereço conhecido, requereu sua notificação por edital.
Petição do réu Délio de Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1), requerendo a
aplicação da prescrição ao caso.
Manifestação ministerial (ID 81247145 - Pág. 1) que rechaçou a alegação de
prescrição e realizou a emenda à inicial (ID 81247145 - Pág. 54/60) e procedeu ao
enquadramento jurídico da conduta de fraude à competitividade das licitações imputada aos
demandados, capitulando-a, principalmente, no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, e,
subsidiariamente, no artigo 10, caput e inciso VIII, do mesmo diploma, sustentando que o dano
ao erário decorreria da supressão do direito da Administração Pública à obtenção da proposta
mais vantajosa (ID 81247145 - Pág. 54/60).
Quanto à demonstração do dolo, exigida pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei n.
8.429/92, sustentou que a petição inicial deveria conter apenas indícios suficientes de sua
ocorrência, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º, inciso II, do mesmo diploma, cabendo a
prova cabal apenas por ocasião de eventual sentença condenatória, reiterando existirem fortes
indícios de participação ativa dos demandados na fraude ao caráter competitivo das licitações
Convite mencionadas na inicial, a serem melhor demonstrados na fase de instrução (ID
81247145 - Pág. 55/60 e 56/60).
Decisão (ID 83582892 - Pág. 1) reconhecendo a incidência da prescrição
intercorrente ao caso e acolheu a emenda da petição inicial.
Contestação do Délio Barreto de Miranda (ID 85766548 - Pág. 1), na qual reiterou
e ratificou os termos de contestação anteriormente apresentada (ID 79864720 e seguintes),
afirmando que teria se limitado a cumprir funções burocráticas na Secretaria Municipal de
Obras Públicas, em observância ao princípio hierárquico, negando ter assinado o projeto
básico, o orçamento básico, o cronograma físico-financeiro, as instruções gerais ou a
autorização de abertura do processo licitatório, bem como ter integrado a Comissão
Permanente de Licitação, homologado ou adjudicado o certame, alegando que sua assinatura
neste último documento teria ocorrido após já firmado pelos responsáveis técnicos, como mera
formalidade protocolar (ID 85766548 - Pág. 02/04).
Manifestação ministerial (ID 87473500 - Pág. 1) que comunicou a interposição de
agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente
ao caso. Ao fim, requereu a reconsideração do decisum.
Por sua vez, o Município de Parnamirim/RN requereu sua integração ao polo
ativo do feito (ID 87498859 - Pág. 2).
Os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e Construtora Dantas
Ltda. apresentaram contestação (ID 88861802 - Pág. 1). Preliminarmente, arguiram a
prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade
administrativa por ausência de dano ao erário e de dolo, destacando não ter se sagrado
vencedora do certame, a inaplicabilidade do dano in re ipsa e a existência de pareceres
técnicos prévios favoráveis, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de
bens.
O requerido Naur Ferreira da Silva também colacionou peça defensiva (ID
89356666 - Pág. 1), na qual limitou-se a reiterar os argumentos trazidos anteriormente.
A empresa demandada LC Construções e Serviços Ltda e seu sócio, o
demandado José Bonifácio da Silva, apresentaram contestação (ID 89360109 - Pág. 1).
Arguiram preliminarmente pela prescrição do objeto e pela ilegitimidade passiva do réu José
Bonifácio. No mérito, repetiram as alegações trazidas acerca da ausência de dolo e dano ao
erário, acrescentando, ainda, a existência de análise jurídica prévia do certame e a ausência
de provas da prática de ato ímprobo, requerendo a improcedência da ação e a revisão do
bloqueio de bens (ID 89360109 - Pág. 10/35).
Decisão (ID 94787093 - Pág. 1) que reconsiderou a decisão anterior para fixar
como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 26 de outubro de 2021, publicação da
Lei n. 14.230/2021, permitindo que a ação retomasse seu curso regular, inclusive quanto às
sanções diversas do ressarcimento ao erário.
Manifestação do Parquet (ID 96603774 - Pág. 1) que realizou nova adequação
dos tipos legais às condutas dos réus, determinando que fossem enquadrados nas espécies
do art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.
Em seguida, a ré Márcia Maria de Souza Oliveira colacionou peça contestatória
(ID 96842566 - Pág. 1). Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição.
Sustentou, no mérito, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, alegando exercer apenas
função de secretária, sem poder de gestão ou decisão na empresa, e a insuficiência das
provas colhidas em inquérito civil para configurar improbidade, requerendo a improcedência da
ação e a revisão do bloqueio de bens.
Decisão (ID 100291035 - Pág. 1) que acolheu a adequação típica realizada pelo
Parquet.
Decisão (ID 120833872 - Pág. 01) que determinou pesquisa nos sistemas Infojud,
Renajud e Sisbajud para localização da empresa ré C. F. L. ME e, frustrada a
diligência, autorizou a citação editalícia, com posterior exercício da curadoria especial pela
Defensoria Pública em caso de revelia.
O réu Délio de Miranda Barreto colacionou sentença de processo de improbidade,
no qual foi absolvido pela ausência de ato doloso no exercício de suas funções (ID 122715936
- Pág. 1). Em seguida, juntou parecer ministerial relativo ao referido feito, no qual era requerida
a sua absolvição (ID 127221621 - Pág. 1 e 151551029 - Pág. 1).
Juntada do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público,
sendo este prejudicado em razão da retratação do juízo (ID 132094849 - Pág. 1).
Edital de citação da empresa demandada Construtora Ferreira Ltda ME (ID
135439514 - Pág. 1).
Decisão (ID 157400479 - Pág. 1) que determinou a citação da empresa
demandada Construtora Ferreira Ltda ME pela pessoa de sua sócia, também ré, Erika
Vanesca Ferreira Damasceno André. Em seguida, foi juntada certidão positiva da citação (ID
160392444 - Pág. 1).
Réplica ministerial às contestações (ID 167713978 - Pág. 1). O Parquet rechaçou
as preliminares alegadas e defendeu a manutenção da indisponibilidade de bens.
Petição (ID 169584825 - Pág. 01) por meio da qual o réu Délio de Miranda
Barreto informou a existência de sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como de
manifestações finais do próprio Ministério Público pugnando por sua absolvição, proferidas em
outros processos de conteúdo fático e jurídico semelhante ao presente, requerendo a juntada
aos autos do inteiro teor de tais sentenças e pareceres ministeriais.
Contestação (ID 170975479 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da empresa ré Construtora
Ferreira Ltda ME, citada por edital, na qual impugnou genericamente os fatos narrados na
petição inicial e na adequação típica formulada pelo Ministério Público, sustentando a ausência
de comprovação do dolo específico exigido, bem como a prescrição da pretensão de
ressarcimento ao erário por ausência de comprovação de dolo, requerendo o saneamento do
feito com produção de provas e, ao final, a improcedência da ação.
Manifestação (ID 171120351 - Pág. 01) apresentada pelos réus LC Construções
e Serviços Ltda, José Bonifácio da Silva, Naur Ferreira da Silva, Márcia Maria de Souza
Oliveira, César Oliverlando Dantas, C. D. L. e R. M. D., na qual
arguiram a preclusão consumativa quanto à adequação típica formulada pelo Ministério
Público, por já encerrada a fase postulatória, e a inaplicabilidade do artigo 11, incisos I e II, da
Lei n. 8.429/92, por expressa revogação pela Lei n. 14.230/2021.
Decisão (ID 171663729 - Pág. 1) que, diante da inversão na ordem dos pedidos
formulados nas duas petições de adequação típica apresentadas pelo Ministério Público,
determinou a intimação deste para esclarecer em qual tipo legal pretenderia enquadrar
primariamente a conduta dos réus, bem como para se manifestar sobre eventual preclusão
quanto à segunda adequação típica.
Manifestação Ministerial (ID 171814630 - Pág. 01) na qual o Ministério Público,
em cumprimento à intimação para se manifestar sobre eventual preclusão, requereu que fosse
mantida como válida a adequação típica apresentada na petição de ID 96603774.
Decisão (ID 172637429 - Pág. 3) que manteve a primeira adequação típica,
contida no art. 10, VIII, da LIA, ou subsidiariamente, ao art. 11, V. Em seguida, rejeitou as
preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de prescrição.
Manifestação (ID 172914966 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública na
qualidade de curadora especial da empresa ré C. F. L. ME, informando não
possuir provas a produzir e destacando que, conforme a própria petição inicial, a empresa
vencedora do Convite n. 166/2011 teria sido a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, e
não a empresa ré C. F. L. ME, sustentando que caberia ao Ministério Público
comprovar de forma inequívoca o dolo específico e o dano ou benefício indevido diretamente
atribuível a esta última, requerendo, ao final, a improcedência da ação em relação à empresa
ré C. F. L. ME.
Manifestação Ministerial (ID 172981433 - Pág. 01) na qual o Ministério Público
requereu a produção de prova emprestada, consistente na juntada das mídias de oitivas
judiciais realizadas em outras ações civis públicas integrantes do conjunto de demandas
decorrentes da Operação Implosão, envolvendo depoentes vinculados às empresas rés
C. D. L., C. F. L. e LC Construções e Serviços Ltda, dentre
eles Régia Catarina Nunes da Silva, Francisca Nascimento Santana de Melo, César
Oliverlando Dantas, José Luciano Faustino, Márcia Maria de Souza Oliveira, Maria Neuma
Moreira Viana Dantas, Rafael Moreira Dantas, Bonifácio André, Claudênia Carla Ferreira
Damasceno André, Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Francisco das Chagas
Damasceno André e Maria da Conceição de Lima, bem como a juntada da documentação
produzida nas operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio, requerendo, ainda, a
dispensa da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada na petição inicial.
Petição (ID 174419347 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e
outros réus, requerendo a juntada, como prova emprestada, da oitiva da testemunha Sérgio
Ricardo Carvalho de Araújo, colhida em outros processos decorrentes dos mesmos fatos, sob
o argumento de corroborar as razões da contestação quanto à ausência de conluio ou
irregularidades por parte das partes representadas por seu patrono.
Manifestação (ID 178199492 - Pág. 01) apresentada pelo réu Naur Ferreira da
Silva e outros réus, impugnando o pedido de juntada, como prova emprestada, da
documentação produzida no âmbito das operações Curto Circuito e Pequeno Rio, sob o
argumento de preclusão temporal, por se tratar de documentos preexistentes à propositura da
ação, e de ausência de nexo probatório entre as transações financeiras mencionadas e os
fatos objeto dos autos, requerendo o indeferimento integral da juntada.
Manifestação Ministerial (ID 178215026 - Pág. 01) na qual o Ministério Público
informou não se opor à produção da prova requerida pela defesa.
Petição (ID 180027792 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do
Estado, requerendo o indeferimento do pedido de juntada da documentação produzida pelo
GAECO nas Operações Implosão e Rio Pequeno, sob o argumento de preclusão temporal,
manifestando, contudo, concordância quanto à juntada, como prova emprestada, das mídias
das oitivas judiciais realizadas em outras ações correlatas.
Decisão (ID 180028179 - Pág. 1) que indeferiu o pedido da parte autora de
juntada de documentação produzida no bojo das operações denominadas Curto Circuito e
Pequeno Rio. Noutro viés, deferiu o pedido de juntada das oitivas de testemunhas.
Petição (ID 180328570 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e
outros réus, requerendo, nos mesmos termos de manifestação anterior, a juntada como prova
emprestada da oitiva da testemunha Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo.
Manifestação ministerial (ID 181020828 - Pág. 1) promovendo a juntada das
mídias contendo os depoimentos colhidos, conforme determinado em decisum anterior.
Alegações finais do Ministério Público (ID 181952158 - Pág. 1), que, ao final,
requereu a absolvição dos réus Délio de Miranda Barreto, A. S. T. E. S. de
Lima e Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, e a condenação dos demais demandados.
Por sua vez, os réus Délio de Miranda Barreto (ID 185649402 - Pág. 1), Naur
Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva, R. M. D., César Oliverlando Dantas,
Márcia Maria de Souza Oliveira, LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME
(ID 187020331 - Pág. 1) e C. F. L. (ID 191899318 - Pág. 1) apresentaram
razões finais.
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da prescrição
Os réus C. D. L. ME, César Oliverlando Dantas e Rafael Moreira
Dantas (ID 11197332 - Pág. 06/21), a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda e o réu
José Bonifácio da Silva (ID 11218946 - Pág. 02/30 e ID 89360109 - Pág. 10/35), o réu Délio de
Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1) e a ré Márcia Maria de Souza Oliveira (ID 96842566 -
Pág. 1) arguiram a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que o Convite n.
166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011, ao passo que a presente ação
somente foi ajuizada em maio de 2017, mais de cinco anos depois.
