Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804304-50.2018.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA BODE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Maria Bode Combustiveis e Lubrificantes Ltda, com base em Certidão de Dívida Ativa. Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, a parte exequente não peticionou nos autos (ids. 174159589 e 174159591). É o relatório. Passo a decidir. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com início em 22/10/2019 (id. 88673267) e término em 22/10/2020, posteriormente arquivado para aguardar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), o qual, neste caso, escoou-se em 22/10/2025, sem a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem custas e sem honorários. Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal