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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0804320-20.2024.8.10.0049 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Revisional de Conta PASEP), cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o requerente, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta individualizada do PASEP desde período anterior a 1988. Sustenta que, ao proceder ao levantamento do saldo de sua conta por ocasião de sua aposentadoria, recebeu quantia que reputa irrisória, aduzindo que a instituição financeira falhou no dever de atualização e custódia, permitindo desfalques e subtrações indevidas ao longo das décadas. Com base em planilha unilateral, pleiteia a restituição do montante de R$ 115.834,46. O requerido apresentou contestação (ID 132962286), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias conforme os indexadores legais do Fundo e a inexistência de ato ilícito. Houve réplica (ID 135425414). O processo foi saneado (ID 137738662), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial contábil. Contudo, em virtude da fixação de teses jurídicas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, o requerido peticionou (ID 178267735) requerendo o reconhecimento imediato da prescrição com base nos novos precedentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento conforme o estado do processo e da desnecessidade de perícia. A questão submetida a exame, neste momento, é estritamente jurídica e recai sobre a viabilidade do exercício do direito de ação em face do tempo transcorrido. A análise da prejudicial de mérito (prescrição), sob a luz dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, torna desnecessária a realização da perícia contábil anteriormente deferida. O exaurimento do prazo para agir precede qualquer discussão sobre a exatidão dos cálculos ou a existência de desfalques. Portanto, promovo o julgamento conforme o estado do processo. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal (Tema Repetitivo 1.387 do STJ). A controvérsia sobre os desfalques nas contas do PASEP foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou-se que o prazo prescricional é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Recentemente, para fixar o termo inicial (dies a quo) deste prazo, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1.387 a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, a análise dos extratos (ID 129273978) revela que o requerente realizou o saque total de sua conta sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" em 08/09/2011. De acordo com o princípio da actio nata, o saque integral é o momento em que a suposta lesão ao patrimônio se torna plenamente perceptível, iniciando-se ali a contagem do prazo de dez anos. Assim, o direito de pleitear a recomposição do saldo extinguiu-se em 08/09/2021. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. Clóvis Beviláqua, a propósito, deixou-nos ensinado que a prescrição "é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas. Finis solicitudinis et periculi litium, diz CÍCERO (Pro Coecina, cap. 26). O interesse do titular, que ele foi primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1921, v. I, pg. 424). 3. Dispositivo. Isto posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, rendendo homenagem ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Por conseguinte, REVOGO as decisões que determinaram a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial, ante a perda de objeto da instrução processual. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo decurso de cinco anos após o trânsito em julgado, mercê da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 20 de julho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..
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