Destaca-se que, nas ações civis por ato de improbidade administrativa,
interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro
do prazo de 05 anos, contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/92), ainda que a citação do réu
seja efetivada após esse prazo.
Por outro lado, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do
ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com
a coisa pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do
Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao
erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
ART.37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO
E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE
PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A
ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO
DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...)
4. (…) Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado,
ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária,
remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a
ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. (…) 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência,
determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp
1289609, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe
02/02/2015).
No caso dos autos, verifica-se que o réu N. F. D. S., então Secretário
Municipal de Obras Públicas, permaneceu na Administração Pública até data próxima ao
ajuizamento da presente ação, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, aplicável
também aos demais réus, particulares, por força da Súmula 634 do Superior Tribunal de
Justiça, não se conta da data dos fatos, mas do término do exercício do mandato,
circunstância que afasta a consumação do prazo quinquenal alegado pelos réus.
Por outro lado, foi reconhecida a incidência da prescrição intercorrente em
relação a todos os demandados (ID 83582892 - Pág. 01). Todavia, referida decisão foi
reconsiderada (ID 94787093 - Pág. 01), à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), segundo as quais o
novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os
novos marcos temporais somente a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 26 de
outubro de 2021.
Assim, fixado o termo inicial da prescrição intercorrente em 26 de outubro de
2021, e considerando que o feito não permaneceu inerte desde então, tendo sido praticados
sucessivos atos processuais, inclusive a adequação típica pelo Ministério Público e o regular
saneamento do feito (ID 172637429 - Pág. 03), não se verifica a inércia do autor apta a ensejar
o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em acréscimo, reforçando esse entendimento, o C. STF, em decisão proferida
em 23 de setembro de 2025, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, concedeu
medida liminar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no
caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021,
de modo a se concluir pela não incidência da prescrição intercorrente no presente caso.
Ademais, as alegações de ocorrência de prescrição já haviam sido afastadas em
decisão anterior (ID 172637429 - Pág. 4/5), inexistindo fato novo que enseje a mudança de
entendimento do juízo.
Diante desse contexto, REJEITO as prejudiciais de prescrição da pretensão
sancionatória e de prescrição intercorrente suscitadas pelos réus.
- Da preliminar de inépcia da inicial
O réu N. F. D. S. sustentou a ausência de nexo de causalidade entre
sua conduta e as irregularidades imputadas na petição inicial (ID 11260595 - Pág. 02/17),
alegação que o Ministério Público, em sua manifestação, tratou como preliminar de inépcia da
inicial (ID 57292563 - Pág. 01/06).
Não assiste razão ao réu, já que a petição inicial contém as especificações
mínimas que permitem ao demandado identificar corretamente a conduta a ele imputada,
garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é que o próprio réu
Naur Ferreira da Silva trouxe aos autos sua versão acerca dos fatos, discorrendo
detalhadamente sobre sua atuação enquanto Secretário Municipal de Obras Públicas no
âmbito do Convite n. 166/2011, o que demonstra plena ciência do que lhe é atribuído.
Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 -
Pág. 03), oportunidade em que se compreendeu que a análise da participação do réu nos fatos
narrados na inicial demandaria exame do conjunto probatório produzido nos autos, remetendo-
se a matéria, corretamente, à apreciação do mérito.
Dessa forma, conclui-se ter havido o atendimento aos requisitos previstos nos
artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, uma vez que
permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia da inicial, motivo
pelo qual REJEITO a preliminar..
- Da Ilegitimidade Passiva
Os réus R. M. D. e César Oliverlando Dantas suscitam preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam (ID 11197332 - Pág. 02/21), sob o argumento de que os
atos imputados na inicial teriam sido praticados exclusivamente pela pessoa jurídica, a
empresa ré C. D. L. ME, de modo que sua manutenção simultânea com a
sociedade no polo passivo configura bis in idem. No mesmo sentido, o réu José Bonifácio da
Silva suscita idêntica preliminar (ID 11218946 - Pág. 06/30), sustentando que sua manutenção
com a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda no polo passivo também configura dupla
responsabilização pelos mesmos fatos.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar.
