2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0804318-55.2025.8.19.0052/RJ AUTOR: LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO A parte autora insurge-se contra a certidão da Serventia, sustentando que a taxa judiciária deve incidir apenas sobre o proveito econômico efetivamente controvertido, correspondente à diferença apurada em razão dos juros cuja revisão pretende. Não assiste razão à parte autora. Com efeito, a presente demanda possui natureza revisional e objetiva a modificação de cláusula contratual de conteúdo econômico, com a consequente revisão dos encargos incidentes sobre a obrigação. Nos termos do art. 120 do Decreto-Lei Estadual nº 5/1975, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual, considera-se como principal o valor da obrigação. Assim, para fins de incidência da taxa judiciária, deve ser observado o valor da obrigação contratual objeto da revisão, não se limitando a base de cálculo à diferença que a parte autora estima obter com a redução dos juros pretendida. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a exigência de complementação da taxa judiciária, nos termos certificados pela Serventia. Intime-se a parte autora para que promova a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.