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0804306-98.2024.8.19.0206

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804306-98.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MARIA FERREIRA MAGALHAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) TESTEMUNHA: JEAN LIMA BEZERRA DA SILVA, JEFFERSON VIEIRA DE ARAÚJO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELAINE MARIA FERREIRA MAGALHÃES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora que, em 17 de julho de 2022, por volta das 22h, seu filho encontrava-se em uma comemoração na Rua Damolândia, em Guaratiba, em visível estado de embriaguez, quando seu amigo Jean Lima Bezerra da Silva acionou a plataforma da ré para solicitar transporte com destino a um estabelecimento denominado "Cabana", situado em Vargem Grande. Informa que houve erro material na inserção do destino, direcionando a rota para a "Pousada Kabana", localizada em Guaratiba. Sustenta que o motorista parceiro, conquanto tenha percebido a acentuada embriaguez do passageiro e a inconsistência de trajeto indicada por este, realizou o desembarque em local ermo, escuro e com o estabelecimento fechado. Relata que, aproximadamente 35 minutos após o desembarque, a vítima foi encontrada desacordada na via pública em razão de atropelamento, vindo a óbito no nosocômio. Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 141.200,00 e ao pagamento de pensionamento mensal no valor de R$ 6.600,00. A petição inicial veio instruída com documentos indispensáveis do ID 104287192 ao ID 104287198. A decisão inaugural indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade de justiça à demandante (ID 128785166). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 134762808). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mera intermediadora tecnológica de serviços de transporte prestados por condutores autônomos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de nexo causal entre a sua atividade e o evento danoso, apontando a ocorrência de culpa exclusiva do passageiro, do terceiro que inseriu o endereço incorreto e do terceiro condutor não identificado que causou o atropelamento fatal 35 minutos após a finalização da corrida. Impugnou a existência de danos morais indenizáveis e rechaçou o pleito de pensionamento mensal ante a ausência de prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido. A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 144444370). No ID 145512701, a ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora (ID 165142278), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com fulcro na teoria da asserção, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral e documental. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 184598113 e ID 184598126), procedeu-se à oitiva das testemunhas Jean Lima Bezerra da Silva e Jefferson Vieira de Araújo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, tendo a ré se manifestado no ID 189903604 e a autora no ID 277856507, ratificando seus anteriores posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da cadeia de fornecimento Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré já foi devidamente rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 165142278), sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir da narrativa exposta pela parte autora na petição inicial. Ainda que se reexamine a matéria sob o prisma do direito material controvertido, a preliminar não comporta acolhimento. A empresa requerida atua no mercado de consumo disponibilizando plataforma digital de agenciamento de transporte particular, auferindo vantagem econômica direta e percentual sobre o valor de cada corrida contratada, participando ativamente da definição de critérios de precificação, credenciamento de motoristas e gerenciamento de pagamentos. A relação jurídica estabelecida com o passageiro ostenta inconteste natureza de consumo, amparada nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Consequentemente, a plataforma integra de modo incindível a cadeia de fornecimento do serviço de transporte disponibilizado ao usuário, incidindo o regime da solidariedade legal e da responsabilidade civil objetiva previstos nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o serviço prestado pela plataforma digital ultrapassa a mera aproximação tecnológica, porquanto envolve a própria gestão, parametrização e controle da atividade de transporte, integrando os riscos inerentes ao empreendimento. É o que se extrai do entendimento firmado pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. DECISÃO DE PISO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FORTES INDÍCIOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PARCEIRO. RISCO DE APROFUNDAMENTO DO PREJUÍZO. GRAVE DANO QUE IMPEDE O AGRAVANTE DE TRABALHAR. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, no qual motociclista autor foi atingido por veículo conduzido por motorista parceiro da Uber. Pretensão de concessão de pensão mensal provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a plataforma de transporte digital possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) saber se a decisão recorrida padece de ausência de fundamentação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente em pensão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, razão pela qual deve ser mantida a inclusão da plataforma no polo passivo, diante da possibilidade de vínculo obrigacional e da incidência do art. 17 do CDC (consumidor por equiparação). 4. O serviço da plataforma se confunde com o transporte de passageiros, porquanto gerencia todas as fases da contratação com regramento por adesão, respondendo em razão do risco do empreendimento, sendo certo que a ausência de relação trabalhista com o motorista não afasta a responsabilidade da Uber por atos do mesmo, na modalidade de possível culpa in eligendo. 5. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, (sec) 3º, do CPC. 6. Os documentos constantes dos autos (registro de ocorrência com declaração do condutor de ter sofrido mal súbito e relatórios médicos) demonstram a plausibilidade do direito alegado e a incapacidade laboral do agravante. 7. O perigo de dano é patente, diante da ausência de renda do agravante, jovem de 33 anos, acometido por lesões graves e impossibilitado de prover o próprio sustento. 8. A fixação de pensão provisória em meio salário-mínimo mostra-se medida adequada e reversível, passível de revisão após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A plataforma digital de transporte responde objetiva e solidariamente por danos causados por motorista parceiro, inclusive a consumidores por equiparação (CDC, art. 17). 2. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a fixação de pensão provisória de natureza alimentar em favor da vítima de acidente de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 93, IX; CPC, arts. 300 e II, 489, (sec) 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14, 17 e 25, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 351.384 AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.02.2002; STF, AI 426.981 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 05.10.2004; TJRJ, Apelação nº 0822070-71.2022.8.19.0205, Rel. Desa. Marianna Fux, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0962623-67.2023.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0819485-18.2023.8.19.0203, Rel. Desa. Fernanda Xavier de Brito, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0837680-12.2022.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023; TJRJ, AI nº 0036811-85.2022.8.19.0000, Rel. Desa. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2022. (0059695-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/10/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Convém estabelecer a devida distinção em relação ao precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.018.788/RS (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/06/2023). Naquele julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de fortuito externo em hipótese na qual o motorista parceiro foi vítima de assalto praticado por passageiros que ingressaram no veículo portando arma de fogo. Contudo, a ratio decidendi daquele precedente versou estritamente sobre a ausência de dever de segurança pública da empresa em relação a crimes contra o patrimônio cometidos por terceiros em face do prestador autônomo. No mesmo julgado, o Tribunal Superior assentou expressamente que a plataforma e o motorista integram a cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade civil em relação aos danos ocasionados aos usuários e consumidores do serviço de transporte. Rejeita-se, assim, em definitivo, a alegação de ilegitimidade passiva. Do mérito: dever de segurança, cláusula de incolumidade e nexo causal No mérito, a controvérsia repousa em definir se houve falha na prestação do serviço de transporte que culminou no atropelamento fatal de Diego Magalhães Pereira, bem como se os fatos supervenientes romperam o nexo de causalidade. O contrato de transporte de pessoas encerra típica obrigação de resultado, subordinando-se à cláusula de incolumidade, expressamente consagrada nos artigos 734 e 735 do Código Civil e no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. Por força desse preceito, incumbe ao transportador conduzir o passageiro são e salvo até o destino contratado, adotando todos os cuidados e medidas necessários à preservação de sua integridade física durante a execução do trajeto e na etapa de desembarque. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade impõe ao prestador a adoção de medidas inerentes à sua atividade voltadas a resguardar o passageiro, de modo que apenas o fortuito verdadeiramente externo, desvinculado dos riscos da atividade econômica, ostenta aptidão para romper o liame causal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. MORTE DE PASSAGEIRO APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, "a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp 1.318.095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe de 14/03/2017). 2. Logo, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), para cada autor, não é exorbitante, considerado falecimento do passageiro, companheiro e pai dos ora agravados. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.401.928/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.) O exame detido do acervo probatório demonstra com segurança a dinâmica do evento. Restou incontroverso que a vítima se encontrava em estado de avançada embriaguez alcoólica no momento do embarque (ID 104287196 e ID 104287197). As testemunhas Jean Lima Bezerra da Silva e Jefferson Vieira de Araújo confirmaram em juízo e em sede policial o consumo expressivo de bebidas alcoólicas pela vítima na referida festa (ID 104287197). O próprio condutor parceiro da ré, Sr. João Alfredo Monteiro Luna, declarou formalmente perante a autoridade policial que percebeu a acentuada embriaguez da vítima desde o embarque, tendo esta adentrado no veículo portando uma lata de cerveja e dormido reiteradas vezes durante o percurso (ID 104287197). Declarou ainda que, ao ser indagado sobre a rota, Diego respondeu de maneira desconexa que o trajeto deveria passar por um túnel, o que destoava do itinerário traçado no aplicativo, mas o motorista optou por desconsiderar tal circunstância por julgar que o passageiro estaria dizendo incoerências em virtude do álcool (ID 104287197). O ponto fulcral da conduta reside no desembarque: às 22h40 daquela noite de domingo, ao alcançar o destino inserido no sistema, o condutor deixou o jovem sozinho em frente à pousada, em local que o próprio motorista qualificou como "totalmente escuro", sem nenhuma pessoa na via pública e com o estabelecimento comercial completamente fechado, saindo em seguida do local (ID 104287197). Conforme dados do inquérito policial e relato do funcionário do estabelecimento, cerca de 35 minutos após o desembarque, às 23h15, ouviu-se o barulho do atropelamento da vítima na mesma via escura (ID 104287197). A responsabilidade civil da ré não decorre simplesmente do fato de a vítima estar embriagada, nem se busca imputar ao motorista de transporte por aplicativo uma obrigação genérica e irrestrita de custódia. Todavia, a execução do contrato é pautada pela boa-fé objetiva e pelos seus deveres anexos de proteção, informação e cuidado (art. 422 do Código Civil). Uma vez constatada concretamente a situação de especial vulnerabilidade e desorientação do passageiro, o serviço de transporte não poderia ter sido finalizado mediante o abandono da pessoa em via pública deserta, desprovida de iluminação e com o estabelecimento fechado. Ao agir dessa forma, o prestador do serviço encerrou o transporte de maneira manifestamente inadequada, criando e incrementando de forma anormal e previsível uma situação de perigo direto à integridade física do passageiro. Enfrenta-se, neste ponto, a tese defensiva de excludente de responsabilidade civil consubstanciada no erro inicial do amigo da vítima ao digitar o destino no aplicativo e no posterior atropelamento provocado por terceiro desconhecido aproximadamente 35 minutos após o desembarque. Tais argumentos não eliminam o nexo causal. A causalidade adequada e direta, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 403 do Código Civil), evidencia que a falha na prestação do serviço antecedeu o atropelamento e consistiu justamente em colocar pessoa em visível estado de incapacidade momentânea de autodefesa em situação de grave desamparo e exposição a risco na via pública. O atropelamento posterior não constituiu fato absolutamente autônomo e imprevisível, mas sim o desdobramento trágico e conexo da situação de perigo diretamente originada pelo desembarque defeituoso. Ressalte-se que não se está a afirmar genericamente que todo e qualquer fato de terceiro constitui fortuito interno, nem que a plataforma responde por qualquer acontecimento posterior ao fim de uma corrida regular. No caso específico destes autos, contudo, a intervenção do veículo terceiro que atropelou a vítima não rompeu a cadeia causal antecedente, porquanto a exposição do pedestre desorientado ao tráfego noturno foi propiciada diretamente pela conduta do transportador, incidindo o regramento protetivo do art. 14, (sec) 1º, do CDC e dos arts. 734 e 735 do Código Civil. Resta, portanto, configurado o dever de indenizar. Do dano moral por ricochete e do arbitramento da indenização Reconhecida a responsabilidade pelo evento morte, exsurge induvidoso o direito da autora, na condição de genitora da vítima fatal, à reparação a título de dano moral reflexo ou por ricochete. O falecimento prematuro e violento de um filho ceifa de forma abrupta o convívio e inflige sofrimento psíquico imensurável, violando de modo contundente os direitos da personalidade da mãe. O dano moral, em tais hipóteses, opera-se in re ipsa, dispensando prova concreta da dor vivenciada, a qual decorre da própria gravidade da perda do ente querido. Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser sopesados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade e a definitividade do dano morte, a reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômico-financeira da ré, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a estrita vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, consoante a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, a mensuração do dano moral decorrente do falecimento de familiar deve ponderar não somente o vínculo biológico de parentesco, mas também as particularidades fáticas da convivência e as peculiaridades da dinâmica causal, mormente quando o desfecho trágico decorreu de causalidade conexa à exposição a risco. Diante das circunstâncias delineadas no caso em concreto, afigura-se justo, moderado e adequado fixar a indenização a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que atende aos parâmetros médios e às peculiaridades verificadas neste Juízo e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Do pedido de pensionamento mensal No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal no valor de R$ 6.600,00 formulado pela genitora (ID 104287192), impõe-se a cisão técnica entre a demonstração dos rendimentos auferidos pelo falecido e a efetiva comprovação da dependência econômica da postulante. O art. 948, inciso II, do Código Civil preconiza que a indenização por homicídio abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia. Tratando-se de filho maior de idade (Diego contava com 27 anos ao tempo do óbito), a presunção de auxílio financeiro aos pais não é absoluta nem independe de prova da efetiva dependência, cabendo a demonstração do prejuízo material experimentado pelo núcleo familiar, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples juntada da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2021 (ano-calendário 2020), indicando rendimentos tributáveis recebidos pela vítima na ordem de R$ 237.600,00 (ID 104287198), comprova unicamente o ganho financeiro obtido pelo filho naquela oportunidade pretérita perante pessoa jurídica diversa. Tal documento não demonstra, por si só, que o de cujus vertia habitual e mensalmente a fração de 1/3 (ou qualquer valor específico) de seus ganhos para a manutenção e sustento da autora. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (testemunhas Jean Lima Bezerra da Silva e Jefferson Vieira de Araújo) versou estritamente sobre a dinâmica da festa, o consumo de bebidas e entorpecentes e a contratação da corrida, não tendo as testemunhas trazido qualquer elemento concreto a respeito da existência de repasses financeiros regulares de Diego para a subsistência de sua mãe. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 117052849) revelam a ausência de movimentação de recursos e demonstram que a autora auferia benefícios de programas assistenciais, sem lastro de contribuição material estável e habitual por parte do filho falecido na extensão postulada. Assim, não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto à existência e dimensão do dano material suportado (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido de pensionamento mensal é medida que se impõe. Dos consectários legais e da sucumbência No tocante à correção monetária incidente sobre a verba reparatória do dano moral, o seu cômputo deve operar-se a partir da data desta sentença de arbitramento, em estrita observância ao verbete da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, impende destacar que a responsabilidade civil ora reconhecida decorre de vício na prestação de serviço fundado em relação contratual de transporte e consumo celebrada por meio do aplicativo da ré. Tratando-se de ilícito originado de vínculo contratual, afasta-se a incidência do art. 398 do Código Civil e do enunciado sumular nº 54 do STJ, incidindo a regra geral do art. 405 do Código Civil, fluindo os juros moratórios a contar da citação inicial (ID 129866101). No que tange aos encargos da sucumbência, verifica-se que a autora decaiu integralmente da pretensão patrimonial consistente no pensionamento mensal (estimada em parcela substancial da causa), restando acolhida a pretensão compensatória por danos morais. Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca regida pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a fixação da verba indenizatória por danos morais em patamar inferior ao postulado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca quanto a esse específico capítulo da demanda, ex vi da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("O arbitramento da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado na inicial não prejudica a pretensão e não gera sucumbência recíproca"). As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% para cada polo da relação jurídica processual, observando-se, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida (ID 128785166) e a consequente suspensão de exigibilidade estatuída no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ELAINE MARIA FERREIRA MAGALHÃES no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal formulado pela demandante, ante a ausência de comprovação da dependência econômica e do efetivo prejuízo material na extensão pretendida (art. 373, I, do CPC c/c art. 948, II, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, do CPC), cabendo à ré pagar tal percentual em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE), e cabendo à parte autora arcar com montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido rejeitado de pensionamento) em favor dos patronos da ré, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à autora, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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