Conforme bem delineado na petição inicial e reforçado pelas provas colhidas no
âmbito da Operação Implosão, o réu R. M. D. figura como sócio-administrador
da empresa ré C. D. L. ME, ao passo que o réu César Oliverlando Dantas é
apontado como administrador de fato da mesma empresa, tendo praticado atos de gestão
relacionados à obra objeto do Convite n. 166/2011.
Da mesma forma, o réu José Bonifácio da Silva figura como sócio-administrador
da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, empresa vencedora do certame questionado,
tendo assinado pessoalmente documentos relativos à execução do contrato, a exemplo do
termo de recebimento provisório da obra.
Assim, verifica-se que os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e
José Bonifácio da Silva possuem vínculo direto com os fatos apurados, na qualidade de
administradores, de direito ou de fato, das respectivas empresas rés, enquadrando-se,
portanto, entre os legitimados passivos da ação de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 3º da Lei n. 8.429/92, o qual estende a responsabilização a terceiro que induza ou
concorra para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficie, sem que tal responsabilização
solidária configure bis in idem, na medida em que pessoa física e pessoa jurídica possuem
personalidades distintas.
Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 -
Pág. 03).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
– Do mérito
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que
pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei
8.429/92.
É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente,
sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual
estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do
direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade
Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de
improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no
julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de
18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a
presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as
sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à
moralidade e à probidade no trato com a coisa pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as
condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10),
e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o
dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a
conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a
conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba
discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta,
isto é, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a inicial aponta que os réus praticaram ato de improbidade
administrativa, na medida em que teriam concorrido para a frustração do caráter competitivo do
Convite n. 166/2011.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificada
no art. 10 (dano ao erário) e, subsidiariamente, 11 (violação dos princípios) da LIA, consistente
em:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração
de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente,
acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade,
de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público,
de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na
petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada
nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal,
mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de
dispensa em casos específicos:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes:
Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e
serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa
observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na
conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra
contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a
licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística
como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando
proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem
seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A
participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e
legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata
das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei
deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à
segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela
Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e
inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a
respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima
reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder
público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal
fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e
contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos
arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência
automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se
garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais,
que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços
necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE
MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE
FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O
DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa
ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de
improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja
pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão
proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual
do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o
enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a
caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no
REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo
que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a
procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é
suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação
pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo
indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da
realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício
de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração
do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta
Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o
conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta
perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual",
dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência
de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente
caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi
levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação
de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e
apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do
art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal
de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
O E. TJRN também tem precedentes no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO
SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE
PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA
SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E
REALIZAR O SERVIÇO. DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE
HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O
PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM
ALIADO POLÍTICO. FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA
INDEVIDA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO
POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N.
8.429/92. SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N.
8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO). INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES
RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º). CORREÇÃO DA SENTENÇA
QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS. CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As contratações com o Poder
Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra
que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e
cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e
da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
- A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não
ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações
excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem
justificativas/fundamentação por parte do ente público.
- Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos
de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa
do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados.
- As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto,
ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo
contrário. As contratações diretas, por serem como mencionado acima,
exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a
vantajosidade para o Poder Público.
- A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo
formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n.
8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do
então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas,
especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou
dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art.
10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). -
As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que
atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem
cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento
ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual. No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas
cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no
art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
(TJ-RN - AC: 20150171233 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de
Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o
respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados.
– Das condutas praticadas pelos requeridos
Dispõe o art. 3º da Lei 8429/92:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Da análise dos autos, verifica-se que os réus José Bonifácio da Silva, Rafael
Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e as
empresas rés LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME e Construtora
Ferreira Ltda ME figuram no polo passivo por, em tese, terem concorrido para a fraude ao
caráter competitivo do Convite n. 166/2011, na qualidade de sócios ou administradores de fato
das empresas licitantes, ao passo que o réu N. F. D. S. figura por, na condição de
Secretário Municipal de Obras Públicas, ter autorizado, homologado e adjudicado o certame.
As referidas acusações foram apuradas no âmbito da Operação Implosão, cuja
narrativa, descrita com riqueza de detalhes na petição inicial (ID 10445138 - Pág. 1), aponta a
existência de um esquema de rodízio entre empresas construtoras ligadas por vínculos
pessoais e financeiros, das quais a LC Construções e Serviços Ltda, a Construtora Dantas
Ltda ME e a C. F. L. ME seriam integrantes.
Da análise do material efetivamente carreado aos autos, contudo, impõe-se uma
necessária digressão.
A petição inicial descreveu, sob a rubrica "Documentação apreendida na
Operação Implosão", dezenas de documentos, entre eles o "Documento 11", consistente em
cinco bloquetos bancários pagos pela empresa ré C. D. L. ME em favor da
empresa ré LC Construções e Serviços Ltda (ID 10445138 - Pág. 30/107), o qual demonstraria,
de forma direta e inequívoca, o vínculo financeiro entre as duas licitantes.
Ocorre que tal documento, muito embora descrito no corpo da petição inicial, não
foi fisicamente juntado aos autos, restando apenas sua narrativa textual, sem que a
correspondente prova material tenha sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla
defesa.
Registre-se que essa lacuna não decorre de impossibilidade superveniente, já
que o Ministério Público dispunha de tal documentação desde a fase investigatória, em 2016 e
2017. Quando pretendeu supri-la no curso da instrução processual, mediante requerimento de
juntada de documentação produzida no âmbito das operações denominadas Curto Circuito e
Pequeno Rio (ID 172981433 - Pág. 1), o pedido foi indeferido por decisão proferida durante a
instrução, sob o fundamento de que se tratavam de documentos preexistentes à propositura da
ação, que já deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do Código de
Processo Civil (ID 180028179 - Pág. 1).
O entendimento proferido pelo Juízo é amplamente acolhido neste Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se depreende dos precedentes
colacionados a seguir:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA . JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . GRATUIDADE DE
JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES .
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação
de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica
alegada. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, a admissão de
documentos apresentados apenas em sede recursal e a reforma da sentença para
reconhecimento do crédito cobrado .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao
benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea
de documento essencial em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação do
fato constitutivo do direito alegado pela autora; e (iv) verificar a necessidade de análise
da prescrição diante da improcedência do pedido.
III . RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6 . A juntada posterior de documentos somente é admissível nas hipóteses
excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica quando o
documento já existia e estava disponível à parte.
7. A inércia da autora durante a fase instrutória, inclusive após intimação para
especificação de provas, impede a admissão da prova documental apresentada
apenas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e premiação da
desídia processual .
[...]
9 . Mantida a improcedência do pedido por ausência de prova do fato
constitutivo do direito, resta prejudicada a análise da prescrição.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08145750920258205001, Relator: JOAO BATISTA
RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível)
(Grifos Acrescidos)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
[...]
6. A apresentação extemporânea de documentos não é apta a suprir a omissão
processual anterior, dado que a comprovação deve ocorrer no momento
oportuno e conforme determinação judicial.
7. A inércia injustificada caracteriza preclusão lógica e fática, vedando a
retroatividade do comportamento omissivo e resguardando os princípios da
boa-fé processual e da segurança jurídica.
(TJRN – AI nº 08013759720258200000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo
– 2ª Câmara Cível – j. em 16/06/2025) (Grifos Acrescidos)
A mesma compreensão é percebida em outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A formação probatória
é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o
autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na
contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC.
1 .1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos
posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos
novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos
quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2 . A apreciação
de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no
momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto
processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a
ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve
arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1 . Não se tratando
de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único,
do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido .
(TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07 .0000, Relator.: GISLENE
PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos Acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
SERVIDÃO DE PASSAGEM POR USUCAPIÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
– JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 434 e
seguintes do CPC disciplinam que a prova documental deve ser juntada aos
autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal
de sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas
após a apresentação da contestação.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057617520248110000, Relator.: DIRCEU
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 02/07/2024) (Grifos Acrescidos)
Dessa forma, o vínculo financeiro especificamente narrado quanto às empresas
rés C. D. L. ME e LC Construções e Serviços Ltda permanece desprovido do
necessário lastro documental, circunstância que impede a formação do convencimento deste
Juízo quanto à sua efetiva demonstração, por se tratar justamente da prova que poderia
confirmar, de forma direta, a ocorrência de conluio financeiro entre as duas licitantes.
Quanto às demais circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, verifica-se
que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro foram elaborados na mesma
data da assinatura do contrato, 14 de novembro de 2011, muito embora o edital fixasse a
sessão pública para 4 de outubro de 2011 (ID 10445138 - Pág. 78/79), e que os engenheiros
responsáveis técnicos pelas propostas das empresas rés LC Construções e Serviços Ltda e
C. D. L. ME, respectivamente João Alves Flor Neto e Manoel Flor Neto, são
filho e pai (ID 10445138 - Pág. 78/79).
Tais circunstâncias, contudo, não se revelam suficientes, por si sós, para a
caracterização do dolo específico exigido pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Com efeito, o
procedimento licitatório em exame tramitou regularmente por diversas repartições do Município
de Parnamirim, contando com projeto e orçamento elaborados pela Secretaria de Obras,
autorização do Prefeito, informação de dotação orçamentária pela Secretaria de Finanças,
parecer favorável da Assessoria Jurídica e aprovação da Controladoria Geral do Município,
sem que qualquer desses órgãos técnicos tenha apontado, à época, irregularidade capaz de
comprometer a lisura do certame (ID 10444765 - Pág. 1 até ID 10444989 - Pág. 7).
A incoerência na data do orçamento básico e do cronograma físico-financeiro,
conforme alegado pelos réus, é compatível com mero erro material de digitação, hipótese que
não pode ser afastada à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte autora, a
quem incumbia o ônus de demonstrar o dolo na conduta.
Da mesma forma, o vínculo de parentesco entre os dois engenheiros
responsáveis técnicos, embora digno de nota, não é, isoladamente, apto a comprovar ajuste
prévio entre as empresas rés para frustrar a competitividade do certame, notadamente à falta
da prova documental financeira que a esse propósito se destinava.
Quanto ao réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado na inicial
como administrador de fato da empresa ré Construtora Ferreira Ltda ME, seu próprio
depoimento, colhido como prova emprestada nos autos do processo n. 0811220-
20.2019.8.20.5124 (ID 181027799), esclareceu que, por ser servidor público municipal, não
poderia figurar formalmente como sócio de empresa (minuto 04:56 a 06:40), tendo relatado, na
sequência, que sempre auxiliou nas empresas de sua família, atuando "do campo", na
condição de encarregado de obra (minuto 07:00 a 08:10).
Tal esclarecimento, à falta de prova documental específica que o contrarie quanto
ao Convite n. 166/2011, não permite concluir, com a segurança exigida, que sua atuação tenha
extrapolado o auxílio operacional relatado, para o fim específico de fraudar a competitividade
do certame em análise.
Em suas defesas, os réus sustentaram a ausência de dolo e de dano ao erário,
alegando que os serviços foram devidamente prestados e que os preços praticados seguiram
tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim (ID 11197332 - Pág. 10/21 e ID 89360109 - Pág.
10/35).
Tais alegações, no contexto probatório dos autos, não restaram infirmadas por
prova em sentido contrário produzida pelo Ministério Público, a quem, nos termos do artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo
de seu direito.
Incumbe ressaltar que não passou despercebida a compreensão acerca do
envolvimento dos réus integrantes do polo passivo desta demanda em ilícitos investigados no
âmbito da Operação Implosão, uma vez que este mesmo Juízo já realizou o julgamento
(inclusive pela procedência) de ações semelhantes, oriundas do mesmo conjunto de apuração.
Contudo, a mera presença de demandados já condenados em outras ações não
impõe o reconhecimento automático da ocorrência de ato ímprobo no específico contexto do
Convite n. 166/2011, sobretudo à míngua da comprovação de diversas das provas citadas na
petição inicial e que, todavia, não foram fisicamente juntadas aos autos.
Nesse sentido, o Documento 12, referente ao alegado vínculo entre a empresa
Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda e a empresa FB Construções e Serviços Ltda,
consistente em comprovante de pagamento de DARF realizado pela primeira em favor da
segunda, não foi acostado aos autos, restando apenas sua descrição na petição inicial (ID
10445138 - Pág. 30/107).
Também não foi acostado aos autos o Documento 61, que instruiria o alegado
vínculo entre a empresa ré C. D. L. ME e a empresa ré LC Construções e
Serviços Ltda, consistente, relativamente ao réu José Bonifácio da Silva, em recibo desta
última empresa com o carimbo em seu nome, e em instrumento particular de compra e venda
de imóvel no qual figura como parte na qualidade de sócio (ID 10445138 - Pág. 42/107).
