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0804301-06.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0804301-06.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Em cumprimento à RecomendaçãoCojesnº 01-2023e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 28/09/2026às 15h40. De acordo, aliás,com omencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a EgrégiaCojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional,independentede ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020,portanto,retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95,adotado pelojuízo até então,com a designação daaudiência de conciliação previstano artigo 22,"caput",e,não obtida a composiçãoe se for o caso,adesignação, na própria assentada,dadata daaudiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação,os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procuraçõesdevem estarvinculados aoprocesso eletrônico, nos termos dosEnunciados8.12 e 8.17dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dadoseletrônicosdo sistema,bem como,se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidãodooficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição,a celebração de acordo, a audiência de conciliação serásempremantidaem pautapara ratificação pessoalda transação,nos termosdo Aviso Conjunto 10/2015 edos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2025), sendo expressamente vedada, aliás,a ratificação por meio do balcão virtual.A serventia, nestescasos,deverápreviamentecertificar sobre a regularidade da representação processualdas partese, se for o caso, intimar paraeventualregularizaçãono prazo de 48horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizadoem diligência por via postal ou por oficial de justiçade modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95. Caberáao autor, neste caso,deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso Icombinado com o parágrafo segundodo artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada emcomprovadaforça maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95). Como sempre adotado pelo juízo,de forma exitosa,até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casoscomprioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente,a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade,a rédeverá protocolizarcontestaçãocom a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação. Em seguida, haverá pronta aberturadeconclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto,uma daspartesinsistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentadaacompanhado dajustificativadasuaindispensabilidadepara solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão paradesignação daaudiência de instrução e julgamentoou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral. Na verdade,em toda a causa,sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunhacom apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deveráprontamentedemonstrar o cumprimento doprevisto no "caput" enos parágrafosprimeiroa quinto doartigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônicoantes daabertura daaudiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação edeinstrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJe do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem comode modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC,ressalvadaeventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, "caput" e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023). Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024). A serventia deverátambémsempre certificar se háconteúdovinculadoao PJE Mídias.Se algum conteúdo vinculado aoprocesso não estiver disponívelou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimara partepara regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova. Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades eàsexigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientaçõesnecessáriasparaa correta vinculaçãoao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que,em caso deexcepcionalaudiênciana modalidadetelepresencial,observemtambém oFluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E. CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ.Para as audiênciastelepresenciaisserá adotada a ferramenta "Microsoft Teams" em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia,a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento eenvio de"senha provisória/link para visualização dapetição inicial", nos termos do inciso IVdo artigo 327do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020,do Aviso nº 326/2020e, também, em cumprimento aosEnunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES25/2024). A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações - artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencialpara oaperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega forassinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamenterenovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo. Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamenterenovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas. Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR,por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo. Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligênciasnegativas,a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça. Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ,a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda,entre outras,as disposições dos artigosoitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020. Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça,em endereços localizados em outras comarcas,ainda que "fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país", desde que indicados "o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado",nos termos doAvisoCGJ 466/2023. No mesmo sentido, oEnunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024). Caso, no entanto,hajaexcepcionalnecessidade de expedição de carta precatóriapara o aperfeiçoamento do ato de comunicaçãode forma presencialserá, por certo, observado o regramento normativo local(juízo deprecado) sobreascitações easintimações. Se o (a) réu (ré) revel foicitado de forma eletrônicapelo Portale de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática)com avinculaçãoaos autosdos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso,que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa. Em atenção ao Enunciado 167 doFonajesobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam emJuizadosEspeciaisCíveis: ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC (XL Encontro - Brasília-DF). Em relação àsintimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail),às partes queestejamdesacompanhadas de advogadosou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329do CNCGJ/RJ. Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogadosou sem assistência da Defensoria Públicaserão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem,observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado5.5dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024)e o parecer sobre o tema da E. CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima,ecomo não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro-Aviso25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis,também,neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro),respeitados, ainda, os princípios eoscritérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95. Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES25/2024): "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva". RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0804301-06.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Em cumprimento à RecomendaçãoCojesnº 01-2023e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 28/09/2026às 15h40. De acordo, aliás,com omencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a EgrégiaCojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional,independentede ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020,portanto,retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95,adotado pelojuízo até então,com a designação daaudiência de conciliação previstano artigo 22,"caput",e,não obtida a composiçãoe se for o caso,adesignação, na própria assentada,dadata daaudiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação,os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procuraçõesdevem estarvinculados aoprocesso eletrônico, nos termos dosEnunciados8.12 e 8.17dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dadoseletrônicosdo sistema,bem como,se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidãodooficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição,a celebração de acordo, a audiência de conciliação serásempremantidaem pautapara ratificação pessoalda transação,nos termosdo Aviso Conjunto 10/2015 edos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2025), sendo expressamente vedada, aliás,a ratificação por meio do balcão virtual.A serventia, nestescasos,deverápreviamentecertificar sobre a regularidade da representação processualdas partese, se for o caso, intimar paraeventualregularizaçãono prazo de 48horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizadoem diligência por via postal ou por oficial de justiçade modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95. Caberáao autor, neste caso,deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso Icombinado com o parágrafo segundodo artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada emcomprovadaforça maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95). Como sempre adotado pelo juízo,de forma exitosa,até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casoscomprioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente,a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade,a rédeverá protocolizarcontestaçãocom a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação. Em seguida, haverá pronta aberturadeconclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto,uma daspartesinsistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentadaacompanhado dajustificativadasuaindispensabilidadepara solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão paradesignação daaudiência de instrução e julgamentoou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral. Na verdade,em toda a causa,sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunhacom apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deveráprontamentedemonstrar o cumprimento doprevisto no "caput" enos parágrafosprimeiroa quinto doartigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônicoantes daabertura daaudiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação edeinstrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJe do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem comode modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC,ressalvadaeventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, "caput" e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023). Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024). A serventia deverátambémsempre certificar se háconteúdovinculadoao PJE Mídias.Se algum conteúdo vinculado aoprocesso não estiver disponívelou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimara partepara regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova. Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades eàsexigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientaçõesnecessáriasparaa correta vinculaçãoao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que,em caso deexcepcionalaudiênciana modalidadetelepresencial,observemtambém oFluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E. CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ.Para as audiênciastelepresenciaisserá adotada a ferramenta "Microsoft Teams" em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia,a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento eenvio de"senha provisória/link para visualização dapetição inicial", nos termos do inciso IVdo artigo 327do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020,do Aviso nº 326/2020e, também, em cumprimento aosEnunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES25/2024). A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações - artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencialpara oaperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega forassinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamenterenovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo. Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamenterenovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas. Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR,por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo. Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligênciasnegativas,a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça. Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ,a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda,entre outras,as disposições dos artigosoitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020. Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça,em endereços localizados em outras comarcas,ainda que "fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país", desde que indicados "o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado",nos termos doAvisoCGJ 466/2023. No mesmo sentido, oEnunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024). Caso, no entanto,hajaexcepcionalnecessidade de expedição de carta precatóriapara o aperfeiçoamento do ato de comunicaçãode forma presencialserá, por certo, observado o regramento normativo local(juízo deprecado) sobreascitações easintimações. Se o (a) réu (ré) revel foicitado de forma eletrônicapelo Portale de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática)com avinculaçãoaos autosdos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso,que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa. Em atenção ao Enunciado 167 doFonajesobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam emJuizadosEspeciaisCíveis: ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC (XL Encontro - Brasília-DF). Em relação àsintimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail),às partes queestejamdesacompanhadas de advogadosou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329do CNCGJ/RJ. Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogadosou sem assistência da Defensoria Públicaserão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem,observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado5.5dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES25/2024)e o parecer sobre o tema da E. CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima,ecomo não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro-Aviso25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis,também,neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro),respeitados, ainda, os princípios eoscritérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95. Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES25/2024): "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva". RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

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