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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804313-71.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABELA SERVICOS E COMERCIO LTDA RÉU: ADRIANA DE SOUZA COSTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95,DECIDO. A parte autora, devidamente representada por advogado, foi intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do despacho que expressamente consignou a necessidade de que eventual assinatura eletrônica da procuração fosse qualificada, ou seja, realizada exclusivamente por meio de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, conforme dispõe o Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. O mesmo despacho advertiu que a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, promovidas por plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico, não se coaduna com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20, que regulam o processo eletrônico e a validade dos atos processuais praticados por meio digital no âmbito do Poder Judiciário nacional. A parte juntou aos autos procuração com assinatura que não pôde ser verificada no ambiente interno do Processo Judicial Eletrônico. Por este motivo, foi proferido novo despacho apontando a impossibilidade de verificação de autenticidade da assinatura do requerente, determinando, por derradeiro, a regularização processual e juntada da procuração nos termos requeridos, sob pena de indeferimento da inicial. E, apesar da expressa advertência, a parte autora quedou-se inerte, deixando de adotar a indicadaprovidência que visa resguardar a higidez do processo, prevenir fraudes e coibir práticas de litigância abusiva ou predatória. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo autoriza a exigência de comprovação da representação processual adequada, sendo certo que a ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo para tanto, configura vício insanável, que impede o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, ou a não observância das formalidades legais para sua constituição, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte quanto à regularização da representação processual, não suprindo o vício apontado, o que impõe o indeferimento da petição inicial, como medida de rigor, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804313-71.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABELA SERVICOS E COMERCIO LTDA RÉU: ADRIANA DE SOUZA COSTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95,DECIDO. A parte autora, devidamente representada por advogado, foi intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do despacho que expressamente consignou a necessidade de que eventual assinatura eletrônica da procuração fosse qualificada, ou seja, realizada exclusivamente por meio de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, conforme dispõe o Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. O mesmo despacho advertiu que a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, promovidas por plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico, não se coaduna com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20, que regulam o processo eletrônico e a validade dos atos processuais praticados por meio digital no âmbito do Poder Judiciário nacional. A parte juntou aos autos procuração com assinatura que não pôde ser verificada no ambiente interno do Processo Judicial Eletrônico. Por este motivo, foi proferido novo despacho apontando a impossibilidade de verificação de autenticidade da assinatura do requerente, determinando, por derradeiro, a regularização processual e juntada da procuração nos termos requeridos, sob pena de indeferimento da inicial. E, apesar da expressa advertência, a parte autora quedou-se inerte, deixando de adotar a indicadaprovidência que visa resguardar a higidez do processo, prevenir fraudes e coibir práticas de litigância abusiva ou predatória. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo autoriza a exigência de comprovação da representação processual adequada, sendo certo que a ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo para tanto, configura vício insanável, que impede o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, ou a não observância das formalidades legais para sua constituição, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte quanto à regularização da representação processual, não suprindo o vício apontado, o que impõe o indeferimento da petição inicial, como medida de rigor, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular