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0804307-80.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804307-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: M. A. S. REU: D. C. L., A. L. A. B. S. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. A. S., menor impúbere nascido em 20/01/2022, neste ato representado por seu genitor Marcelo Moura Parentes Sampaio, em face de Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe (ID 69796427, fls. 1-3). Narra a petição inicial que o autor, acompanhado de seus pais, realizou viagem de férias à cidade de Miami, nos Estados Unidos, havendo adquirido passagens aéreas por meio da plataforma digital da primeira ré (Decolar.com), para voo operado pela segunda demandada (Azul Linhas Aéreas), com itinerário de retorno previsto para o dia 16/11/2024, às 21h50, partindo do Aeroporto de Fort Lauderdale com destino final em Teresina (ID 69796427, fls. 7-8, e ID 69796438, fl. 2). Sustenta o demandante que, poucas horas antes do horário designado para o embarque de regresso, seus genitores foram surpreendidos com a comunicação unilateral de cancelamento e alteração do voo, que foi compulsoriamente remarcado para o dia 19/11/2024, acarretando uma postergação injustificada de 3 dias (72 horas) em relação ao planejamento original (ID 69796427, fl. 8, e ID 69797143, fls. 2-3). Afirma que, diante da impossibilidade de permanecer em território estrangeiro pelo período adicional imposto e da existência de compromissos inadiáveis no Brasil, os responsáveis entraram em contato imediato com as requeridas para obter reacomodação tempestiva em voo de data próxima ou operado por companhia congênere, contudo nenhuma alternativa viável foi disponibilizada pelas fornecedoras (ID 69796427, fl. 8). Pontua que as rés não prestaram qualquer modalidade de assistência material, deixando de fornecer vouchers de alimentação, hospedagem ou translado para cobrir o elastério temporal decorrente da alteração unilateral, situação que compelira os genitores a arcar com recursos próprios para a aquisição emergencial de novas passagens aéreas perante outra empresa de aviação para viabilizar o retorno do infante ao país de origem (ID 69796427, fl. 9, e ID 69796441, fls. 2-3). Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito em razão da menoridade, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de quinze mil reais, atribuindo à causa o mesmo valor pretendido na reparação (ID 69796427, fls. 23-25). Com a inicial vieram procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, bilhetes aéreos e registros eletrônicos da contratação e do cancelamento (IDs 69796434, 69796435, 69796436, 69796438, 69796440, 69796441, 69797143 e 69797145). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de sessão de mediação e conciliação, ordenando-se a citação das requeridas e a notificação do Ministério Público (ID 69876045, fl. 1). A sessão de conciliação restou infrutífera (ID 78244448, fl. 2). Devidamente citada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou peça de contestação (ID 77896399, fls. 2-21). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, asseverando a ausência de comprovação de miserabilidade e requerendo a exibição de comprovantes de renda dos genitores, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a venda e as tratativas da passagem foram realizadas diretamente pela agência de viagens Decolar.com (ID 77896399, fls. 3-5). No mérito, a ré Azul Linhas Aéreas defendeu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal e das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de ato ilícito em razão da necessidade de readequação da malha aérea, a qual caracterizaria fortuito externo (ID 77896399, fls. 7-15). Alegou, ademais, a existência de aviso prévio por sistema eletrônico e rechaçou o dever de indenizar, aduzindo que a alteração de horário consubstanciou mero aborrecimento e que o dano moral não se presume, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e pugnando, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório (ID 77896399, fls. 15-20). A corré Decolar.com Ltda., malgrado devidamente citada e intimada para a audiência e para a apresentação de defesa, deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, deixando de oferecer contestação nos autos. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando a impugnação à gratuidade judiciária por se tratar de direito personalíssimo do menor, defendendo a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo e refutando a tese de excludente de ilicitude por malha aérea, juntando aos autos cópia de sentença de procedência proferida em demanda correlata decorrente da mesma viagem (ID 86836252, fls. 2-21, e ID 86836262, fls. 2-7). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela procedência do pedido autoral, destacando a incidência do regime consumerista, a natureza de fortuito interno da alteração de malha aérea e a manifesta violação aos direitos da criança deixada desamparada no exterior sem qualquer assistência material (ID 88767865, fls. 2-7). Posteriormente, a corré Azul Linhas Aéreas peticionou requerendo a suspensão nacional da tramitação processual, sob o fundamento de afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, atrelado ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244 (ID 89355247, fls. 2-3). Vieram os autos conclusos para julgamento. De início, impõe-se registrar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos são inteiramente suficientes para a plena convicção deste julgador, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou por via pericial. Com efeito, as questões controvertidas versam sobre a celebração de contrato de transporte aéreo internacional, cancelamento de voo e aferição de eventual falha na prestação de serviços e ocorrência de dano moral, cuja análise repousa preponderantemente na prova documental pré-constituída, consistente nos bilhetes eletrônicos, telas de remarcação e comprovantes de aquisição de novas passagens aéreas (IDs 69796438, 69796441 e 69797143). A dilação probatória, no caso vertente, revelar-se-ia ato inútil e protelatório, em desacordo com os postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se indefere a produção de prova oral genérica requerida pela defesa técnica da companhia aérea. Cumpre examinar o requerimento incidental formulado pela demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. tendente ao sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244 (ID 89355247, fls. 2-3). O pedido de suspensão processual não comporta acolhimento. A controvérsia constitucional afetada no âmbito do Tema 1.417 do Pretório Excelso versa especificamente sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior externos, previstos no artigo 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Na hipótese, o cancelamento e a alteração unilateral do itinerário foram justificados pela empresa aérea sob o fundamento genérico de readequação de malha aérea, circunstância que, segundo remansosa jurisprudência, consubstancia fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica do transporte aeroviário. Ademais, a causa de pedir deduzida na exordial não se restringe à mera alteração temporal do voo, repousando na falha consistente na ausência de prestação de assistência material ao passageiro menor impúbere retido em país estrangeiro e na recusa de reacomodação tempestiva em voo congênere, situação fática que reclama a realização da técnica da distinção hermenêutica (distinguishing). A alegação de alteração operacional de malha não se qualifica como hipótese de força maior externa regulada pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral, o que enseja o indeferimento do pedido de sobrestamento. Passa-se à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 77896399, fls. 4-5). A tese defensiva deve ser rechaçada. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas abstratamente a partir das asserções e dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial. Na espécie, cuida-se de evidente relação jurídica regida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, na qual tanto a transportadora aérea que operaria o voo quanto a agência de turismo digital que comercializou as passagens e intermediou a contratação integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e consumo, respondendo solidariamente perante o consumidor pela regular prestação do serviço, conforme preceituam o artigo 7º, parágrafo único, e os artigos 14, caput, e 18, caput, todos da Lei nº 8.078/1990. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Azul Linhas Aéreas. No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (ID 77896399, fls. 3-4), a insurgência defensiva não prospera. O benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza personalíssima, devendo a aferição da hipossuficiência econômico-financeira recair sobre a pessoa do demandante, que no caso concreto é criança de tenra idade, desprovida de qualquer patrimônio próprio ou fonte de renda autônoma (ID 69796435, fl. 2). A capacidade financeira dos genitores ou a representação por advogado particular não transmuda a condição pessoal do menor e não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor do infante, mormente quando a parte impugnante não produziu um único elemento de prova cabal capaz de demonstrar a existência de bens ou rendimentos titularizados pelo menor. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida (ID 69876045, fl. 1). Por fim, anota-se que a demandada Decolar.com Ltda., conquanto citada e intimada para os atos do processo, deixou de oferecer contestação, operando-se em relação a ela a revelia. No mérito, a pretensão indenizatória repousa sobre a alegação de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, caracterizado pelo cancelamento injustificado do voo originário de retorno ao Brasil, alteração compulsória do itinerário com prorrogação do retorno em 3 dias e completa ausência de prestação de assistência material em solo estrangeiro a menor impúbere (ID 69796427, fls. 7-9). Não prospera o argumento da transportadora ré de que a matéria deveria ser solucionada unicamente à luz das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal ou das disposições protetivas restritivas do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da legislação consumerista. Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal delimitou a tese de prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente no que tange aos limites tarifados da indenização por danos materiais e ao prazo prescricional para repetição ou reparação patrimonial. Diversamente, a pretensão de compensação por danos morais decorrentes de descumprimento de deveres contratuais e ofensas aos direitos da personalidade do passageiro consumidor não é disciplinada de forma exaustiva pelos tratados internacionais, regendo-se pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor e pelas normas gerais de responsabilidade civil do Código Civil brasileiro (Tema 1.240 da Repercussão Geral - RE nº 1.394.401). Corroborando a plena incidência das normas de proteção ao consumidor para o deslinde de pedidos reparatórios de ordem moral em transporte aéreo internacional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação paradigmática: CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A subsunção do caso vertente ao microssistema consumerista atrai a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Nesse diapasão, para a configuração do dever indenizatório, faz-se necessária tão somente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, do defeito do serviço, do dano extrapatrimonial suportado pelo passageiro e do nexo de causalidade entre ambos, somente se eximindo o fornecedor do dever reparatório caso comprove, de forma robusta e inequívoca, a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor). A justificativa invocada pela demandada Azul Linhas Aéreas no sentido de que a modificação do voo operou-se em razão de readequação da malha aérea não encontra amparo jurídico para a exclusão do nexo causal. A organização das rotas, o remanejamento de aeronaves e os ajustes operacionais de frota inserem-se estritamente na esfera da álea negocial interna e dos riscos inerentes ao empreendimento explorado pelas companhias de aviação. Trata-se de hipótese de fortuito interno que, por estar intrinsecamente conectada à exploração da atividade comercial lucrativa, não se reveste dos atributos de imprevisibilidade e inevitabilidade típicos da força maior externa ou de catástrofes climáticas impeditivas de voo, não possuindo o condão de elidir o dever de indenizar legalmente atribuído à transportadora aérea. Ademais, resta evidenciado o grave defeito na prestação do serviço pelas demandadas. O bilhete aéreo originariamente adquirido perante a agência corré previa o retorno da família no voo Azul nº 8721, partindo de Fort Lauderdale em 16/11/2024, às 21h50, com conexões em Belém e Recife, e chegada a Teresina prevista para o início da tarde do dia 17/11/2024 (ID 69796438, fl. 2). Todavia, as telas de gerenciamento da contratação colacionadas aos autos revelam que as empresas requeridas cancelaram a rota contratada e impuseram, de modo unilateral e sem alternativa equivalente, a remarcação da viagem unicamente para o dia 19/11/2024, sujeitando o autor a uma retenção forçada no exterior de aproximadamente 72 horas (ID 69797143, fls. 2-3). Ainda que a empresa ré alegue a emissão de comunicação prévia em seus sistemas informatizados, tal fato não afasta a ilicitude de sua conduta, porquanto impor a um passageiro um atraso de 3 dias em viagem internacional não equivale ao adimplemento de seu dever contratual, tampouco atende aos comandos cogentes emanados da autoridade regulatória do setor. Nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente em seus artigos 12, 21, 26, 27 e 28, ocorrendo alteração de itinerário internacional superior a 1 hora ou cancelamento de voo, é dever da companhia aérea ofertar ao passageiro, a sua livre escolha, a reacomodação gratuita em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente na primeira oportunidade, bem como a prestação imediata e continuada de assistência material. A aludida norma regulamentar determina que a assistência material deve ser garantida de forma escalonada e gratuita pela empresa transportadora, compreendendo facilidades de comunicação após 1 hora de espera, fornecimento de alimentação adequada a partir de 2 horas e disponibilização de serviço de hospedagem e traslado de ida e volta ao hotel sempre que a espera exigir pernoite superior a 4 horas fora do domicílio do passageiro. No caso concreto, restou incontroverso que as rés infringiram frontalmente os deveres normativos e contratuais. Não foi ofertada ao autor qualquer alternativa de reacomodação em voos de companhias aéreas congêneres que operavam rotas regulares nos dias 16 e 17 de novembro de 2024, tendo as demandadas se recusado a viabilizar solução imediata e deixado de fornecer qualquer voucher de hotelaria, alimentação ou transporte no exterior. Diante da negligência e da omissão de suporte material por parte das requeridas, os genitores do autor viram-se compelidos a contrair despesas extraordinárias para adquirir passagens de retorno de emergência perante outra companhia aérea (GOL Linhas Aéreas) em 15/11/2024, garantindo o retorno da criança na data necessária (ID 69796441, fls. 2-3). Configurada, pois, a conduta ilícita consubstanciada na falha grave e inescusável na prestação dos serviços de transporte aéreo e intermediação de turismo, bem como a violação manifesta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, de informação clara, proteção, cooperação e cuidado com o consumidor em situação de vulnerabilidade (artigo 6º, incisos III e VI, e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). No que concerne à configuração do dano moral, cumpre assinalar que a postergação impositiva da viagem de retorno em aproximadamente 72 horas em solo estrangeiro, associada à total desassistência material e à recusa injustificada de reacomodação em voo congênere tempestivo, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor ou contratempo corriqueiro da vida em sociedade. A situação vivenciada pela parte autora reveste-se de gravidade, notadamente em razão de sua condição de menor impúbere (ID 69796435, fl. 2). A retenção forçada em país estrangeiro, a privação de assistência para hospedagem, repouso e alimentação adequada, bem como o desamparo longe de seu domicílio habitual acarretam inegável sofrimento psíquico, aflição, insegurança e angústia que vulneram os direitos da personalidade e a dignidade humana, restando plenamente delineado o abalo moral indenizável. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais (artigo 6º, VI), impondo aos causadores do dano a obrigação de reparar integralmente o prejuízo experimentado (artigo 14, caput, do CDC, e artigos 186 e 927 do Código Civil). Na fixação do montante indenizatório, deve o magistrado ponderar a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), a gravidade e reprovabilidade da conduta das fornecedoras, o porte e a capacidade econômica das demandadas, o caráter punitivo e pedagógico-preventivo da sanção com vistas a desestimular a reiteração da prática abusiva, atentando-se sempre para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que a compensação pecuniária se converta em enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando que as rés cancelaram unilateralmente o voo internacional e impuseram um atraso de 3 dias sem fornecer qualquer suporte material básico no exterior, afigura-se justa e adequada a fixação da indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O arbitramento da indenização em patamar inferior ao valor estimado na petição inicial não enseja sucumbência recíproca, consoante enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés, Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar ao autor, M. A. S., a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais; b) determinar que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA, a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da citação válida da primeira ré que veio aos autos, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) determinar que o valor da condenação pertencente ao menor impúbere permaneça depositado em conta judicial vinculada a este juízo, admitindo-se o levantamento antecipado apenas mediante prévia autorização judicial motivada para custeio de despesas do infante, ouvido previamente o Ministério Público, até que o autor alcance a maioridade civil. Em razão da sucumbência das demandadas e nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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