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0804320-89.2017.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0804320-89.2017.8.20.5124 AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim REU: N. F. D. S., L. C. E. S. L., J. B. D. S., C. D. L., R. M. D., C. O. D., ERIKA VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, F. D. C. D. A., AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, M. M. D. S. O., C. F. L., D. D. M. B. ADVOGADO(A) REU: BRUNO TORRES MIRANDA (RN004658), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE (RN000532) SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Parnamirim, em desfavor de Délio de Miranda Barreto, Naur Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva, LC Construções e Serviços Ltda., Construtora Dantas Ltda., Rafael Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Francisco das Chagas Damasceno André, Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva, Márcia Maria de Souza Oliveira e Construtora Ferreira Ltda., por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de fraudes licitatórias no âmbito da Secretaria Municipal de Obras de Parnamirim/RN (ID 10445138 - Pág. 1/2). Narra o Ministério Público que, a partir do Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, constatou indícios de fraude licitatória, notadamente a ocorrência de fracionamento indevido de despesas e o alegado rodízio entre as mesmas empresas construtoras envolvidas nos diversos certames realizados no Município, entre os anos de 2009 e 2015, sempre com o mesmo objeto de pavimentação de ruas e obras públicas em geral (ID 10445138 - Pág. 2/3). Relata a ocorrência de suposto conluio entre os licitantes, sendo apontadas na exordial relações de parentesco e de amizade que formariam verdadeiros círculos de aliança entre as empresas participantes dos processos licitatórios questionados, notadamente entre os grupos familiares ligados às empresas RM Construtora Ltda, RR Construtora Ltda e RJ Construções Ltda, de um lado, e FB Construções e Serviços Ltda, LC Construções e Serviços Ltda e Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda, de outro (ID 10445138 - Pág. 3). Além disso, aponta a alegada ligação entre pessoas dessas empresas e a Prefeitura de Parnamirim, por meio de vínculo estatutário ou celetista, destacando que a gestão da Secretaria Municipal de Obras Públicas, à época dos fatos, estava a cargo do demandado N. F. D. S. (ID 10445138 - Pág. 5). Para fundamentar tais alegações, a inicial relaciona extenso conjunto de depoimentos colhidos na Promotoria de Justiça, documentação apreendida no âmbito da denominada "Operação Implosão", laudo de perícia grafotécnica elaborado pelo Instituto de Perícia do Rio Grande do Norte e resultado de quebra judicial de sigilo bancário e fiscal dos demandados (ID 10445138 - Pág. 6 a 69). Informa que o procedimento relativo ao Convite n. 166/2011 (Contrato n. 170/2011), referente a serviço de manutenção viária no Bairro Emaús, teve seu caráter competitivo supostamente fraudado, tendo sido vencido pela empresa demandada LC Construções e Serviços Ltda., argumentando o Ministério Público que os demandados atuaram em conluio com o objetivo de se beneficiarem mutuamente (ID 10445138 - Pág. 70 a 72). Nas alegações de fraude, afirma a suposta ausência de pesquisa mercadológica e de projeto básico, a alegada ausência de detalhamento da composição de custos, a incoerência entre as datas dos documentos que instruíram o procedimento licitatório, o suposto atraso na publicação do extrato do contrato em relação à execução da obra, e a alegada semelhança nos textos e valores das propostas apresentadas pelas empresas demandadas LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L.. e C. F. L.. (ID 10445138 - Pág. 72 a 84). Segundo a inicial, o certame teria sido iniciado por solicitação do réu Naur Ferreira da Silva, então Secretário Municipal de Obras, em 10 de outubro de 2011, ao Coordenador de Gestão de Obras Públicas e Saneamento, para que fossem providenciados o projeto e o orçamento dos serviços de manutenção viária de rua projetada no trecho da estrada para o aeroporto até a Avenida Xingu, Bairro Emaús, em Parnamirim. No dia seguinte, o réu Délio de Miranda Barreto, Coordenador de Gestão de Obras, teria encaminhado as instruções gerais, o orçamento básico e o projeto da obra, orçada em R$ 57.005,98 (cinquenta e sete mil, cinco reais e noventa e oito centavos), com prazo de execução de trinta dias (ID 10445138 - Pág. 70). Em 13 de outubro de 2011, o réu N. F. D. S. teria encaminhado ao Prefeito de Parnamirim o orçamento básico, sem, contudo, juntar o respectivo documento, sendo a abertura do processo licitatório autorizada no dia seguinte. Após confirmação da existência de dotação orçamentária pela Secretaria de Finanças, o procedimento teria sido remetido, em 19 de outubro de 2011, à Comissão Permanente de Licitação, presidida pela ré Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima, culminando na elaboração do aviso de licitação em 25 de outubro de 2011, com convites direcionados às empresas rés Construtora Ferreira Ltda, recebido pela ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, C. D. L., recebido pelo réu R. M. D., e LC Construções e Serviços Ltda, recebido pelo réu José Bonifácio da Silva (ID 10445138 - Pág. 70 a 71). As três empresas teriam apresentado propostas com valores próximos entre si, a saber, R$ 56.906,94 pela empresa ré C. D. L., com responsabilidade técnica do engenheiro Manoel Flor Neto, R$ 56.403,55 pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, com responsabilidade técnica do engenheiro João Alves Flor Neto, e R$ 56.686,93 pela empresa ré C. F. L., com responsabilidade técnica do engenheiro Clodoaldo Ramalho da Silva. Todas foram habilitadas na sessão de 4 de novembro de 2011, sagrando-se vencedora a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo objeto foi homologado e adjudicado pelo réu N. F. D. S. em 11 de novembro de 2011 (ID 10445138 - Pág. 71 a 72). Em 14 de novembro de 2011, o réu N. F. D. S. teria assinado ordem de serviço autorizando o início da obra, mesma data da assinatura do contrato entre o Município e a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo extrato somente foi publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2011. A medição da obra, por sua vez, teria sido realizada já em 14 de dezembro de 2011, pelo Coordenador de Fiscalização de Obras Flávio Leal Teixeira, pelo réu Délio de Miranda Barreto e pelo engenheiro João Alves Flor Neto, data em que também teriam sido emitidos a nota fiscal e o termo de recebimento provisório, este último assinado ainda pelo réu José Bonifácio da Silva (ID 10445138 - Pág. 72). A partir desses elementos, o Ministério Público sustenta que o procedimento licitatório teria sido montado posteriormente aos fatos, com alteração da ordem cronológica natural, já que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro teriam sido elaborados apenas na mesma data da assinatura do contrato, quando o edital fixava a sessão para 4 de outubro de 2011. Alega, ainda, suposta ausência de prévia elaboração de projeto básico e executivo, de pesquisa mercadológica e de indicação da fonte dos preços de referência no orçamento, em alegada contrariedade aos artigos 6º, incisos IX e X, e 7º, inciso II e parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, bem como suposta execução da obra antes mesmo da publicação do extrato contratual, exigida pelo parágrafo único do artigo 61 do mesmo diploma, circunstância que a inicial alega estar corroborada por imagem obtida no aplicativo Google Street View (ID 10445138 - Pág. 73 e 78 a 79). A petição inicial também relata a suposta participação indireta de servidor público no certame, na medida em que o réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado como administrador de fato da empresa ré C. F. L., seria servidor público do Município de Parnamirim, o que configuraria, na visão ministerial, situação vedada pelo artigo 9º, inciso III e parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/93 (ID 10445138 - Pág. 73 a 74). Como reforço à tese de conluio entre os participantes, destaca-se o apontado vínculo de parentesco entre os engenheiros responsáveis técnicos pelas propostas das empresas rés C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, respectivamente Manoel Flor Neto e João Alves Flor Neto, pai e filho, além da alegada semelhança nos textos e valores das propostas apresentadas pelas três licitantes, sobretudo entre as empresas rés C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, o que, segundo relatado, indicaria terem sido redigidas por uma mesma pessoa (ID 10445138 - Pág. 78 a 79). Ao final, requereu a decretação de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados, de forma solidária, no valor de R$ 56.403,55, além de multa civil, bem como a proibição liminar de os réus contratarem com o poder público e de ocuparem cargo comissionado, e pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, em razão da prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, incisos I e VIII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92 (ID 10445138 - Pág. 105 a 107). Juntou documentos. Decisão deferindo parcialmente a cautelar de indisponibilidade de bens no valor de R$ R$ 56.403,55 (ID 10494240 - Pág. 4). Certidão informando que, em cumprimento à decisão de ID 10494240, foi efetuada restrição no sistema RENAJUD dos bens móveis em nome de N. F. D. S., César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda (ID 10579647 - Pág. 1). Certifica, ainda, que deixou de efetuar a restrição em relação a José Bonifácio da Silva, R. M. D., Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima, Délio de Miranda Barreto, Márcia Maria de Souza, e das empresas rés C. D. L. ME e C. F. L. ME, em razão da inexistência de bens móveis cadastrados em seus nomes (ID 10579065 - Pág. 1). Certidão de notificação e citação dos demandados (ID 10835948 - Pág. 1; 10949011 - Pág. 1; 10959615 - Pág. 1; 10962434 - Pág. 1; 11030945 - Pág. 1; 11030962 - Pág. 1; 11137226 - Pág. 1; 11137275 - Pág. 5; 25583513 - Pág. 1; 25583882 - Pág. 1; 47011269 - Pág. 1; . 60312081 - Pág. 1; 70051785 - Pág. 1; 84666125 - Pág. 1; 85251484 - Pág. 1; 85605424 - Pág. 1; 86579107 - Pág. 1; 86944861 - Pág. 1; 86946720 - Pág. 1; 86997589 - Pág. 1; 87129572 - Pág. 1; 93062325 - Pág. 1; 95712348 - Pág. 1; 109849069 - Pág. 1). Petição da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda. requerendo a substituição do veículo Toyota Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, avaliado em R$ 205.698,00, sobre o qual recai constrição decorrente do decreto de indisponibilidade de bens, por um caminhão Ford Cargo 815, placa NNO4402/RN, avaliado em R$ 70.572,00, valor mais próximo ao da constrição, sob a alegação de que o primeiro veículo já estaria negociado com terceiro e de que a empresa ré enfrentaria dificuldade de caixa (ID 10869196 - Pág. 1/3). Manifestação do Ministério Público que, quanto ao pedido de substituição de bem já relatado, não se opõe ao seu deferimento, embora ressalve a ausência de comprovação da alegada venda do veículo a terceiro e da suposta dificuldade de caixa da empresa ré, e que informa a impossibilidade de intimação dos réus César Oliverlando Dantas, Márcia Maria de Souza Oliveira, Délio de Miranda Barreto e da empresa ré Construtora Ferreira Ltda nos endereços constantes da petição inicial, requerendo a intimação em novos endereços indicados (ID 10909730 - Pág. 1/2). Em seguida, o Parquet manifestou-se informando que as demais ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, objeto do pedido de reunião por conexão formulado na petição inicial, seriam noticiadas nos presentes autos à medida em que forem ajuizadas (ID 10919988 - Pág. 1). Decisão (ID 11015695 - Pág. 1) que deferiu o pedido formulado pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, determinando a substituição da constrição de indisponibilidade incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW SRX, pelo caminhão Ford Cargo 815, tendo em vista a concordância do Ministério Público e a idoneidade do bem oferecido em garantia para preservar a utilidade da medida cautelar, determinando à Secretaria Judiciária que providenciasse a constrição do novo bem e a liberação do veículo anteriormente constrito. Deferiu, ainda, o requerimento ministerial quanto à notificação dos demandados nos novos endereços indicados. Certidão (ID 11021514 - Pág. 1) que certificou, em cumprimento à decisão de ID 11015395, ter sido efetuada a constrição do veículo caminhão Ford Cargo 815, placa NNO4402/RN, novo bem dado em garantia, com a subsequente liberação do veículo Toyota Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, anteriormente constrito. Manifestação Prévia (ID 11197332 - Pág. 1 a 21) apresentada pela empresa ré C. D. L. ME, por César Oliverlando Dantas e por R. M. D., na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de César Oliverlando Dantas e R. M. D., sob o argumento de que a manutenção simultânea de ambos e da pessoa jurídica no polo passivo configuraria bis in idem, e a prescrição, sustentando que o Convite n. 166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011 e a ação somente ajuizada em maio de 2017 (ID 11197332 - Pág. 2/9). No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa, alegando ausência de demonstração de proveito econômico ou de conduta concreta atribuível aos peticionantes, destacando que a empresa ré C. D. L. ME sequer teria sido vencedora do certame, tendo ficado em segundo lugar, e que as propostas de preços seguiram tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim, o que afastaria a alegação de conluio. Sustentaram, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, ressaltando que o procedimento licitatório teria contado com pareceres técnicos favoráveis da Assessoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, não impugnados na inicial (ID 11197332 - Pág. 9/18). Por fim, requereram a revisão da indisponibilidade de bens decretada, sob o argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao suposto dano imputado a cada réu (ID 11197332 - Pág. 21). Juntaram documentos. Manifestação preliminar (ID 11218946) apresentada pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda e por seu sócio José Bonifácio da Silva, na qual suscitaram, preliminarmente, a prescrição, sob o argumento de que o Convite n. 166/2011 teria sido homologado em 2011 e a ação somente ajuizada em 2017, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 897 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 11218946 - Pág. 05/30), bem como a ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio da Silva, sob o argumento de que sua manutenção simultânea com a empresa ré no polo passivo configuraria bis in idem (ID 11218946 - Pág. 06/30). No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa, alegando ausência de prova de proveito econômico, de dano ao erário ou de violação aos princípios da Administração Pública, destacando que a empresa ré sempre teria apresentado a menor proposta e executado as obras contratadas a contento, e que os preços praticados seguiriam tabela previamente fixada pela própria Prefeitura, o que afastaria a possibilidade de conluio (ID 11218946 - Pág. 10/30 e 12/30). Quanto ao Convite n. 166/2011 especificamente, alegaram que a obra teria sido executada conforme o projeto básico, com medição atestada pela fiscalização da Secretaria de Obras, e que eventuais incoerências de datas decorreriam de mero erro de digitação (ID 11218946 - Pág. 11/30 e 12/30). Sustentaram, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, destacando que a contratação teria sido precedida de parecer jurídico favorável do Assessor Jurídico Laércio Júnior e de análise da Controladoria do Município, circunstância que, segundo alegam, afastaria a caracterização de má-fé (ID 11218946 - Pág. 13/30 e 21/30). Invocaram, por fim, a necessidade de revisão da indisponibilidade de bens decretada, sob o argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao suposto dano imputado a cada réu (ID 11218946 - Pág. 27/30). Juntaram documentos. Defesa preliminar (ID 11260595 - Pág. 2/17) apresentada pelo réu Naur Ferreira da Silva, na qual sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as irregularidades imputadas na petição inicial, destacando que o Convite n. 166/2011 teria tramitado por quatro Secretarias distintas, com pareceres técnicos favoráveis da Assessoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, e que a incoerência na data do orçamento básico, constante da planilha de fls. 1643/1644, decorreria de mero erro material de digitação, sem prejuízo ao certame (ID 11260595 - Pág. 03/17 e 04/17). Alegou, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sustentando que a autorização, homologação e o pagamento do certame teriam sido praticados com respaldo em pareceres técnicos de engenheiros, assessores jurídicos e da Controladoria Geral, circunstância que, segundo alegou, afastaria a caracterização de dolo, e que o simples fato de conhecer os demais empresários da área de construção civil não seria suficiente para configurar conluio (ID 11260595 - Pág. 06/17 e 08/17). Impugnou, ainda, a alegação de ordenação de despesa não autorizada por lei, sustentando que o extrato do contrato teria sido publicado, ainda que a destempo, e que tal circunstância configuraria mera falha formal, incapaz de caracterizar ato de improbidade administrativa, destacando, ainda, que os preços praticados no certame seguiriam a tabela SIN, da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, o que afastaria a alegação de ausência de preço de mercado (ID 11260595 - Pág. 11/17 e 12/17). Requereu, por fim, a reconsideração do pedido de indisponibilidade de bens, sob o argumento de inexistir prova de dilapidação patrimonial (ID 11260595 - Pág. 13/17). Petição (ID 13087538 - Pág. 01/04) apresentada pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, requerendo a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que, além da constrição incidente sobre os veículos GM Montana Conquest, e caminhão Ford Cargo 815, teriam sido efetuados dois bloqueios via BacenJud, cada um no valor de R$ 56.403,55, perfazendo o total de R$ 112.807,10, o que, somado ao valor dos veículos já constritos, superaria em muito o montante fixado na decisão que determinou a indisponibilidade de bens (ID 13087538 - Pág. 01). Alegou que os valores bloqueados corresponderiam a capital de giro necessário ao pagamento de impostos, folha de pagamento de seus empregados e demais despesas fixas da empresa, o que a estaria impedindo de operar regularmente (ID 13087538 - Pág. 02/03). Manifestação Ministerial (ID 13357333 - Pág. 1/2) na qual o Ministério Público, quanto ao pedido de levantamento de restrições formulado pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, reconheceu que o patrimônio da empresa ré havia sido restrito para além do valor fixado na decisão de indisponibilidade de bens, não se opondo à liberação do que excedesse tal montante, mas ressalvando que, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece ordem preferencial de penhora priorizando dinheiro em depósito sobre veículos, o valor correspondente à indisponibilidade decretada deveria permanecer bloqueado prioritariamente nas contas bancárias da empresa ré, requerendo, ao final, o deferimento parcial do pedido nesses termos (ID 13357333 - Pág. 01/02). Decisão (ID 13431301 - Pág. 1) que deferiu, em parte, o pedido formulado pelo requerente e liberou os veículos constritos, remanescendo sob bloqueio o valor de R$ 56.403,55. Petição da requerida LC Construções e Serviços Ltda requerendo o cumprimento da decisão de liberação dos bens constritos (ID 21222264 - Pág. 1 e 21976613 - Pág. 2). Em seguida, foi proferida decisão que determinou a a reiteração da diligência feita junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para liberação dos bens imóveis em nome da requerente (ID 22012314 - Pág. 2). Manifestação do réu Délio de Miranda Barreto (ID 23580978 - Pág. 1), argumentando acerca da impossibilidade de caracterização de suas condutas como ímprobas, uma vez que, na condição de coordenador de gestão de obras, não possuía gerência sobre as atividades da Comissão de Licitação, tampouco sobre a fiscalização das obras. Juntou documentos. Petição (ID 43025591 - Pág. 01/05) apresentada pelo réu José Bonifácio da Silva requerendo a liberação do imóvel residencial situado na Rua Estação Primeira de Mangueira, n. 198, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, incluído na indisponibilidade de bens determinada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob a alegação de que o imóvel teria sido vendido em 30 de novembro de 2016, antes da decretação da indisponibilidade, ocorrida somente em 2017 e 2018, e antes de o réu tomar conhecimento do ajuizamento da presente ação. Manifestação Ministerial (ID 45220617 - Pág. 01/02) na qual o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberação do imóvel formulado pelo réu José Bonifácio da Silva, sustentando que, embora o contrato de compra e venda do imóvel tenha sido firmado em 30 de novembro de 2016, a transferência de propriedade de bem imóvel somente se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 e parágrafo 1º do Código Civil, de modo que, não tendo o registro sido efetivado, o bem permaneceria no patrimônio do réu, sendo, portanto, devida a indisponibilidade decretada (ID 45220617 - Pág. 01/02). Decisão (ID 46888203 - Pág. 1) que deferiu o requerimento formulado pelo réu José Bonifácio da Silva e determinou o levantamento da indisponibilidade do bem. Manifestação ministerial (ID 47624718 - Pág. 1) requerendo a reiteração dos mandados de notificação e citação das demandadas que não haviam sido encontradas. Manifestação Ministerial (ID 57292563 - Pág. 01/06) na qual o Ministério Público requereu o indeferimento das preliminares de ausência de nexo de causalidade, arguida pelo réu N. F. D. S., de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e José Bonifácio da Silva, e das questões prejudiciais de prescrição e suspensão do feito, arguidas pelos réus José Bonifácio da Silva, a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, R. M. D., César Oliverlando Dantas e a empresa ré Construtora Dantas Ltda, bem como o indeferimento do pedido de revogação da indisponibilidade de bens formulado pelo réu N. F. D. S., sustentando a suficiência dos indícios de conluio entre as empresas rés para o regular prosseguimento da ação, e requerendo, ao final, a intimação da empresa ré C. F. L. ME por meio de sua sócia-administradora, a ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André (ID 57292563 - Pág. 01/06). Manifestação Ministerial (ID 67606834 - Pág. 01) na qual o Ministério Público informou que a empresa ré C. F. L. não havia sido localizada no endereço anteriormente informado, encontrando-se pendente de devolução o mandado de notificação referente à ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, sua representante legal, requerendo, ao final, o cumprimento e a devolução do referido mandado, com nova vista dos autos ao Parquet em seguida (ID 67606834 - Pág. 01/02). A ré foi regularmente citada (ID 70051785 - Pág. 1). Manifestação Ministerial (ID 78548122 - Pág. 01/03) na qual o Ministério Público, diante do esgotamento das tentativas de localização da empresa ré C. F. L. em endereço conhecido, requereu sua notificação por edital. Petição do réu Délio de Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1), requerendo a aplicação da prescrição ao caso. Manifestação ministerial (ID 81247145 - Pág. 1) que rechaçou a alegação de prescrição e realizou a emenda à inicial (ID 81247145 - Pág. 54/60) e procedeu ao enquadramento jurídico da conduta de fraude à competitividade das licitações imputada aos demandados, capitulando-a, principalmente, no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, e, subsidiariamente, no artigo 10, caput e inciso VIII, do mesmo diploma, sustentando que o dano ao erário decorreria da supressão do direito da Administração Pública à obtenção da proposta mais vantajosa (ID 81247145 - Pág. 54/60). Quanto à demonstração do dolo, exigida pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.429/92, sustentou que a petição inicial deveria conter apenas indícios suficientes de sua ocorrência, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º, inciso II, do mesmo diploma, cabendo a prova cabal apenas por ocasião de eventual sentença condenatória, reiterando existirem fortes indícios de participação ativa dos demandados na fraude ao caráter competitivo das licitações Convite mencionadas na inicial, a serem melhor demonstrados na fase de instrução (ID 81247145 - Pág. 55/60 e 56/60). Decisão (ID 83582892 - Pág. 1) reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente ao caso e acolheu a emenda da petição inicial. Contestação do Délio Barreto de Miranda (ID 85766548 - Pág. 1), na qual reiterou e ratificou os termos de contestação anteriormente apresentada (ID 79864720 e seguintes), afirmando que teria se limitado a cumprir funções burocráticas na Secretaria Municipal de Obras Públicas, em observância ao princípio hierárquico, negando ter assinado o projeto básico, o orçamento básico, o cronograma físico-financeiro, as instruções gerais ou a autorização de abertura do processo licitatório, bem como ter integrado a Comissão Permanente de Licitação, homologado ou adjudicado o certame, alegando que sua assinatura neste último documento teria ocorrido após já firmado pelos responsáveis técnicos, como mera formalidade protocolar (ID 85766548 - Pág. 02/04). Manifestação ministerial (ID 87473500 - Pág. 1) que comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente ao caso. Ao fim, requereu a reconsideração do decisum. Por sua vez, o Município de Parnamirim/RN requereu sua integração ao polo ativo do feito (ID 87498859 - Pág. 2). Os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e Construtora Dantas Ltda. apresentaram contestação (ID 88861802 - Pág. 1). Preliminarmente, arguiram a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de dano ao erário e de dolo, destacando não ter se sagrado vencedora do certame, a inaplicabilidade do dano in re ipsa e a existência de pareceres técnicos prévios favoráveis, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de bens. O requerido Naur Ferreira da Silva também colacionou peça defensiva (ID 89356666 - Pág. 1), na qual limitou-se a reiterar os argumentos trazidos anteriormente. A empresa demandada LC Construções e Serviços Ltda e seu sócio, o demandado José Bonifácio da Silva, apresentaram contestação (ID 89360109 - Pág. 1). Arguiram preliminarmente pela prescrição do objeto e pela ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio. No mérito, repetiram as alegações trazidas acerca da ausência de dolo e dano ao erário, acrescentando, ainda, a existência de análise jurídica prévia do certame e a ausência de provas da prática de ato ímprobo, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de bens (ID 89360109 - Pág. 10/35). Decisão (ID 94787093 - Pág. 1) que reconsiderou a decisão anterior para fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 26 de outubro de 2021, publicação da Lei n. 14.230/2021, permitindo que a ação retomasse seu curso regular, inclusive quanto às sanções diversas do ressarcimento ao erário. Manifestação do Parquet (ID 96603774 - Pág. 1) que realizou nova adequação dos tipos legais às condutas dos réus, determinando que fossem enquadrados nas espécies do art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, ambos da Lei de Improbidade Administrativa. Em seguida, a ré Márcia Maria de Souza Oliveira colacionou peça contestatória (ID 96842566 - Pág. 1). Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. Sustentou, no mérito, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, alegando exercer apenas função de secretária, sem poder de gestão ou decisão na empresa, e a insuficiência das provas colhidas em inquérito civil para configurar improbidade, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de bens. Decisão (ID 100291035 - Pág. 1) que acolheu a adequação típica realizada pelo Parquet. Decisão (ID 120833872 - Pág. 01) que determinou pesquisa nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para localização da empresa ré C. F. L. ME e, frustrada a diligência, autorizou a citação editalícia, com posterior exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública em caso de revelia. O réu Délio de Miranda Barreto colacionou sentença de processo de improbidade, no qual foi absolvido pela ausência de ato doloso no exercício de suas funções (ID 122715936 - Pág. 1). Em seguida, juntou parecer ministerial relativo ao referido feito, no qual era requerida a sua absolvição (ID 127221621 - Pág. 1 e 151551029 - Pág. 1). Juntada do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, sendo este prejudicado em razão da retratação do juízo (ID 132094849 - Pág. 1). Edital de citação da empresa demandada Construtora Ferreira Ltda ME (ID 135439514 - Pág. 1). Decisão (ID 157400479 - Pág. 1) que determinou a citação da empresa demandada Construtora Ferreira Ltda ME pela pessoa de sua sócia, também ré, Erika Vanesca Ferreira Damasceno André. Em seguida, foi juntada certidão positiva da citação (ID 160392444 - Pág. 1). Réplica ministerial às contestações (ID 167713978 - Pág. 1). O Parquet rechaçou as preliminares alegadas e defendeu a manutenção da indisponibilidade de bens. Petição (ID 169584825 - Pág. 01) por meio da qual o réu Délio de Miranda Barreto informou a existência de sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como de manifestações finais do próprio Ministério Público pugnando por sua absolvição, proferidas em outros processos de conteúdo fático e jurídico semelhante ao presente, requerendo a juntada aos autos do inteiro teor de tais sentenças e pareceres ministeriais. Contestação (ID 170975479 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da empresa ré Construtora Ferreira Ltda ME, citada por edital, na qual impugnou genericamente os fatos narrados na petição inicial e na adequação típica formulada pelo Ministério Público, sustentando a ausência de comprovação do dolo específico exigido, bem como a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário por ausência de comprovação de dolo, requerendo o saneamento do feito com produção de provas e, ao final, a improcedência da ação. Manifestação (ID 171120351 - Pág. 01) apresentada pelos réus LC Construções e Serviços Ltda, José Bonifácio da Silva, Naur Ferreira da Silva, Márcia Maria de Souza Oliveira, César Oliverlando Dantas, C. D. L. e R. M. D., na qual arguiram a preclusão consumativa quanto à adequação típica formulada pelo Ministério Público, por já encerrada a fase postulatória, e a inaplicabilidade do artigo 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, por expressa revogação pela Lei n. 14.230/2021. Decisão (ID 171663729 - Pág. 1) que, diante da inversão na ordem dos pedidos formulados nas duas petições de adequação típica apresentadas pelo Ministério Público, determinou a intimação deste para esclarecer em qual tipo legal pretenderia enquadrar primariamente a conduta dos réus, bem como para se manifestar sobre eventual preclusão quanto à segunda adequação típica. Manifestação Ministerial (ID 171814630 - Pág. 01) na qual o Ministério Público, em cumprimento à intimação para se manifestar sobre eventual preclusão, requereu que fosse mantida como válida a adequação típica apresentada na petição de ID 96603774. Decisão (ID 172637429 - Pág. 3) que manteve a primeira adequação típica, contida no art. 10, VIII, da LIA, ou subsidiariamente, ao art. 11, V. Em seguida, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de prescrição. Manifestação (ID 172914966 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da empresa ré C. F. L. ME, informando não possuir provas a produzir e destacando que, conforme a própria petição inicial, a empresa vencedora do Convite n. 166/2011 teria sido a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, e não a empresa ré C. F. L. ME, sustentando que caberia ao Ministério Público comprovar de forma inequívoca o dolo específico e o dano ou benefício indevido diretamente atribuível a esta última, requerendo, ao final, a improcedência da ação em relação à empresa ré C. F. L. ME. Manifestação Ministerial (ID 172981433 - Pág. 01) na qual o Ministério Público requereu a produção de prova emprestada, consistente na juntada das mídias de oitivas judiciais realizadas em outras ações civis públicas integrantes do conjunto de demandas decorrentes da Operação Implosão, envolvendo depoentes vinculados às empresas rés C. D. L., C. F. L. e LC Construções e Serviços Ltda, dentre eles Régia Catarina Nunes da Silva, Francisca Nascimento Santana de Melo, César Oliverlando Dantas, José Luciano Faustino, Márcia Maria de Souza Oliveira, Maria Neuma Moreira Viana Dantas, Rafael Moreira Dantas, Bonifácio André, Claudênia Carla Ferreira Damasceno André, Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Francisco das Chagas Damasceno André e Maria da Conceição de Lima, bem como a juntada da documentação produzida nas operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio, requerendo, ainda, a dispensa da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada na petição inicial. Petição (ID 174419347 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e outros réus, requerendo a juntada, como prova emprestada, da oitiva da testemunha Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo, colhida em outros processos decorrentes dos mesmos fatos, sob o argumento de corroborar as razões da contestação quanto à ausência de conluio ou irregularidades por parte das partes representadas por seu patrono. Manifestação (ID 178199492 - Pág. 01) apresentada pelo réu Naur Ferreira da Silva e outros réus, impugnando o pedido de juntada, como prova emprestada, da documentação produzida no âmbito das operações Curto Circuito e Pequeno Rio, sob o argumento de preclusão temporal, por se tratar de documentos preexistentes à propositura da ação, e de ausência de nexo probatório entre as transações financeiras mencionadas e os fatos objeto dos autos, requerendo o indeferimento integral da juntada. Manifestação Ministerial (ID 178215026 - Pág. 01) na qual o Ministério Público informou não se opor à produção da prova requerida pela defesa. Petição (ID 180027792 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do Estado, requerendo o indeferimento do pedido de juntada da documentação produzida pelo GAECO nas Operações Implosão e Rio Pequeno, sob o argumento de preclusão temporal, manifestando, contudo, concordância quanto à juntada, como prova emprestada, das mídias das oitivas judiciais realizadas em outras ações correlatas. Decisão (ID 180028179 - Pág. 1) que indeferiu o pedido da parte autora de juntada de documentação produzida no bojo das operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio. Noutro viés, deferiu o pedido de juntada das oitivas de testemunhas. Petição (ID 180328570 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e outros réus, requerendo, nos mesmos termos de manifestação anterior, a juntada como prova emprestada da oitiva da testemunha Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo. Manifestação ministerial (ID 181020828 - Pág. 1) promovendo a juntada das mídias contendo os depoimentos colhidos, conforme determinado em decisum anterior. Alegações finais do Ministério Público (ID 181952158 - Pág. 1), que, ao final, requereu a absolvição dos réus Délio de Miranda Barreto, A. S. T. E. S. de Lima e Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, e a condenação dos demais demandados. Por sua vez, os réus Délio de Miranda Barreto (ID 185649402 - Pág. 1), Naur Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva, R. M. D., César Oliverlando Dantas, Márcia Maria de Souza Oliveira, LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME (ID 187020331 - Pág. 1) e C. F. L. (ID 191899318 - Pág. 1) apresentaram razões finais. Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição Os réus C. D. L. ME, César Oliverlando Dantas e Rafael Moreira Dantas (ID 11197332 - Pág. 06/21), a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda e o réu José Bonifácio da Silva (ID 11218946 - Pág. 02/30 e ID 89360109 - Pág. 10/35), o réu Délio de Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1) e a ré Márcia Maria de Souza Oliveira (ID 96842566 - Pág. 1) arguiram a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que o Convite n. 166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2017, mais de cinco anos depois. Destaca-se que, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/92), ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Por outro lado, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART.37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 4. (…) Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. (…) 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp 1289609, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). No caso dos autos, verifica-se que o réu N. F. D. S., então Secretário Municipal de Obras Públicas, permaneceu na Administração Pública até data próxima ao ajuizamento da presente ação, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, aplicável também aos demais réus, particulares, por força da Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, não se conta da data dos fatos, mas do término do exercício do mandato, circunstância que afasta a consumação do prazo quinquenal alegado pelos réus. Por outro lado, foi reconhecida a incidência da prescrição intercorrente em relação a todos os demandados (ID 83582892 - Pág. 01). Todavia, referida decisão foi reconsiderada (ID 94787093 - Pág. 01), à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), segundo as quais o novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Assim, fixado o termo inicial da prescrição intercorrente em 26 de outubro de 2021, e considerando que o feito não permaneceu inerte desde então, tendo sido praticados sucessivos atos processuais, inclusive a adequação típica pelo Ministério Público e o regular saneamento do feito (ID 172637429 - Pág. 03), não se verifica a inércia do autor apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em acréscimo, reforçando esse entendimento, o C. STF, em decisão proferida em 23 de setembro de 2025, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, concedeu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a se concluir pela não incidência da prescrição intercorrente no presente caso. Ademais, as alegações de ocorrência de prescrição já haviam sido afastadas em decisão anterior (ID 172637429 - Pág. 4/5), inexistindo fato novo que enseje a mudança de entendimento do juízo. Diante desse contexto, REJEITO as prejudiciais de prescrição da pretensão sancionatória e de prescrição intercorrente suscitadas pelos réus. - Da preliminar de inépcia da inicial O réu N. F. D. S. sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as irregularidades imputadas na petição inicial (ID 11260595 - Pág. 02/17), alegação que o Ministério Público, em sua manifestação, tratou como preliminar de inépcia da inicial (ID 57292563 - Pág. 01/06). Não assiste razão ao réu, já que a petição inicial contém as especificações mínimas que permitem ao demandado identificar corretamente a conduta a ele imputada, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é que o próprio réu Naur Ferreira da Silva trouxe aos autos sua versão acerca dos fatos, discorrendo detalhadamente sobre sua atuação enquanto Secretário Municipal de Obras Públicas no âmbito do Convite n. 166/2011, o que demonstra plena ciência do que lhe é atribuído. Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 - Pág. 03), oportunidade em que se compreendeu que a análise da participação do réu nos fatos narrados na inicial demandaria exame do conjunto probatório produzido nos autos, remetendo- se a matéria, corretamente, à apreciação do mérito. Dessa forma, conclui-se ter havido o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, uma vez que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia da inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.. - Da Ilegitimidade Passiva Os réus R. M. D. e César Oliverlando Dantas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 11197332 - Pág. 02/21), sob o argumento de que os atos imputados na inicial teriam sido praticados exclusivamente pela pessoa jurídica, a empresa ré C. D. L. ME, de modo que sua manutenção simultânea com a sociedade no polo passivo configura bis in idem. No mesmo sentido, o réu José Bonifácio da Silva suscita idêntica preliminar (ID 11218946 - Pág. 06/30), sustentando que sua manutenção com a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda no polo passivo também configura dupla responsabilização pelos mesmos fatos. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Conforme bem delineado na petição inicial e reforçado pelas provas colhidas no âmbito da Operação Implosão, o réu R. M. D. figura como sócio-administrador da empresa ré C. D. L. ME, ao passo que o réu César Oliverlando Dantas é apontado como administrador de fato da mesma empresa, tendo praticado atos de gestão relacionados à obra objeto do Convite n. 166/2011. Da mesma forma, o réu José Bonifácio da Silva figura como sócio-administrador da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, empresa vencedora do certame questionado, tendo assinado pessoalmente documentos relativos à execução do contrato, a exemplo do termo de recebimento provisório da obra. Assim, verifica-se que os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e José Bonifácio da Silva possuem vínculo direto com os fatos apurados, na qualidade de administradores, de direito ou de fato, das respectivas empresas rés, enquadrando-se, portanto, entre os legitimados passivos da ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, o qual estende a responsabilização a terceiro que induza ou concorra para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficie, sem que tal responsabilização solidária configure bis in idem, na medida em que pessoa física e pessoa jurídica possuem personalidades distintas. Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 - Pág. 03). Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. – Do mérito Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, isto é, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. No caso dos autos, a inicial aponta que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, na medida em que teriam concorrido para a frustração do caráter competitivo do Convite n. 166/2011. Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificada no art. 10 (dano ao erário) e, subsidiariamente, 11 (violação dos princípios) da LIA, consistente em: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos. A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e, por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido. Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório. Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa. Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação. II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso. III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe 6/10/2010. V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade). VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min. Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo. VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação. VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) O E. TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO. DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO. FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO). INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º). CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário. As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo. Têm, pois, caráter residual. No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: 20150171233 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível). Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados. – Das condutas praticadas pelos requeridos Dispõe o art. 3º da Lei 8429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Da análise dos autos, verifica-se que os réus José Bonifácio da Silva, Rafael Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e as empresas rés LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME e Construtora Ferreira Ltda ME figuram no polo passivo por, em tese, terem concorrido para a fraude ao caráter competitivo do Convite n. 166/2011, na qualidade de sócios ou administradores de fato das empresas licitantes, ao passo que o réu N. F. D. S. figura por, na condição de Secretário Municipal de Obras Públicas, ter autorizado, homologado e adjudicado o certame. As referidas acusações foram apuradas no âmbito da Operação Implosão, cuja narrativa, descrita com riqueza de detalhes na petição inicial (ID 10445138 - Pág. 1), aponta a existência de um esquema de rodízio entre empresas construtoras ligadas por vínculos pessoais e financeiros, das quais a LC Construções e Serviços Ltda, a Construtora Dantas Ltda ME e a C. F. L. ME seriam integrantes. Da análise do material efetivamente carreado aos autos, contudo, impõe-se uma necessária digressão. A petição inicial descreveu, sob a rubrica "Documentação apreendida na Operação Implosão", dezenas de documentos, entre eles o "Documento 11", consistente em cinco bloquetos bancários pagos pela empresa ré C. D. L. ME em favor da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda (ID 10445138 - Pág. 30/107), o qual demonstraria, de forma direta e inequívoca, o vínculo financeiro entre as duas licitantes. Ocorre que tal documento, muito embora descrito no corpo da petição inicial, não foi fisicamente juntado aos autos, restando apenas sua narrativa textual, sem que a correspondente prova material tenha sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que essa lacuna não decorre de impossibilidade superveniente, já que o Ministério Público dispunha de tal documentação desde a fase investigatória, em 2016 e 2017. Quando pretendeu supri-la no curso da instrução processual, mediante requerimento de juntada de documentação produzida no âmbito das operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio (ID 172981433 - Pág. 1), o pedido foi indeferido por decisão proferida durante a instrução, sob o fundamento de que se tratavam de documentos preexistentes à propositura da ação, que já deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil (ID 180028179 - Pág. 1). O entendimento proferido pelo Juízo é amplamente acolhido neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se depreende dos precedentes colacionados a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES . 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica alegada. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, a admissão de documentos apresentados apenas em sede recursal e a reforma da sentença para reconhecimento do crédito cobrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea de documento essencial em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela autora; e (iv) verificar a necessidade de análise da prescrição diante da improcedência do pedido. III . RAZÕES DE DECIDIR [...] 6 . A juntada posterior de documentos somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica quando o documento já existia e estava disponível à parte. 7. A inércia da autora durante a fase instrutória, inclusive após intimação para especificação de provas, impede a admissão da prova documental apresentada apenas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e premiação da desídia processual . [...] 9 . Mantida a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, resta prejudicada a análise da prescrição. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08145750920258205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos Acrescidos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 6. A apresentação extemporânea de documentos não é apta a suprir a omissão processual anterior, dado que a comprovação deve ocorrer no momento oportuno e conforme determinação judicial. 7. A inércia injustificada caracteriza preclusão lógica e fática, vedando a retroatividade do comportamento omissivo e resguardando os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. (TJRN – AI nº 08013759720258200000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/06/2025) (Grifos Acrescidos) A mesma compreensão é percebida em outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 1 .1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2 . A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1 . Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido . (TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07 .0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos Acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SERVIDÃO DE PASSAGEM POR USUCAPIÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 434 e seguintes do CPC disciplinam que a prova documental deve ser juntada aos autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal de sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas após a apresentação da contestação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057617520248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) (Grifos Acrescidos) Dessa forma, o vínculo financeiro especificamente narrado quanto às empresas rés C. D. L. ME e LC Construções e Serviços Ltda permanece desprovido do necessário lastro documental, circunstância que impede a formação do convencimento deste Juízo quanto à sua efetiva demonstração, por se tratar justamente da prova que poderia confirmar, de forma direta, a ocorrência de conluio financeiro entre as duas licitantes. Quanto às demais circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, verifica-se que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro foram elaborados na mesma data da assinatura do contrato, 14 de novembro de 2011, muito embora o edital fixasse a sessão pública para 4 de outubro de 2011 (ID 10445138 - Pág. 78/79), e que os engenheiros responsáveis técnicos pelas propostas das empresas rés LC Construções e Serviços Ltda e C. D. L. ME, respectivamente João Alves Flor Neto e Manoel Flor Neto, são filho e pai (ID 10445138 - Pág. 78/79). Tais circunstâncias, contudo, não se revelam suficientes, por si sós, para a caracterização do dolo específico exigido pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Com efeito, o procedimento licitatório em exame tramitou regularmente por diversas repartições do Município de Parnamirim, contando com projeto e orçamento elaborados pela Secretaria de Obras, autorização do Prefeito, informação de dotação orçamentária pela Secretaria de Finanças, parecer favorável da Assessoria Jurídica e aprovação da Controladoria Geral do Município, sem que qualquer desses órgãos técnicos tenha apontado, à época, irregularidade capaz de comprometer a lisura do certame (ID 10444765 - Pág. 1 até ID 10444989 - Pág. 7). A incoerência na data do orçamento básico e do cronograma físico-financeiro, conforme alegado pelos réus, é compatível com mero erro material de digitação, hipótese que não pode ser afastada à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar o dolo na conduta. Da mesma forma, o vínculo de parentesco entre os dois engenheiros responsáveis técnicos, embora digno de nota, não é, isoladamente, apto a comprovar ajuste prévio entre as empresas rés para frustrar a competitividade do certame, notadamente à falta da prova documental financeira que a esse propósito se destinava. Quanto ao réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado na inicial como administrador de fato da empresa ré Construtora Ferreira Ltda ME, seu próprio depoimento, colhido como prova emprestada nos autos do processo n. 0811220- 20.2019.8.20.5124 (ID 181027799), esclareceu que, por ser servidor público municipal, não poderia figurar formalmente como sócio de empresa (minuto 04:56 a 06:40), tendo relatado, na sequência, que sempre auxiliou nas empresas de sua família, atuando "do campo", na condição de encarregado de obra (minuto 07:00 a 08:10). Tal esclarecimento, à falta de prova documental específica que o contrarie quanto ao Convite n. 166/2011, não permite concluir, com a segurança exigida, que sua atuação tenha extrapolado o auxílio operacional relatado, para o fim específico de fraudar a competitividade do certame em análise. Em suas defesas, os réus sustentaram a ausência de dolo e de dano ao erário, alegando que os serviços foram devidamente prestados e que os preços praticados seguiram tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim (ID 11197332 - Pág. 10/21 e ID 89360109 - Pág. 10/35). Tais alegações, no contexto probatório dos autos, não restaram infirmadas por prova em sentido contrário produzida pelo Ministério Público, a quem, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incumbe ressaltar que não passou despercebida a compreensão acerca do envolvimento dos réus integrantes do polo passivo desta demanda em ilícitos investigados no âmbito da Operação Implosão, uma vez que este mesmo Juízo já realizou o julgamento (inclusive pela procedência) de ações semelhantes, oriundas do mesmo conjunto de apuração. Contudo, a mera presença de demandados já condenados em outras ações não impõe o reconhecimento automático da ocorrência de ato ímprobo no específico contexto do Convite n. 166/2011, sobretudo à míngua da comprovação de diversas das provas citadas na petição inicial e que, todavia, não foram fisicamente juntadas aos autos. Nesse sentido, o Documento 12, referente ao alegado vínculo entre a empresa Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda e a empresa FB Construções e Serviços Ltda, consistente em comprovante de pagamento de DARF realizado pela primeira em favor da segunda, não foi acostado aos autos, restando apenas sua descrição na petição inicial (ID 10445138 - Pág. 30/107). Também não foi acostado aos autos o Documento 61, que instruiria o alegado vínculo entre a empresa ré C. D. L. ME e a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, consistente, relativamente ao réu José Bonifácio da Silva, em recibo desta última empresa com o carimbo em seu nome, e em instrumento particular de compra e venda de imóvel no qual figura como parte na qualidade de sócio (ID 10445138 - Pág. 42/107). Por fim, não foi juntado o Documento 65, relativo ao réu Francisco das Chagas Damasceno André, que consistiria em nota fiscal da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda por ele assinada, integrante da pasta identificada como "Documentos Gelo Baiano" (ID 10445138 - Pág. 43/107). Em acréscimo à ausência das provas cabais citadas, foi juntado Laudo de Exame Grafotécnico (ID 10326220 - Pág. 4), realizado pelo ITEP/RN, que almejava analisar a “unicidade de punho escritor no tocante ao preenchimento de documentos do tipo notas fiscais”, isto é, se as notas fiscais apresentadas haviam sido assinadas pela mesma pessoa, indicando que esta era responsável pela assinatura de várias empresas, o que comprovaria a existência de administração comum entre estas e, consequentemente, a ausência de competitividade no certame. Contudo, o laudo afirmou que foram encontradas semelhanças de grafismos nas seguintes notas das empresas envolvidas no certame em comento: Grupo 1: 1. Notas nº 000113, 000111, 000116, 000102, 000100 da Empresa MB CONSTRUTORA; Nota nº 000053 da Empresa CONSTRUTORA FERREIRA; Notas nº 000033 e 000008 da Empresa TL CONSTRUÇÕES; 2. Nota nº 000270 e 000271 da Empresa FB CONSTRUÇÕES; e Nota nº 000461 da Empresa LC CONSTRUÇÕES. Grupo 5: f) Nota nº 000019 da Empresa CONSTRUTORA DANTAS e Nota nº 000065 da Empresa VIANA & SILVA. Grupo 7: h) Nota nº 000110 da Empresa VIANA & SILVA e Nota nº 000007 da Empresa CONSTRUTORA DANTAS. Grupo 8: i) Nota nº 000486 LC CONSTRUÇÕES; Nota nº 000009 da Empresa CONSTRUTORA CAVALCANTE; Nota nº 000021 da Empresa FK CONSTRUTORA; Notas 000282 e 000352 da Empresa FB CONSTRUÇÕES. Como se vê, embora as notas em cada grupo tenham semelhança entre si, não foi comprovada a absoluta similaridade entre as notas oriundas das empresas concorrentes no Convite n. 166/2011, quais sejam a LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L.. e C. F. L.. Diante desse quadro, conclui-se que os elementos reunidos nos autos, embora apontem certa desorganização documental e cronológica no trâmite do Convite n. 166/2011, não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92. Entendimento semelhante é exarado pelo E. TJRN: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA NA ÁREA DA SAÚDE . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 8. Não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, tampouco de superfaturamento, conluio ou simulação contratual. A empresa contratada apresentou o menor valor entre as propostas e efetivamente prestou os serviços. 9. A jurisprudência consolidada repele a responsabilização por improbidade quando ausentes os elementos subjetivos e objetivos exigidos pela lei, especialmente diante da inexistência de desonestidade, finalidade ilícita ou afronta deliberada aos princípios administrativos. [..] 3. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige, à luz da Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao erário, não se admitindo responsabilização por meras irregularidades formais ou pela simples ilegalidade do ato. 4 . A confiança do agente público em parecer jurídico regularmente emitido, aliado à ausência de provas de fraude, favorecimento ou simulação, afasta a imputação de dolo específico. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00025685520088200105, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos Acrescidos) Assim, à míngua de demonstração do elemento subjetivo doloso e da vontade direcionada à consecução de finalidade ilícita, seja quanto ao suposto dano ao erário, seja quanto à alegada violação aos princípios da Administração Pública, conclui-se pela inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação pelas condutas imputadas, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe em relação a todos os réus. – Dos juros e correção monetária No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E. STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2017). – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e alegações de prescrição, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0804320-89.2017.8.20.5124 AUTOR: M. D. P., M. -. 