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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804310-82.2025.8.19.0083 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0804310-82.2025.8.19.0083 Protocolo: 8818/2026.00103856 RECTE: MILENA DE SOUZA RIBEIRO NORONHA ADVOGADO: VICTOR BARROS PORTO OAB/RJ-263226 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES OAB/RJ-092632 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Como não houve recurso da ré/recorrida, o dano moral está mantido e discute-se apenas o quantum indenizatório. Verba, porém, arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Não há, assim, o que justifique a pretendida majoração. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
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