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0804300-16.2023.8.19.0210

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322376/RJ (2026/0298056-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA JOSE FERREIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:BERNARDO BUOSI - RJ181652 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. OPERAÇÕES QUE SE REFEREM A CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES POR MEIO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. AUTORA QUE NÃO CONSIGNOU OS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA QUE É VIA DE MÃO DUPLA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, 30, 31, 34 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e da responsabilidade civil objetiva do ora recorrido, em razão da contratação digital por “link” com biometria facial, alegadamente sem manifestação válida de vontade por consumidora idosa e com deficiência de informação e segurança nas operações, trazendo a seguinte argumentação: Foi vitoriosa no órgão a quo a tese do Recorrido de ter a Recorrente contratado empréstimo de forma digital, considerando como sua assinatura o envio de foto, entendida como biometria facial. NO ENTANTO, A RECORRENTE REPUDIA A ALEGAÇÃO, POIS EFETIVAMENTE NÃO MANIFESTOU A VONTADE DE REALIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (fl. 349). A contratação do empréstimo consignado impugnada nesta demanda foi efetivada através de um “link” eletrônico, modalidade que, embora esteja alinhada à modernidade, inegavelmente constitui um instrumento contratual que dificulta a compreensão daqueles que não estão habituados ao mundo virtual, especialmente os idosos. No caso, a Recorrente tinha setenta e dois anos de idade à época da ocorrência dos fatos (fl. 349). Este modo de contratação digital, por sua natureza, pode comprometer o pleno entendimento do contrato, dada a familiaridade limitada que muitos idosos têm com o ambiente digital. A complexidade não apenas técnica, mas também conceptual de tais transações, exige uma análise meticulosa quanto à efetiva capacidade de consentimento do contratante idoso. Ignorar essa realidade é desconsiderar a proteção constitucional estendida aos consumidores e aos idosos, […] (fl. 349). Adicionalmente, a falha na apreciação das responsabilidades do Banco PAN no contexto apresentado, revela patente omissão, ainda mais a se considerar que a matéria pode ser gizada por jurisprudência de longa data dos Tribunais Superiores, como bem revela a Súmula 479 do STJ, […]. A alegação da Recorrente de que foi induzida a assinar o contrato sob falsas premissas, caracteriza um cenário que deveria ser enquadrado como fortuito interno, demandando responsabilização objetiva do banco (fls. 349-350). Ademais, é crucial enfatizar que a facilidade de contratação de empréstimos por meio digital, embora represente uma modernização no acesso a serviços financeiros, deve ser acompanhada de rigorosas medidas de segurança e transparência (fl. 350). A digitalização não pode ser uma desculpa para relaxar as normas de proteção ao consumidor, especialmente quando tal facilidade também potencializa riscos de fraudes e enganos, em especial contra idosos, camada mais frágil entre os excluídos digitais. As fraudes em operações bancárias não são apenas uma violação da segurança do consumidor, mas também podem representar uma fonte de lucro indevido para as instituições financeiras, caso não haja um controle efetivo e medidas de prevenção adequadas (fl. 350). É de conhecimento geral que operações realizadas no ambiente digital podem ser susceptíveis a manipulações e fraudes, que se tornam mais fáceis e menos detectáveis do que em meios tradicionais. No caso em apreço, a alegação de fraude e de indução ao erro por parte da Recorrente ressalta uma falha grave na estrutura de segurança e na conduta ética do banco. (fl. 350) Destarte, a responsabilidade das instituições financeiras em tais circunstâncias é clara: elas devem não apenas oferecer um meio acessível de contratação, mas também assegurar que esse meio seja seguro e justo (fl. 350). A alegação de a Recorrente ter contratado livremente e sem coação, sem considerar a real possibilidade de fraude facilitada por falhas de segurança no processo digital, é ignorar uma parte significativa do problema. O lucro obtido pelas financeiras nessas operações não pode ser desvinculado da sua responsabilidade em implementar e manter um ambiente seguro de operações bancárias, […]. Dito isso, ao desconsiderar esses aspectos fundamentais, a decisão não apenas falha em proteger a parte vulnerável, mas também parece contrariar princípios constitucionais de proteção ao consumidor e ao idoso, […]. É imprescindível, portanto, que essa omissão seja sanada, garantindo uma reavaliação do caso que leve em conta todas as nuances relacionadas à capacidade e à vulnerabilidade da Recorrente, a negligência de segurança da financeira, que obtém lucro das fraudes, além de sua responsabilidade objetiva pelos atos de terceiros que afetam diretamente seus clientes (fl. 351). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944, do Código Civil, no que concerne à condenação por danos morais, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e sofrimento psíquico decorrente, com dano moral in re ipsa e necessidade de fixação do quantum com caráter compensatório e pedagógico, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente também busca desde a exordial a certificação da responsabilidade civil de natureza objetiva do Recorrido e a condenação dos mesmos a indenizá-la pelos danos morais, pois é inquestionável o sofrimento psíquico e transtornos emocionais e psicossociais ligados ao constrangimento, desconforto causados a Recorrente em virtude de desconto ao se benefício previdenciário, cuja natureza é essencialmente alimentar (fl. 351). Sublinhe-se que o dano moral no presente contexto é “in re ipsa”, ou seja, independente de prova. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, […], visto que estamos diante de uma violação anímica, […]. Na mesma sintonia está o professor Felipe Peixoto Braga Netto, […]. Demais a mais, no momento do cálculo do quantum debeatur, há de e levar também em consideração a teoria do desvio produtivo e o caráter punitivo-pedagógico (fl. 352). Ademais, ao reconhecer a existência de lesão anímica resta evidente a necessidade de aplicar o duplo dano moral: de natureza compensatória e pedagógica. Sustenta-se a obrigação da condenação para atender ao dúplice caráter reparatório e preventivo-pedagógico, servindo como desestímulo à repetição de atos ilícitos, […]. Nesta mesma linha firmou o STJ, […]. Buscando inibir a prática de atos ilícitos, imorais e abusivos como os praticados pelo Recorrido, desestimular que outros casos semelhantes ocorram, bem como compensar a Recorrente pelos sofrimentos causados, frustrados pela inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade e humanitarismo. Logo, deve ser reconhecida a obrigação do Recorrido em indenizar a vítima pelos danos morais impingidos (fls. 353-354). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Cumpre salientar que, caso a autora tivesse realizado as contratações por equívoco, a observância da boa-fé objetiva lhe impunha o dever de, ao menos com o ajuizamento da demanda, promover a imediata consignação judicial dos valores recebidos, já que o banco comprovou os depósitos em conta referentes aos cartões de crédito consignado e a própria autora, como dito, confirmou o recebimento dos valores. Assim, em que pese a autora tenha requerido a dispensa da consignação dos valores em sua petição inicial (id. 48441696, pág. 03), nota-se que não houve manifestação do juízo de origem em relação a tal pedido, permanecendo a autora inerte desde 2021, conservando a posse dos valores por período superior a quatro anos, sem que tenha promovido a consignação judicial da quantia ou apresentado qualquer prova concreta de tentativa eficaz de restituição diretamente com a instituição financeira. Outrossim, verifica-se que, além de a autora ter permanecido inerte desde 2021, o próprio relato inicial indica que os valores foram efetivamente utilizados em seu benefício. Frise-se que autora afirmou não possuir condições financeiras para realizar a consignação do montante indevidamente depositado em sua conta, sem apresentar justificativa concreta ou prova do impedimento (id. 48441696, pág. 03). Além disso, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os valores permaneceram sob sua disponibilidade e foram empregados no pagamento de despesas cotidianas e saques, conforme se extrai, exemplificativamente, da movimentação bancária referente ao mês de agosto de 2022 (id. 48443158, pág. 05): [...] Ressalte-se que a boa-fé nas relações de consumo é via de mão dupla, devendo sobremodo ser observada pela consumidora, pelo que do mesmo modo que acorreu para haver de volta valores, deveria, deveria, diante da inércia do juízo, ter acorrido para consignar os valores que recebera, o que não fez. [...] Refira-se, na forma da lei civil, aplicada subsidiariamente, que um dos fatores que devem ser levados em conta ao interpretar o negócio jurídico é o comportamento das partes posterior à sua celebração, conforme prevê o art. 113, §1º, I, do CC: [...] A boa-fé não espera, a boa-fé não leva ao passar do tempo que beneficia aquele que alega ter sofrido prejuízo, de modo que, ausente manifestação do juízo, deveria a autora ter consignado os valores, o que não se verificou no caso em tela. Em realidade, percebe-se nos autos a ocorrência de venire contra factum proprium, um princípio jurídico que proíbe comportamentos contraditórios daquele que se diz prejudicado por outrem (fls. 322-326). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Sublinhe-se, contudo, que a própria autora juntou aos autos os comprovantes das contratações, consistentes em Termos de Adesão ao Cartão Consignado e em Solicitações de Saque via Cartão de Crédito Consignado. As operações foram realizadas por meio digital, com assinatura por biometria facial, envio de documentos pessoais e registro de geolocalização (ids. 48443154 e 48443168). Veja-se: [...] A regularidade das contratações é corroborada pelo documento de id. 48443153, que demonstra a existência de dois cartões vinculados ao banco réu em nome da autora. Refira-se: [...] Ademais, os extratos bancários (id. 48443158) e os comprovantes de transferência (ids. 110638425 e 110638426) evidenciam a efetiva disponibilização dos valores na conta corrente de titularidade da autora, não havendo controvérsia quanto ao recebimento das quantias: [...] (fls. 320-321) [...] Assim, em que pese a autora tenha requerido a dispensa da consignação dos valores em sua petição inicial (id. 48441696, pág. 03), nota-se que não houve manifestação do juízo de origem em relação a tal pedido, permanecendo a autora inerte desde 2021, conservando a posse dos valores por período superior a quatro anos, sem que tenha promovido a consignação judicial da quantia ou apresentado qualquer prova concreta de tentativa eficaz de restituição diretamente com a instituição financeira (fl. 323). [...] Dessa forma, comprovou o banco réu na hipótese a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do CDC, a saber: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.” Não havendo, portanto, comprovação de ter a autora sido lesada ou enganada pelo banco, devem ser julgados improcedentes os pedidos (fls. 326-327). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, responsabilização civil do recorrido. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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