0. P. P. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim REU: N. F. D. S., L. C. E. S. L., J. B. D. S., C. D. L., R. M. D., C. O. D., ERIKA VANESCA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, F. D. C. D. A., AYLEIDE SAHVEDRO TEIXEIRA E SILVA, M. M. D. S. O., C. F. L., D. D. M. B. ADVOGADO(A) REU: BRUNO TORRES MIRANDA (RN004658), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE (RN000532) SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Parnamirim, em desfavor de Délio de Miranda Barreto, Naur Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva, LC Construções e Serviços Ltda., Construtora Dantas Ltda., Rafael Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Francisco das Chagas Damasceno André, Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva, Márcia Maria de Souza Oliveira e Construtora Ferreira Ltda., por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de fraudes licitatórias no âmbito da Secretaria Municipal de Obras de Parnamirim/RN (ID 10445138 - Pág. 1/2). Narra o Ministério Público que, a partir do Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, constatou indícios de fraude licitatória, notadamente a ocorrência de fracionamento indevido de despesas e o alegado rodízio entre as mesmas empresas construtoras envolvidas nos diversos certames realizados no Município, entre os anos de 2009 e 2015, sempre com o mesmo objeto de pavimentação de ruas e obras públicas em geral (ID 10445138 - Pág. 2/3). Relata a ocorrência de suposto conluio entre os licitantes, sendo apontadas na exordial relações de parentesco e de amizade que formariam verdadeiros círculos de aliança entre as empresas participantes dos processos licitatórios questionados, notadamente entre os grupos familiares ligados às empresas RM Construtora Ltda, RR Construtora Ltda e RJ Construções Ltda, de um lado, e FB Construções e Serviços Ltda, LC Construções e Serviços Ltda e Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda, de outro (ID 10445138 - Pág. 3). Além disso, aponta a alegada ligação entre pessoas dessas empresas e a Prefeitura de Parnamirim, por meio de vínculo estatutário ou celetista, destacando que a gestão da Secretaria Municipal de Obras Públicas, à época dos fatos, estava a cargo do demandado N. F. D. S. (ID 10445138 - Pág. 5). Para fundamentar tais alegações, a inicial relaciona extenso conjunto de depoimentos colhidos na Promotoria de Justiça, documentação apreendida no âmbito da denominada "Operação Implosão", laudo de perícia grafotécnica elaborado pelo Instituto de Perícia do Rio Grande do Norte e resultado de quebra judicial de sigilo bancário e fiscal dos demandados (ID 10445138 - Pág. 6 a 69). Informa que o procedimento relativo ao Convite n. 166/2011 (Contrato n. 170/2011), referente a serviço de manutenção viária no Bairro Emaús, teve seu caráter competitivo supostamente fraudado, tendo sido vencido pela empresa demandada LC Construções e Serviços Ltda., argumentando o Ministério Público que os demandados atuaram em conluio com o objetivo de se beneficiarem mutuamente (ID 10445138 - Pág. 70 a 72). Nas alegações de fraude, afirma a suposta ausência de pesquisa mercadológica e de projeto básico, a alegada ausência de detalhamento da composição de custos, a incoerência entre as datas dos documentos que instruíram o procedimento licitatório, o suposto atraso na publicação do extrato do contrato em relação à execução da obra, e a alegada semelhança nos textos e valores das propostas apresentadas pelas empresas demandadas LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L.. e C. F. L.. (ID 10445138 - Pág. 72 a 84). Segundo a inicial, o certame teria sido iniciado por solicitação do réu Naur Ferreira da Silva, então Secretário Municipal de Obras, em 10 de outubro de 2011, ao Coordenador de Gestão de Obras Públicas e Saneamento, para que fossem providenciados o projeto e o orçamento dos serviços de manutenção viária de rua projetada no trecho da estrada para o aeroporto até a Avenida Xingu, Bairro Emaús, em Parnamirim. No dia seguinte, o réu Délio de Miranda Barreto, Coordenador de Gestão de Obras, teria encaminhado as instruções gerais, o orçamento básico e o projeto da obra, orçada em R$ 57.005,98 (cinquenta e sete mil, cinco reais e noventa e oito centavos), com prazo de execução de trinta dias (ID 10445138 - Pág. 70). Em 13 de outubro de 2011, o réu N. F. D. S. teria encaminhado ao Prefeito de Parnamirim o orçamento básico, sem, contudo, juntar o respectivo documento, sendo a abertura do processo licitatório autorizada no dia seguinte. Após confirmação da existência de dotação orçamentária pela Secretaria de Finanças, o procedimento teria sido remetido, em 19 de outubro de 2011, à Comissão Permanente de Licitação, presidida pela ré Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima, culminando na elaboração do aviso de licitação em 25 de outubro de 2011, com convites direcionados às empresas rés Construtora Ferreira Ltda, recebido pela ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, C. D. L., recebido pelo réu R. M. D., e LC Construções e Serviços Ltda, recebido pelo réu José Bonifácio da Silva (ID 10445138 - Pág. 70 a 71). As três empresas teriam apresentado propostas com valores próximos entre si, a saber, R$ 56.906,94 pela empresa ré C. D. L., com responsabilidade técnica do engenheiro Manoel Flor Neto, R$ 56.403,55 pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, com responsabilidade técnica do engenheiro João Alves Flor Neto, e R$ 56.686,93 pela empresa ré C. F. L., com responsabilidade técnica do engenheiro Clodoaldo Ramalho da Silva. Todas foram habilitadas na sessão de 4 de novembro de 2011, sagrando-se vencedora a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo objeto foi homologado e adjudicado pelo réu N. F. D. S. em 11 de novembro de 2011 (ID 10445138 - Pág. 71 a 72). Em 14 de novembro de 2011, o réu N. F. D. S. teria assinado ordem de serviço autorizando o início da obra, mesma data da assinatura do contrato entre o Município e a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, cujo extrato somente foi publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2011. A medição da obra, por sua vez, teria sido realizada já em 14 de dezembro de 2011, pelo Coordenador de Fiscalização de Obras Flávio Leal Teixeira, pelo réu Délio de Miranda Barreto e pelo engenheiro João Alves Flor Neto, data em que também teriam sido emitidos a nota fiscal e o termo de recebimento provisório, este último assinado ainda pelo réu José Bonifácio da Silva (ID 10445138 - Pág. 72). A partir desses elementos, o Ministério Público sustenta que o procedimento licitatório teria sido montado posteriormente aos fatos, com alteração da ordem cronológica natural, já que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro teriam sido elaborados apenas na mesma data da assinatura do contrato, quando o edital fixava a sessão para 4 de outubro de 2011. Alega, ainda, suposta ausência de prévia elaboração de projeto básico e executivo, de pesquisa mercadológica e de indicação da fonte dos preços de referência no orçamento, em alegada contrariedade aos artigos 6º, incisos IX e X, e 7º, inciso II e parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, bem como suposta execução da obra antes mesmo da publicação do extrato contratual, exigida pelo parágrafo único do artigo 61 do mesmo diploma, circunstância que a inicial alega estar corroborada por imagem obtida no aplicativo Google Street View (ID 10445138 - Pág. 73 e 78 a 79). A petição inicial também relata a suposta participação indireta de servidor público no certame, na medida em que o réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado como administrador de fato da empresa ré C. F. L., seria servidor público do Município de Parnamirim, o que configuraria, na visão ministerial, situação vedada pelo artigo 9º, inciso III e parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/93 (ID 10445138 - Pág. 73 a 74). Como reforço à tese de conluio entre os participantes, destaca-se o apontado vínculo de parentesco entre os engenheiros responsáveis técnicos pelas propostas das empresas rés C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, respectivamente Manoel Flor Neto e João Alves Flor Neto, pai e filho, além da alegada semelhança nos textos e valores das propostas apresentadas pelas três licitantes, sobretudo entre as empresas rés C. D. L. e LC Construções e Serviços Ltda, o que, segundo relatado, indicaria terem sido redigidas por uma mesma pessoa (ID 10445138 - Pág. 78 a 79). Ao final, requereu a decretação de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados, de forma solidária, no valor de R$ 56.403,55, além de multa civil, bem como a proibição liminar de os réus contratarem com o poder público e de ocuparem cargo comissionado, e pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, em razão da prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, incisos I e VIII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92 (ID 10445138 - Pág. 105 a 107). Juntou documentos. Decisão deferindo parcialmente a cautelar de indisponibilidade de bens no valor de R$ R$ 56.403,55 (ID 10494240 - Pág. 4). Certidão informando que, em cumprimento à decisão de ID 10494240, foi efetuada restrição no sistema RENAJUD dos bens móveis em nome de N. F. D. S., César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda (ID 10579647 - Pág. 1). Certifica, ainda, que deixou de efetuar a restrição em relação a José Bonifácio da Silva, R. M. D., Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Ayleide Sahvedro Teixeira e Silva de Lima, Délio de Miranda Barreto, Márcia Maria de Souza, e das empresas rés C. D. L. ME e C. F. L. ME, em razão da inexistência de bens móveis cadastrados em seus nomes (ID 10579065 - Pág. 1). Certidão de notificação e citação dos demandados (ID 10835948 - Pág. 1; 10949011 - Pág. 1; 10959615 - Pág. 1; 10962434 - Pág. 1; 11030945 - Pág. 1; 11030962 - Pág. 1; 11137226 - Pág. 1; 11137275 - Pág. 5; 25583513 - Pág. 1; 25583882 - Pág. 1; 47011269 - Pág. 1; . 60312081 - Pág. 1; 70051785 - Pág. 1; 84666125 - Pág. 1; 85251484 - Pág. 1; 85605424 - Pág. 1; 86579107 - Pág. 1; 86944861 - Pág. 1; 86946720 - Pág. 1; 86997589 - Pág. 1; 87129572 - Pág. 1; 93062325 - Pág. 1; 95712348 - Pág. 1; 109849069 - Pág. 1). Petição da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda. requerendo a substituição do veículo Toyota Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, avaliado em R$ 205.698,00, sobre o qual recai constrição decorrente do decreto de indisponibilidade de bens, por um caminhão Ford Cargo 815, placa NNO4402/RN, avaliado em R$ 70.572,00, valor mais próximo ao da constrição, sob a alegação de que o primeiro veículo já estaria negociado com terceiro e de que a empresa ré enfrentaria dificuldade de caixa (ID 10869196 - Pág. 1/3). Manifestação do Ministério Público que, quanto ao pedido de substituição de bem já relatado, não se opõe ao seu deferimento, embora ressalve a ausência de comprovação da alegada venda do veículo a terceiro e da suposta dificuldade de caixa da empresa ré, e que informa a impossibilidade de intimação dos réus César Oliverlando Dantas, Márcia Maria de Souza Oliveira, Délio de Miranda Barreto e da empresa ré Construtora Ferreira Ltda nos endereços constantes da petição inicial, requerendo a intimação em novos endereços indicados (ID 10909730 - Pág. 1/2). Em seguida, o Parquet manifestou-se informando que as demais ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, objeto do pedido de reunião por conexão formulado na petição inicial, seriam noticiadas nos presentes autos à medida em que forem ajuizadas (ID 10919988 - Pág. 1). Decisão (ID 11015695 - Pág. 1) que deferiu o pedido formulado pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, determinando a substituição da constrição de indisponibilidade incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW SRX, pelo caminhão Ford Cargo 815, tendo em vista a concordância do Ministério Público e a idoneidade do bem oferecido em garantia para preservar a utilidade da medida cautelar, determinando à Secretaria Judiciária que providenciasse a constrição do novo bem e a liberação do veículo anteriormente constrito. Deferiu, ainda, o requerimento ministerial quanto à notificação dos demandados nos novos endereços indicados. Certidão (ID 11021514 - Pág. 1) que certificou, em cumprimento à decisão de ID 11015395, ter sido efetuada a constrição do veículo caminhão Ford Cargo 815, placa NNO4402/RN, novo bem dado em garantia, com a subsequente liberação do veículo Toyota Hilux SW SRX, placa QGT 0904/RN, anteriormente constrito. Manifestação Prévia (ID 11197332 - Pág. 1 a 21) apresentada pela empresa ré C. D. L. ME, por César Oliverlando Dantas e por R. M. D., na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de César Oliverlando Dantas e R. M. D., sob o argumento de que a manutenção simultânea de ambos e da pessoa jurídica no polo passivo configuraria bis in idem, e a prescrição, sustentando que o Convite n. 166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011 e a ação somente ajuizada em maio de 2017 (ID 11197332 - Pág. 2/9). No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa, alegando ausência de demonstração de proveito econômico ou de conduta concreta atribuível aos peticionantes, destacando que a empresa ré C. D. L. ME sequer teria sido vencedora do certame, tendo ficado em segundo lugar, e que as propostas de preços seguiram tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim, o que afastaria a alegação de conluio. Sustentaram, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, ressaltando que o procedimento licitatório teria contado com pareceres técnicos favoráveis da Assessoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, não impugnados na inicial (ID 11197332 - Pág. 9/18). Por fim, requereram a revisão da indisponibilidade de bens decretada, sob o argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao suposto dano imputado a cada réu (ID 11197332 - Pág. 21). Juntaram documentos. Manifestação preliminar (ID 11218946) apresentada pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda e por seu sócio José Bonifácio da Silva, na qual suscitaram, preliminarmente, a prescrição, sob o argumento de que o Convite n. 166/2011 teria sido homologado em 2011 e a ação somente ajuizada em 2017, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 897 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 11218946 - Pág. 05/30), bem como a ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio da Silva, sob o argumento de que sua manutenção simultânea com a empresa ré no polo passivo