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Processo 0804318-24.2025.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0804318-24.2025.8.20.5162 Autor: THALES RACKS DA SILVA SOARES Réu: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Face a justificativa apresentada, enfatiza-se que a lei é clara quando no parágrafo 4º do art. 334 do CPC que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, a manifestação isolada de uma das partes não a exime de comparecer ao ato, ficando o causídico advertido de tal fato para casos futuros. Outrossim, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a apresentar. Após, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão, sendo esta para julgamento antecipado na hipótese de silêncio ou desinteresse expresso em outras provas. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0804318-24.2025.8.20.5162 Autor: THALES RACKS DA SILVA SOARES Réu: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Face a justificativa apresentada, enfatiza-se que a lei é clara quando no parágrafo 4º do art. 334 do CPC que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, a manifestação isolada de uma das partes não a exime de comparecer ao ato, ficando o causídico advertido de tal fato para casos futuros. Outrossim, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a apresentar. Após, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão, sendo esta para julgamento antecipado na hipótese de silêncio ou desinteresse expresso em outras provas. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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