2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804314-97.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISC. DE SOUZA FRANCO"), 857, BELÉM (PA), Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 PARTE REQUERIDA: Nome: WALDIR JOSE POJO DE BRITO Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de ID 181915857, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ID 183420700. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar que teria permanecido completamente inerte, uma vez que, anteriormente à prolação do julgado, apresentou a petição de ID 172890135, requerendo a retificação dos dados do veículo objeto da busca e apreensão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção do processo na circunstância de que a parte autora teria permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo “sem qualquer manifestação”, circunstância considerada reveladora de inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. Todavia, compulsando os autos, verifico que, em 08/04/2026, anteriormente à prolação da sentença, a parte autora apresentou a petição de ID 172890135, por meio da qual requereu a retificação dos dados do veículo objeto da medida de busca e apreensão. Embora referida manifestação não tenha atendido especificamente à determinação de recolhimento das custas necessárias à expedição e distribuição da Carta Precatória, sua existência afasta a premissa adotada no julgado de completa ausência de manifestação e de inequívoco abandono da causa. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença extintiva. Entretanto, a análise da manifestação de ID 172890135, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, revelou inconsistência substancial na formação da presente demanda, que deve ser previamente regularizada. Com efeito, a petição inicial foi proposta em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, CPF nº 283.442.272-91, qualificada como residente e domiciliada no Município de Marituba/PA, e descreve como objeto da garantia veículo GM/CHEVROLET PRISMA SED. LT 1.0, placa QDQ7450. Ocorre que o instrumento contratual juntado no ID 137491918, apontado pela própria autora, na manifestação de ID 172890135, como sendo o documento que contém os dados corretos da contratação, identifica como devedor WALDIR JOSÉ POJO DE BRITO, CPF nº 081.068.782-87, residente em Ananindeua/PA, e como objeto da garantia fiduciária o veículo VW/VOLKSWAGEN VIRTUS HIGHLINE 200 TSI 1.0 FLEX 12V AUT., ano/modelo 2019, placa OKD4696, Renavam 1199598396 e chassi 9BWDH5BZ4KP548392. Verifica-se, portanto, que a divergência existente nos autos não se restringe a mero erro material na identificação do veículo, alcançando a própria identidade do devedor, seu CPF e domicílio, bem como o bem objeto da garantia e os elementos da relação contratual. Nesse contexto, não se mostra possível simplesmente retificar a decisão liminar anteriormente proferida, pois a medida deve guardar correspondência com a relação jurídica efetivamente demonstrada pelos documentos que instruem a demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para DESCONSTITUIR a sentença de ID 181915857. Prosseguindo, diante das inconsistências acima constatadas e considerando que não houve citação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC, devendo: 1 - adequar integralmente a petição inicial à relação jurídica efetivamente retratada pelo contrato de ID 137491918, indicando corretamente a parte requerida, sua qualificação, CPF e endereço; 2 - corrigir a identificação do contrato e do veículo objeto da garantia fiduciária, fazendo-os corresponder aos documentos apresentados; 3 - adequar a narrativa dos fatos, a demonstração da mora, o valor do débito e os pedidos formulados, juntando, se necessário, os documentos correspondentes à contratação efetivamente discutida; 4 - esclarecer expressamente a divergência existente entre a petição inicial originalmente apresentada e o contrato que instrui os autos, inclusive quanto à indicação de pessoa e veículo distintos. Diante da substancial divergência constatada, TORNO SEM EFEITO a decisão liminar anteriormente proferida, ficando prejudicado, por ora, o pedido de simples retificação formulado no ID 172890135. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da emenda e nova apreciação do pedido liminar, à luz da relação contratual efetivamente submetida a Juízo. O descumprimento da determinação de emenda ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua