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Processo 0804320-49.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804320-49.2026.8.20.5100 Parte autora:FABIOLA DIOGENES FONSECA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora requer o levantamento do sobrestamento, sob o argumento de que a ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000 foi julgada improcedente, com o reconhecimento da constitucionalidade das normas estaduais relativas ao piso salarial do magistério. Embora relevantes as considerações apresentadas, não há, por ora, fundamento suficiente para a reconsideração da decisão anterior. Com efeito, o sobrestamento não foi determinado em razão de dúvida quanto à constitucionalidade do piso nacional ou de seu mecanismo de atualização, mas diante da existência da ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo objeto abrange precisamente o pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 749/2024 e nº 782/2025. A medida também considerou a multiplicidade de demandas individuais sobre a mesma controvérsia e a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais, a segurança jurídica e a racionalização da tramitação processual, aguardando-se as providências eventualmente adotadas pelo Juízo responsável pela ação coletiva e pelo Núcleo de Ações Coletivas. Assim, o julgamento da ADI mencionada, embora esclareça a questão constitucional nela discutida, não afasta o fundamento determinante do sobrestamento destes autos, relacionado à tramitação da demanda coletiva de idêntico objeto. Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento e mantenho o sobrestamento do feito, nos termos da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração relevante na situação processual da ação coletiva. Naturalmente, caso a parte autora não concorde com esta deliberação, poderá valer-se, se assim entender pertinente, dos meios de impugnação previstos no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

2026-09-04 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804320-49.2026.8.20.5100 Parte autora:FABIOLA DIOGENES FONSECA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais. Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias. Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual. Diante do exposto, suspendo o presente processo SUSPENSO até o julgamento da ação coletiva 0828406-27.2025.8.20.5001, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas. Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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