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0804318-73.2026.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804318-73.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA7730, GUSTAVO REIS CALVO - PA40151, RAUL LUIZ ESTEVES DO COUTO - PA41126 Nome: ANTONIO FELIPE DA SILVA HENRIQUES DOS SANTOS Endereço: Vila Moraes, 79, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 Advogado(s) do reclamante: RAUL LUIZ ESTEVES DO COUTO, GUSTAVO REIS CALVO, GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO Advogado do(a) REQUERIDO: YASMIM DE MARIA CASTRO DOS SANTOS - PA34910 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 Nome: JAIRO ROCHA LOBATO DE SENA Endereço: Alameda Carlos Gomes, 487, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 Nome: CLUBE DE TIRO DESPORTIVO DE CASTANHAL Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, APEU, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Nome: FACIL VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, Rod. Br 316, km 63 S/N, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: ISTORE CASTANHAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, s/n, Conjunto Salles Jardim Q32 n 24, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamado: YASMIM DE MARIA CASTRO DOS SANTOS, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido de Reforço da Tutela de Urgência com pedido de busca e apreensão e depósito de veículo, protocolada em 20/06/2026 (no plantão judicial). O autor informa que, apesar da decisão liminar de 27/04/2026 ter determinado o bloqueio via RENAJUD e de o veículo constar oficialmente com o status de "Veículo com Impedimento Judicial", a ré Fácil Veículos e Peças Ltda. alienou e entregou a caminhonete a um terceiro. O veículo teria sido adquirido pelo advogado Rozemberg dos Santos Melo (OAB/PA nº 26.523), que publicou nas redes sociais a comemoração da entrega do carro com laço dentro da concessionária. A consulta ao DETRAN indicava "Data da Aquisição: 23/04/2026", data posterior à apreensão policial e notificações extrajudiciais, sugerindo nova movimentação administrativa do veículo. Sustenta que o bloqueio de transferência impede apenas a burocracia registral, mas não a circulação física ou a dilapidação do bem por terceiros requerendo a conversão do bloqueio registral em medida de busca e apreensão do veículo Chevrolet S10 (placa SZX-7C30), a ser cumprida onde quer que se encontre ou em poder do adquirente Rozemberg dos Santos Melo. Requer a entrega do veículo ao autor como fiel depositário (por deter a melhor pretensão documental e ter pago R$ 230.000,00) ou, subsidiariamente, remoção a um pátio oficial com a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 para quem estiver na posse do veículo e se recusar a entregá-lo e determinação para apresentação do histórico completo do cadastro (extrato RENAVAM/BIN), demonstrando todas as transferências e proprietários envolvidos. É o relato. DECIDO. A pretensão do requerente atinge terceiro, esvazia o provimento jurisdicional e é de difícil reversão encontrando óbice no artigo 300, § 3 do CPC. A decisão liminar concedida está sob reexame por agravo de instrumento e considerando que entre os requeridos, especialmente a empresa Fácil Veículos e Peças ltda a qual foi direcionada a ordem de bloqueio não tem mínimo indício de insolvência não vislumbro risco concreto ao requerente, pois, ao final poderá ser convertido em perdas e danos. O pretenso direito com a inscrição RENAJUD está assegurado perante terceiros, logo, não há que se falar em transferência para demandar expedição de ofício ao DETRAN. Por essas razões, INDEFIRO OS PEDIDOS. Em prosseguimento, mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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