Por fim, não foi juntado o Documento 65, relativo ao réu Francisco das Chagas
Damasceno André, que consistiria em nota fiscal da empresa ré LC Construções e Serviços
Ltda por ele assinada, integrante da pasta identificada como "Documentos Gelo Baiano" (ID
10445138 - Pág. 43/107).
Em acréscimo à ausência das provas cabais citadas, foi juntado Laudo de Exame
Grafotécnico (ID 10326220 - Pág. 4), realizado pelo ITEP/RN, que almejava analisar a
“unicidade de punho escritor no tocante ao preenchimento de documentos do tipo notas
fiscais”, isto é, se as notas fiscais apresentadas haviam sido assinadas pela mesma pessoa,
indicando que esta era responsável pela assinatura de várias empresas, o que comprovaria a
existência de administração comum entre estas e, consequentemente, a ausência de
competitividade no certame.
Contudo, o laudo afirmou que foram encontradas semelhanças de grafismos nas
seguintes notas das empresas envolvidas no certame em comento:
Grupo 1:
1. Notas nº 000113, 000111, 000116, 000102, 000100 da Empresa MB CONSTRUTORA;
Nota nº 000053 da Empresa CONSTRUTORA FERREIRA; Notas nº 000033 e 000008
da Empresa TL CONSTRUÇÕES;
2. Nota nº 000270 e 000271 da Empresa FB CONSTRUÇÕES; e Nota nº 000461 da
Empresa LC CONSTRUÇÕES.
Grupo 5:
f) Nota nº 000019 da Empresa CONSTRUTORA DANTAS e Nota nº 000065 da Empresa
VIANA & SILVA.
Grupo 7:
h) Nota nº 000110 da Empresa VIANA & SILVA e Nota nº 000007 da Empresa
CONSTRUTORA DANTAS.
Grupo 8:
i) Nota nº 000486 LC CONSTRUÇÕES; Nota nº 000009 da Empresa CONSTRUTORA
CAVALCANTE; Nota nº 000021 da Empresa FK CONSTRUTORA; Notas 000282 e 000352
da Empresa FB CONSTRUÇÕES.
Como se vê, embora as notas em cada grupo tenham semelhança entre si, não
foi comprovada a absoluta similaridade entre as notas oriundas das empresas concorrentes no
Convite n. 166/2011, quais sejam a LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L..
e C. F. L..
Diante desse quadro, conclui-se que os elementos reunidos nos autos, embora
apontem certa desorganização documental e cronológica no trâmite do Convite n. 166/2011,
não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido para a configuração do ato de
improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92.
Entendimento semelhante é exarado pelo E. TJRN:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA NA ÁREA DA SAÚDE .
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
8. Não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, tampouco de
superfaturamento, conluio ou simulação contratual. A empresa contratada
apresentou o menor valor entre as propostas e efetivamente prestou os
serviços.
9. A jurisprudência consolidada repele a responsabilização por improbidade
quando ausentes os elementos subjetivos e objetivos exigidos pela lei,
especialmente diante da inexistência de desonestidade, finalidade ilícita ou
afronta deliberada aos princípios administrativos.
[..]
3. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige, à luz da Lei nº
14.230/2021, a presença de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao
erário, não se admitindo responsabilização por meras irregularidades formais ou pela
simples ilegalidade do ato.
4 . A confiança do agente público em parecer jurídico regularmente emitido, aliado à
ausência de provas de fraude, favorecimento ou simulação, afasta a imputação de
dolo específico.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00025685520088200105, Relator.: AMAURY DE SOUZA
MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos
Acrescidos)
Assim, à míngua de demonstração do elemento subjetivo doloso e da vontade
direcionada à consecução de finalidade ilícita, seja quanto ao suposto dano ao erário, seja
quanto à alegada violação aos princípios da Administração Pública, conclui-se pela
inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação pelas condutas
imputadas, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe em relação a
todos os réus.
– Dos juros e correção monetária
No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e
o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no
contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento
ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato
ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil,
conforme entendimento do E. STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2017).
– Das custas processuais e honorários advocatícios
Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as
despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do
microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não
adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação
conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério
Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios,
salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão
beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado
tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma
que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de
honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(…).
2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei
7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em
Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada
má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.
(…).
(EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE
APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em
honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados
quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
(…).
(AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos).
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e alegações de prescrição, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no
princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no
REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192)
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo
art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)