configuraria bis in idem (ID 11218946 - Pág. 06/30). No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa, alegando ausência de prova de proveito econômico, de dano ao erário ou de violação aos princípios da Administração Pública, destacando que a empresa ré sempre teria apresentado a menor proposta e executado as obras contratadas a contento, e que os preços praticados seguiriam tabela previamente fixada pela própria Prefeitura, o que afastaria a possibilidade de conluio (ID 11218946 - Pág. 10/30 e 12/30). Quanto ao Convite n. 166/2011 especificamente, alegaram que a obra teria sido executada conforme o projeto básico, com medição atestada pela fiscalização da Secretaria de Obras, e que eventuais incoerências de datas decorreriam de mero erro de digitação (ID 11218946 - Pág. 11/30 e 12/30). Sustentaram, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, destacando que a contratação teria sido precedida de parecer jurídico favorável do Assessor Jurídico Laércio Júnior e de análise da Controladoria do Município, circunstância que, segundo alegam, afastaria a caracterização de má-fé (ID 11218946 - Pág. 13/30 e 21/30). Invocaram, por fim, a necessidade de revisão da indisponibilidade de bens decretada, sob o argumento de que deveria observar a proporcionalidade em relação ao suposto dano imputado a cada réu (ID 11218946 - Pág. 27/30). Juntaram documentos. Defesa preliminar (ID 11260595 - Pág. 2/17) apresentada pelo réu Naur Ferreira da Silva, na qual sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as irregularidades imputadas na petição inicial, destacando que o Convite n. 166/2011 teria tramitado por quatro Secretarias distintas, com pareceres técnicos favoráveis da Assessoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, e que a incoerência na data do orçamento básico, constante da planilha de fls. 1643/1644, decorreria de mero erro material de digitação, sem prejuízo ao certame (ID 11260595 - Pág. 03/17 e 04/17). Alegou, ainda, a ausência do elemento subjetivo doloso exigido pelos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sustentando que a autorização, homologação e o pagamento do certame teriam sido praticados com respaldo em pareceres técnicos de engenheiros, assessores jurídicos e da Controladoria Geral, circunstância que, segundo alegou, afastaria a caracterização de dolo, e que o simples fato de conhecer os demais empresários da área de construção civil não seria suficiente para configurar conluio (ID 11260595 - Pág. 06/17 e 08/17). Impugnou, ainda, a alegação de ordenação de despesa não autorizada por lei, sustentando que o extrato do contrato teria sido publicado, ainda que a destempo, e que tal circunstância configuraria mera falha formal, incapaz de caracterizar ato de improbidade administrativa, destacando, ainda, que os preços praticados no certame seguiriam a tabela SIN, da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte, o que afastaria a alegação de ausência de preço de mercado (ID 11260595 - Pág. 11/17 e 12/17). Requereu, por fim, a reconsideração do pedido de indisponibilidade de bens, sob o argumento de inexistir prova de dilapidação patrimonial (ID 11260595 - Pág. 13/17). Petição (ID 13087538 - Pág. 01/04) apresentada pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, requerendo a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que, além da constrição incidente sobre os veículos GM Montana Conquest, e caminhão Ford Cargo 815, teriam sido efetuados dois bloqueios via BacenJud, cada um no valor de R$ 56.403,55, perfazendo o total de R$ 112.807,10, o que, somado ao valor dos veículos já constritos, superaria em muito o montante fixado na decisão que determinou a indisponibilidade de bens (ID 13087538 - Pág. 01). Alegou que os valores bloqueados corresponderiam a capital de giro necessário ao pagamento de impostos, folha de pagamento de seus empregados e demais despesas fixas da empresa, o que a estaria impedindo de operar regularmente (ID 13087538 - Pág. 02/03). Manifestação Ministerial (ID 13357333 - Pág. 1/2) na qual o Ministério Público, quanto ao pedido de levantamento de restrições formulado pela empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, reconheceu que o patrimônio da empresa ré havia sido restrito para além do valor fixado na decisão de indisponibilidade de bens, não se opondo à liberação do que excedesse tal montante, mas ressalvando que, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece ordem preferencial de penhora priorizando dinheiro em depósito sobre veículos, o valor correspondente à indisponibilidade decretada deveria permanecer bloqueado prioritariamente nas contas bancárias da empresa ré, requerendo, ao final, o deferimento parcial do pedido nesses termos (ID 13357333 - Pág. 01/02). Decisão (ID 13431301 - Pág. 1) que deferiu, em parte, o pedido formulado pelo requerente e liberou os veículos constritos, remanescendo sob bloqueio o valor de R$ 56.403,55. Petição da requerida LC Construções e Serviços Ltda requerendo o cumprimento da decisão de liberação dos bens constritos (ID 21222264 - Pág. 1 e 21976613 - Pág. 2). Em seguida, foi proferida decisão que determinou a a reiteração da diligência feita junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para liberação dos bens imóveis em nome da requerente (ID 22012314 - Pág. 2). Manifestação do réu Délio de Miranda Barreto (ID 23580978 - Pág. 1), argumentando acerca da impossibilidade de caracterização de suas condutas como ímprobas, uma vez que, na condição de coordenador de gestão de obras, não possuía gerência sobre as atividades da Comissão de Licitação, tampouco sobre a fiscalização das obras. Juntou documentos. Petição (ID 43025591 - Pág. 01/05) apresentada pelo réu José Bonifácio da Silva requerendo a liberação do imóvel residencial situado na Rua Estação Primeira de Mangueira, n. 198, Jardim Planalto, Parnamirim/RN, incluído na indisponibilidade de bens determinada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob a alegação de que o imóvel teria sido vendido em 30 de novembro de 2016, antes da decretação da indisponibilidade, ocorrida somente em 2017 e 2018, e antes de o réu tomar conhecimento do ajuizamento da presente ação. Manifestação Ministerial (ID 45220617 - Pág. 01/02) na qual o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberação do imóvel formulado pelo réu José Bonifácio da Silva, sustentando que, embora o contrato de compra e venda do imóvel tenha sido firmado em 30 de novembro de 2016, a transferência de propriedade de bem imóvel somente se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 e parágrafo 1º do Código Civil, de modo que, não tendo o registro sido efetivado, o bem permaneceria no patrimônio do réu, sendo, portanto, devida a indisponibilidade decretada (ID 45220617 - Pág. 01/02). Decisão (ID 46888203 - Pág. 1) que deferiu o requerimento formulado pelo réu José Bonifácio da Silva e determinou o levantamento da indisponibilidade do bem. Manifestação ministerial (ID 47624718 - Pág. 1) requerendo a reiteração dos mandados de notificação e citação das demandadas que não haviam sido encontradas. Manifestação Ministerial (ID 57292563 - Pág. 01/06) na qual o Ministério Público requereu o indeferimento das preliminares de ausência de nexo de causalidade, arguida pelo réu N. F. D. S., de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e José Bonifácio da Silva, e das questões prejudiciais de prescrição e suspensão do feito, arguidas pelos réus José Bonifácio da Silva, a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, R. M. D., César Oliverlando Dantas e a empresa ré Construtora Dantas Ltda, bem como o indeferimento do pedido de revogação da indisponibilidade de bens formulado pelo réu N. F. D. S., sustentando a suficiência dos indícios de conluio entre as empresas rés para o regular prosseguimento da ação, e requerendo, ao final, a intimação da empresa ré C. F. L. ME por meio de sua sócia-administradora, a ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André (ID 57292563 - Pág. 01/06). Manifestação Ministerial (ID 67606834 - Pág. 01) na qual o Ministério Público informou que a empresa ré C. F. L. não havia sido localizada no endereço anteriormente informado, encontrando-se pendente de devolução o mandado de notificação referente à ré Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, sua representante legal, requerendo, ao final, o cumprimento e a devolução do referido mandado, com nova vista dos autos ao Parquet em seguida (ID 67606834 - Pág. 01/02). A ré foi regularmente citada (ID 70051785 - Pág. 1). Manifestação Ministerial (ID 78548122 - Pág. 01/03) na qual o Ministério Público, diante do esgotamento das tentativas de localização da empresa ré C. F. L. em endereço conhecido, requereu sua notificação por edital. Petição do réu Délio de Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1), requerendo a aplicação da prescrição ao caso. Manifestação ministerial (ID 81247145 - Pág. 1) que rechaçou a alegação de prescrição e realizou a emenda à inicial (ID 81247145 - Pág. 54/60) e procedeu ao enquadramento jurídico da conduta de fraude à competitividade das licitações imputada aos demandados, capitulando-a, principalmente, no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, e, subsidiariamente, no artigo 10, caput e inciso VIII, do mesmo diploma, sustentando que o dano ao erário decorreria da supressão do direito da Administração Pública à obtenção da proposta mais vantajosa (ID 81247145 - Pág. 54/60). Quanto à demonstração do dolo, exigida pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.429/92, sustentou que a petição inicial deveria conter apenas indícios suficientes de sua ocorrência, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º, inciso II, do mesmo diploma, cabendo a prova cabal apenas por ocasião de eventual sentença condenatória, reiterando existirem fortes indícios de participação ativa dos demandados na fraude ao caráter competitivo das licitações Convite mencionadas na inicial, a serem melhor demonstrados na fase de instrução (ID 81247145 - Pág. 55/60 e 56/60). Decisão (ID 83582892 - Pág. 1) reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente ao caso e acolheu a emenda da petição inicial. Contestação do Délio Barreto de Miranda (ID 85766548 - Pág. 1), na qual reiterou e ratificou os termos de contestação anteriormente apresentada (ID 79864720 e seguintes), afirmando que teria se limitado a cumprir funções burocráticas na Secretaria Municipal de Obras Públicas, em observância ao princípio hierárquico, negando ter assinado o projeto básico, o orçamento básico, o cronograma físico-financeiro, as instruções gerais ou a autorização de abertura do processo licitatório, bem como ter integrado a Comissão Permanente de Licitação, homologado ou adjudicado o certame, alegando que sua assinatura neste último documento teria ocorrido após já firmado pelos responsáveis técnicos, como mera formalidade protocolar (ID 85766548 - Pág. 02/04). Manifestação ministerial (ID 87473500 - Pág. 1) que comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente ao caso. Ao fim, requereu a reconsideração do decisum. Por sua vez, o Município de Parnamirim/RN requereu sua integração ao polo ativo do feito (ID 87498859 - Pág. 2). Os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e Construtora Dantas Ltda. apresentaram contestação (ID 88861802 - Pág. 1). Preliminarmente, arguiram a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de dano ao erário e de dolo, destacando não ter se sagrado vencedora do certame, a inaplicabilidade do dano in re ipsa e a existência de pareceres técnicos prévios favoráveis, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de bens. O requerido Naur Ferreira da Silva também colacionou peça defensiva (ID 89356666 - Pág. 1), na qual limitou-se a reiterar os argumentos trazidos anteriormente. A empresa demandada LC Construções e Serviços Ltda e seu sócio, o demandado José Bonifácio da Silva, apresentaram contestação (ID 89360109 - Pág. 1). Arguiram preliminarmente pela prescrição do objeto e pela ilegitimidade passiva do réu José Bonifácio. No mérito, repetiram as alegações trazidas acerca da ausência de dolo e dano ao erário, acrescentando, ainda, a existência de análise jurídica prévia do certame e a ausência de provas da prática de ato ímprobo, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de bens (ID 89360109 - Pág. 10/35). Decisão (ID 94787093 - Pág. 1) que reconsiderou a decisão anterior para fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 26 de outubro de 2021, publicação da Lei n. 14.230/2021, permitindo que a ação retomasse seu curso regular, inclusive quanto às sanções diversas do ressarcimento ao erário. Manifestação do Parquet (ID 96603774 - Pág. 1) que realizou nova adequação dos tipos legais às condutas dos réus, determinando que fossem enquadrados nas espécies do art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, ambos da Lei de Improbidade Administrativa. Em seguida, a ré Márcia Maria de Souza Oliveira colacionou peça contestatória (ID 96842566 - Pág. 1). Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. Sustentou, no mérito, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, alegando exercer apenas função de secretária, sem poder de gestão ou decisão na empresa, e a insuficiência das provas colhidas em inquérito civil para configurar improbidade, requerendo a improcedência da ação e a revisão do bloqueio de bens. Decisão (ID 100291035 - Pág. 1) que acolheu a adequação típica realizada pelo Parquet. Decisão (ID 120833872 - Pág. 01) que determinou pesquisa nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para localização da empresa ré C. F. L. ME e, frustrada a diligência, autorizou a citação editalícia, com posterior exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública em caso de revelia. O réu Délio de Miranda Barreto colacionou sentença de processo de improbidade, no qual foi absolvido pela ausência de ato doloso no exercício de suas funções (ID 122715936 - Pág. 1). Em seguida, juntou parecer ministerial relativo ao referido feito, no qual era requerida a sua absolvição (ID 127221621 - Pág. 1 e 151551029 - Pág. 1). Juntada do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, sendo este prejudicado em razão da retratação do juízo (ID 132094849 - Pág. 1). Edital de citação da empresa demandada Construtora Ferreira Ltda ME (ID 135439514 - Pág. 1). Decisão (ID 157400479 - Pág. 1) que determinou a citação da empresa demandada Construtora Ferreira Ltda ME pela pessoa de sua sócia, também ré, Erika Vanesca Ferreira Damasceno André. Em seguida, foi juntada certidão positiva da citação (ID 160392444 - Pág. 1). Réplica ministerial às contestações (ID 167713978 - Pág. 1). O Parquet rechaçou as preliminares alegadas e defendeu a manutenção da indisponibilidade de bens. Petição (ID 169584825 - Pág. 01) por meio da qual o réu Délio de Miranda Barreto informou a existência de sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como de manifestações finais do próprio Ministério Público pugnando por sua absolvição, proferidas em outros processos de conteúdo fático e jurídico semelhante ao presente, requerendo a juntada aos autos do inteiro teor de tais sentenças e pareceres ministeriais. Contestação (ID 170975479 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da empresa ré Construtora Ferreira Ltda ME, citada por edital, na qual impugnou genericamente os fatos narrados na petição inicial e na adequação típica formulada pelo Ministério Público, sustentando a ausência de comprovação do dolo específico exigido, bem como a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário por ausência de comprovação de dolo, requerendo o saneamento do feito com produção de provas e, ao final, a improcedência da ação. Manifestação (ID 171120351 - Pág. 01) apresentada pelos réus LC Construções e Serviços Ltda, José Bonifácio da Silva, Naur Ferreira da Silva, Márcia Maria de Souza Oliveira, César Oliverlando Dantas, C. D. L. e R. M. D., na qual arguiram a preclusão consumativa quanto à adequação típica formulada pelo Ministério Público, por já encerrada a fase postulatória, e a inaplicabilidade do artigo 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, por expressa revogação pela Lei n. 14.230/2021. Decisão (ID 171663729 - Pág. 1) que, diante da inversão na ordem dos pedidos formulados nas duas petições de adequação típica apresentadas pelo Ministério Público, determinou a intimação deste para esclarecer em qual tipo legal pretenderia enquadrar primariamente a conduta dos réus, bem como para se manifestar sobre eventual preclusão quanto à segunda adequação típica. Manifestação Ministerial (ID 171814630 - Pág. 01) na qual o Ministério Público, em cumprimento à intimação para se manifestar sobre eventual preclusão, requereu que fosse mantida como válida a adequação típica apresentada na petição de ID 96603774. Decisão (ID 172637429 - Pág. 3) que manteve a primeira adequação típica, contida no art. 10, VIII, da LIA, ou subsidiariamente, ao art. 11, V. Em seguida, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de prescrição. Manifestação (ID 172914966 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da empresa ré C. F. L. ME, informando não possuir provas a produzir e destacando que, conforme a própria petição inicial, a empresa vencedora do Convite n. 166/2011 teria sido a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, e não a empresa ré C. F. L. ME, sustentando que caberia ao Ministério Público comprovar de forma inequívoca o dolo específico e o dano ou benefício indevido diretamente atribuível a esta última, requerendo, ao final, a improcedência da ação em relação à empresa ré C. F. L. ME. Manifestação Ministerial (ID 172981433 - Pág. 01) na qual o Ministério Público requereu a produção de prova emprestada, consistente na juntada das mídias de oitivas judiciais realizadas em outras ações civis públicas integrantes do conjunto de demandas decorrentes da Operação Implosão, envolvendo depoentes vinculados às empresas rés C. D. L., C. F. L. e LC Construções e Serviços Ltda, dentre eles Régia Catarina Nunes da Silva, Francisca Nascimento Santana de Melo, César Oliverlando Dantas, José Luciano Faustino, Márcia Maria de Souza Oliveira, Maria Neuma Moreira Viana Dantas, Rafael Moreira Dantas, Bonifácio André, Claudênia Carla Ferreira Damasceno André, Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, Francisco das Chagas Damasceno André e Maria da Conceição de Lima, bem como a juntada da documentação produzida nas operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio, requerendo, ainda, a dispensa da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada na petição inicial. Petição (ID 174419347 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e outros réus, requerendo a juntada, como prova emprestada, da oitiva da testemunha Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo, colhida em outros processos decorrentes dos mesmos fatos, sob o argumento de corroborar as razões da contestação quanto à ausência de conluio ou irregularidades por parte das partes representadas por seu patrono. Manifestação (ID 178199492 - Pág. 01) apresentada pelo réu Naur Ferreira da Silva e outros réus, impugnando o pedido de juntada, como prova emprestada, da documentação produzida no âmbito das operações Curto Circuito e Pequeno Rio, sob o argumento de preclusão temporal, por se tratar de documentos preexistentes à propositura da ação, e de ausência de nexo probatório entre as transações financeiras mencionadas e os fatos objeto dos autos, requerendo o indeferimento integral da juntada. Manifestação Ministerial (ID 178215026 - Pág. 01) na qual o Ministério Público informou não se opor à produção da prova requerida pela defesa. Petição (ID 180027792 - Pág. 01) apresentada pela Defensoria Pública do Estado, requerendo o indeferimento do pedido de juntada da documentação produzida pelo GAECO nas Operações Implosão e Rio Pequeno, sob o argumento de preclusão temporal, manifestando, contudo, concordância quanto à juntada, como prova emprestada, das mídias das oitivas judiciais realizadas em outras ações correlatas. Decisão (ID 180028179 - Pág. 1) que indeferiu o pedido da parte autora de juntada de documentação produzida no bojo das operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio. Noutro viés, deferiu o pedido de juntada das oitivas de testemunhas. Petição (ID 180328570 - Pág. 01) apresentada pelo réu N. F. D. S. e outros réus, requerendo, nos mesmos termos de manifestação anterior, a juntada como prova emprestada da oitiva da testemunha Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo. Manifestação ministerial (ID 181020828 - Pág. 1) promovendo a juntada das mídias contendo os depoimentos colhidos, conforme determinado em decisum anterior. Alegações finais do Ministério Público (ID 181952158 - Pág. 1), que, ao final, requereu a absolvição dos réus Délio de Miranda Barreto, A. S. T. E. S. de Lima e Érika Vanesca Ferreira Damasceno André, e a condenação dos demais demandados. Por sua vez, os réus Délio de Miranda Barreto (ID 185649402 - Pág. 1), Naur Ferreira da Silva, José Bonifácio da Silva, R. M. D., César Oliverlando Dantas, Márcia Maria de Souza Oliveira, LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME (ID 187020331 - Pág. 1) e C. F. L. (ID 191899318 - Pág. 1) apresentaram razões finais. Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição Os réus C. D. L. ME, César Oliverlando Dantas e Rafael Moreira Dantas (ID 11197332 - Pág. 06/21), a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda e o réu José Bonifácio da Silva (ID 11218946 - Pág. 02/30 e ID 89360109 - Pág. 10/35), o réu Délio de Miranda Barreto (ID 79864720 - Pág. 1) e a ré Márcia Maria de Souza Oliveira (ID 96842566 - Pág. 1) arguiram a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que o Convite n. 166/2011 teria sido homologado em novembro de 2011, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2017, mais de cinco anos depois. Destaca-se que, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/92), ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Por outro lado, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No mesmo sentido é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART.37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 4. (…) Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. (…) 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp 1289609, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). No caso dos autos, verifica-se que o réu N. F. D. S., então Secretário Municipal de Obras Públicas, permaneceu na Administração Pública até data próxima ao ajuizamento da presente ação, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, aplicável também aos demais réus, particulares, por força da Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, não se conta da data dos fatos, mas do término do exercício do mandato, circunstância que afasta a consumação do prazo quinquenal alegado pelos réus. Por outro lado, foi reconhecida a incidência da prescrição intercorrente em relação a todos os demandados (ID 83582892 - Pág. 01). Todavia, referida decisão foi reconsiderada (ID 94787093 - Pág. 01), à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), segundo as quais o novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Assim, fixado o termo inicial da prescrição intercorrente em 26 de outubro de 2021, e considerando que o feito não permaneceu inerte desde então, tendo sido praticados sucessivos atos processuais, inclusive a adequação típica pelo Ministério Público e o regular saneamento do feito (ID 172637429 - Pág. 03), não se verifica a inércia do autor apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em acréscimo, reforçando esse entendimento, o C. STF, em decisão proferida em 23 de setembro de 2025, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, concedeu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a se concluir pela não incidência da prescrição intercorrente no presente caso. Ademais, as alegações de ocorrência de prescrição já haviam sido afastadas em decisão anterior (ID 172637429 - Pág. 4/5), inexistindo fato novo que enseje a mudança de entendimento do juízo. Diante desse contexto, REJEITO as prejudiciais de prescrição da pretensão sancionatória e de prescrição intercorrente suscitadas pelos réus. - Da preliminar de inépcia da inicial O réu N. F. D. S. sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as irregularidades imputadas na petição inicial (ID 11260595 - Pág. 02/17), alegação que o Ministério Público, em sua manifestação, tratou como preliminar de inépcia da inicial (ID 57292563 - Pág. 01/06). Não assiste razão ao réu, já que a petição inicial contém as especificações mínimas que permitem ao demandado identificar corretamente a conduta a ele imputada, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é que o próprio réu Naur Ferreira da Silva trouxe aos autos sua versão acerca dos fatos, discorrendo detalhadamente sobre sua atuação enquanto Secretário Municipal de Obras Públicas no âmbito do Convite n. 166/2011, o que demonstra plena ciência do que lhe é atribuído. Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 - Pág. 03), oportunidade em que se compreendeu que a análise da participação do réu nos fatos narrados na inicial demandaria exame do conjunto probatório produzido nos autos, remetendo- se a matéria, corretamente, à apreciação do mérito. Dessa forma, conclui-se ter havido o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, uma vez que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia da inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.. - Da Ilegitimidade Passiva Os réus R. M. D. e César Oliverlando Dantas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 11197332 - Pág. 02/21), sob o argumento de que os atos imputados na inicial teriam sido praticados exclusivamente pela pessoa jurídica, a empresa ré C. D. L. ME, de modo que sua manutenção simultânea com a sociedade no polo passivo configura bis in idem. No mesmo sentido, o réu José Bonifácio da Silva suscita idêntica preliminar (ID 11218946 - Pág. 06/30), sustentando que sua manutenção com a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda no polo passivo também configura dupla responsabilização pelos mesmos fatos. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Conforme bem delineado na petição inicial e reforçado pelas provas colhidas no âmbito da Operação Implosão, o réu R. M. D. figura como sócio-administrador da empresa ré C. D. L. ME, ao passo que o réu César Oliverlando Dantas é apontado como administrador de fato da mesma empresa, tendo praticado atos de gestão relacionados à obra objeto do Convite n. 166/2011. Da mesma forma, o réu José Bonifácio da Silva figura como sócio-administrador da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, empresa vencedora do certame questionado, tendo assinado pessoalmente documentos relativos à execução do contrato, a exemplo do termo de recebimento provisório da obra. Assim, verifica-se que os réus R. M. D., César Oliverlando Dantas e José Bonifácio da Silva possuem vínculo direto com os fatos apurados, na qualidade de administradores, de direito ou de fato, das respectivas empresas rés, enquadrando-se, portanto, entre os legitimados passivos da ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, o qual estende a responsabilização a terceiro que induza ou concorra para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficie, sem que tal responsabilização solidária configure bis in idem, na medida em que pessoa física e pessoa jurídica possuem personalidades distintas. Ademais, esta preliminar já havia sido afastada anteriormente (ID 172637429 - Pág. 03). Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. – Do mérito Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, isto é, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. No caso dos autos, a inicial aponta que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, na medida em que teriam concorrido para a frustração do caráter competitivo do Convite n. 166/2011. Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificada no art. 10 (dano ao erário) e, subsidiariamente, 11 (violação dos princípios) da LIA, consistente em: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos. A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e, por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido. Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório. Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa. Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação. II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso. III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe 6/10/2010. V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade). VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min. Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo. VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação. VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) O E. TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO. DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO. FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO). INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º). CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário. As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo. Têm, pois, caráter residual. No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: 20150171233 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível). Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados. – Das condutas praticadas pelos requeridos Dispõe o art. 3º da Lei 8429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Da análise dos autos, verifica-se que os réus José Bonifácio da Silva, Rafael Moreira Dantas, César Oliverlando Dantas, Francisco das Chagas Damasceno André e as empresas rés LC Construções e Serviços Ltda, C. D. L. ME e Construtora Ferreira Ltda ME figuram no polo passivo por, em tese, terem concorrido para a fraude ao caráter competitivo do Convite n. 166/2011, na qualidade de sócios ou administradores de fato das empresas licitantes, ao passo que o réu N. F. D. S. figura por, na condição de Secretário Municipal de Obras Públicas, ter autorizado, homologado e adjudicado o certame. As referidas acusações foram apuradas no âmbito da Operação Implosão, cuja narrativa, descrita com riqueza de detalhes na petição inicial (ID 10445138 - Pág. 1), aponta a existência de um esquema de rodízio entre empresas construtoras ligadas por vínculos pessoais e financeiros, das quais a LC Construções e Serviços Ltda, a Construtora Dantas Ltda ME e a C. F. L. ME seriam integrantes. Da análise do material efetivamente carreado aos autos, contudo, impõe-se uma necessária digressão. A petição inicial descreveu, sob a rubrica "Documentação apreendida na Operação Implosão", dezenas de documentos, entre eles o "Documento 11", consistente em cinco bloquetos bancários pagos pela empresa ré C. D. L. ME em favor da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda (ID 10445138 - Pág. 30/107), o qual demonstraria, de forma direta e inequívoca, o vínculo financeiro entre as duas licitantes. Ocorre que tal documento, muito embora descrito no corpo da petição inicial, não foi fisicamente juntado aos autos, restando apenas sua narrativa textual, sem que a correspondente prova material tenha sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que essa lacuna não decorre de impossibilidade superveniente, já que o Ministério Público dispunha de tal documentação desde a fase investigatória, em 2016 e 2017. Quando pretendeu supri-la no curso da instrução processual, mediante requerimento de juntada de documentação produzida no âmbito das operações denominadas Curto Circuito e Pequeno Rio (ID 172981433 - Pág. 1), o pedido foi indeferido por decisão proferida durante a instrução, sob o fundamento de que se tratavam de documentos preexistentes à propositura da ação, que já deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil (ID 180028179 - Pág. 1). O entendimento proferido pelo Juízo é amplamente acolhido neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se depreende dos precedentes colacionados a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES . 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica alegada. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, a admissão de documentos apresentados apenas em sede recursal e a reforma da sentença para reconhecimento do crédito cobrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea de documento essencial em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela autora; e (iv) verificar a necessidade de análise da prescrição diante da improcedência do pedido. III . RAZÕES DE DECIDIR [...] 6 . A juntada posterior de documentos somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, o que não se verifica quando o documento já existia e estava disponível à parte. 7. A inércia da autora durante a fase instrutória, inclusive após intimação para especificação de provas, impede a admissão da prova documental apresentada apenas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e premiação da desídia processual . [...] 9 . Mantida a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, resta prejudicada a análise da prescrição. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08145750920258205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos Acrescidos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 6. A apresentação extemporânea de documentos não é apta a suprir a omissão processual anterior, dado que a comprovação deve ocorrer no momento oportuno e conforme determinação judicial. 7. A inércia injustificada caracteriza preclusão lógica e fática, vedando a retroatividade do comportamento omissivo e resguardando os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. (TJRN – AI nº 08013759720258200000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/06/2025) (Grifos Acrescidos) A mesma compreensão é percebida em outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 1 .1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2 . A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1 . Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido . (TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07 .0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos Acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SERVIDÃO DE PASSAGEM POR USUCAPIÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 434 e seguintes do CPC disciplinam que a prova documental deve ser juntada aos autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal de sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas após a apresentação da contestação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057617520248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) (Grifos Acrescidos) Dessa forma, o vínculo financeiro especificamente narrado quanto às empresas rés C. D. L. ME e LC Construções e Serviços Ltda permanece desprovido do necessário lastro documental, circunstância que impede a formação do convencimento deste Juízo quanto à sua efetiva demonstração, por se tratar justamente da prova que poderia confirmar, de forma direta, a ocorrência de conluio financeiro entre as duas licitantes. Quanto às demais circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, verifica-se que a discriminação dos serviços e o cronograma físico-financeiro foram elaborados na mesma data da assinatura do contrato, 14 de novembro de 2011, muito embora o edital fixasse a sessão pública para 4 de outubro de 2011 (ID 10445138 - Pág. 78/79), e que os engenheiros responsáveis técnicos pelas propostas das empresas rés LC Construções e Serviços Ltda e C. D. L. ME, respectivamente João Alves Flor Neto e Manoel Flor Neto, são filho e pai (ID 10445138 - Pág. 78/79). Tais circunstâncias, contudo, não se revelam suficientes, por si sós, para a caracterização do dolo específico exigido pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Com efeito, o procedimento licitatório em exame tramitou regularmente por diversas repartições do Município de Parnamirim, contando com projeto e orçamento elaborados pela Secretaria de Obras, autorização do Prefeito, informação de dotação orçamentária pela Secretaria de Finanças, parecer favorável da Assessoria Jurídica e aprovação da Controladoria Geral do Município, sem que qualquer desses órgãos técnicos tenha apontado, à época, irregularidade capaz de comprometer a lisura do certame (ID 10444765 - Pág. 1 até ID 10444989 - Pág. 7). A incoerência na data do orçamento básico e do cronograma físico-financeiro, conforme alegado pelos réus, é compatível com mero erro material de digitação, hipótese que não pode ser afastada à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar o dolo na conduta. Da mesma forma, o vínculo de parentesco entre os dois engenheiros responsáveis técnicos, embora digno de nota, não é, isoladamente, apto a comprovar ajuste prévio entre as empresas rés para frustrar a competitividade do certame, notadamente à falta da prova documental financeira que a esse propósito se destinava. Quanto ao réu Francisco das Chagas Damasceno André, apontado na inicial como administrador de fato da empresa ré Construtora Ferreira Ltda ME, seu próprio depoimento, colhido como prova emprestada nos autos do processo n. 0811220- 20.2019.8.20.5124 (ID 181027799), esclareceu que, por ser servidor público municipal, não poderia figurar formalmente como sócio de empresa (minuto 04:56 a 06:40), tendo relatado, na sequência, que sempre auxiliou nas empresas de sua família, atuando "do campo", na condição de encarregado de obra (minuto 07:00 a 08:10). Tal esclarecimento, à falta de prova documental específica que o contrarie quanto ao Convite n. 166/2011, não permite concluir, com a segurança exigida, que sua atuação tenha extrapolado o auxílio operacional relatado, para o fim específico de fraudar a competitividade do certame em análise. Em suas defesas, os réus sustentaram a ausência de dolo e de dano ao erário, alegando que os serviços foram devidamente prestados e que os preços praticados seguiram tabela oficial da Prefeitura de Parnamirim (ID 11197332 - Pág. 10/21 e ID 89360109 - Pág. 10/35). Tais alegações, no contexto probatório dos autos, não restaram infirmadas por prova em sentido contrário produzida pelo Ministério Público, a quem, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incumbe ressaltar que não passou despercebida a compreensão acerca do envolvimento dos réus integrantes do polo passivo desta demanda em ilícitos investigados no âmbito da Operação Implosão, uma vez que este mesmo Juízo já realizou o julgamento (inclusive pela procedência) de ações semelhantes, oriundas do mesmo conjunto de apuração. Contudo, a mera presença de demandados já condenados em outras ações não impõe o reconhecimento automático da ocorrência de ato ímprobo no específico contexto do Convite n. 166/2011, sobretudo à míngua da comprovação de diversas das provas citadas na petição inicial e que, todavia, não foram fisicamente juntadas aos autos. Nesse sentido, o Documento 12, referente ao alegado vínculo entre a empresa Viana e Silva Construtora e Serviços Ltda e a empresa FB Construções e Serviços Ltda, consistente em comprovante de pagamento de DARF realizado pela primeira em favor da segunda, não foi acostado aos autos, restando apenas sua descrição na petição inicial (ID 10445138 - Pág. 30/107). Também não foi acostado aos autos o Documento 61, que instruiria o alegado vínculo entre a empresa ré C. D. L. ME e a empresa ré LC Construções e Serviços Ltda, consistente, relativamente ao réu José Bonifácio da Silva, em recibo desta última empresa com o carimbo em seu nome, e em instrumento particular de compra e venda de imóvel no qual figura como parte na qualidade de sócio (ID 10445138 - Pág. 42/107). Por fim, não foi juntado o Documento 65, relativo ao réu Francisco das Chagas Damasceno André, que consistiria em nota fiscal da empresa ré LC Construções e Serviços Ltda por ele assinada, integrante da pasta identificada como "Documentos Gelo Baiano" (ID 10445138 - Pág. 43/107). Em acréscimo à ausência das provas cabais citadas, foi juntado Laudo de Exame Grafotécnico (ID 10326220 - Pág. 4), realizado pelo ITEP/RN, que almejava analisar a “unicidade de punho escritor no tocante ao preenchimento de documentos do tipo notas fiscais”, isto é, se as notas fiscais apresentadas haviam sido assinadas pela mesma pessoa, indicando que esta era responsável pela assinatura de várias empresas, o que comprovaria a existência de administração comum entre estas e, consequentemente, a ausência de competitividade no certame. Contudo, o laudo afirmou que foram encontradas semelhanças de grafismos nas seguintes notas das empresas envolvidas no certame em comento: Grupo 1: 1. Notas nº 000113, 000111, 000116, 000102, 000100 da Empresa MB CONSTRUTORA; Nota nº 000053 da Empresa CONSTRUTORA FERREIRA; Notas nº 000033 e 000008 da Empresa TL CONSTRUÇÕES; 2. Nota nº 000270 e 000271 da Empresa FB CONSTRUÇÕES; e Nota nº 000461 da Empresa LC CONSTRUÇÕES. Grupo 5: f) Nota nº 000019 da Empresa CONSTRUTORA DANTAS e Nota nº 000065 da Empresa VIANA & SILVA. Grupo 7: h) Nota nº 000110 da Empresa VIANA & SILVA e Nota nº 000007 da Empresa CONSTRUTORA DANTAS. Grupo 8: i) Nota nº 000486 LC CONSTRUÇÕES; Nota nº 000009 da Empresa CONSTRUTORA CAVALCANTE; Nota nº 000021 da Empresa FK CONSTRUTORA; Notas 000282 e 000352 da Empresa FB CONSTRUÇÕES. Como se vê, embora as notas em cada grupo tenham semelhança entre si, não foi comprovada a absoluta similaridade entre as notas oriundas das empresas concorrentes no Convite n. 166/2011, quais sejam a LC Construções e Serviços Ltda., C. D. L.. e C. F. L.. Diante desse quadro, conclui-se que os elementos reunidos nos autos, embora apontem certa desorganização documental e cronológica no trâmite do Convite n. 166/2011, não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92. Entendimento semelhante é exarado pelo E. TJRN: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA NA ÁREA DA SAÚDE . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 8. Não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, tampouco de superfaturamento, conluio ou simulação contratual. A empresa contratada apresentou o menor valor entre as propostas e efetivamente prestou os serviços. 9. A jurisprudência consolidada repele a responsabilização por improbidade quando ausentes os elementos subjetivos e objetivos exigidos pela lei, especialmente diante da inexistência de desonestidade, finalidade ilícita ou afronta deliberada aos princípios administrativos. [..] 3. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige, à luz da Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao erário, não se admitindo responsabilização por meras irregularidades formais ou pela simples ilegalidade do ato. 4 . A confiança do agente público em parecer jurídico regularmente emitido, aliado à ausência de provas de fraude, favorecimento ou simulação, afasta a imputação de dolo específico. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00025685520088200105, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifos Acrescidos) Assim, à míngua de demonstração do elemento subjetivo doloso e da vontade direcionada à consecução de finalidade ilícita, seja quanto ao suposto dano ao erário, seja quanto à alegada violação aos princípios da Administração Pública, conclui-se pela inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação pelas condutas imputadas, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe em relação a todos os réus. – Dos juros e correção monetária No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E. STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/03/2017). – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e alegações de prescrição, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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