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TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804296-66.2018.8.10.0060 REQUERENTE: SOLIDADE MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA (OAB 1927-PI) REQUERIDO: VICENCIA MARIA REGO SOUZA Advogado(s) do reclamado: VICENCIA MARIA REGO SOUZA (OAB 11826-MA) DECISÃO Em petitório de ID. 139697689 a parte exequente postulou o cumprimento da sentença, fixando o montante exequendo em R$ 2.574,53 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). A executada, após ser intimada para cumprir a sentença, acostou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 160597904. Em despacho de ID. 174237478 foi determinada a intimação da impugnante para proceder ao pagamento das custas processuais da impugnação. Passo a decidir. Analisando estes autos, verifico que foi estipulada a intimação da impugnante, ora executada, para o recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, até a presente data, a impugnante não procedeu ao recolhimento das referidas custas processuais, sendo, pois, a hipótese dos autos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por oportuno, que improcede a alegação da parte executada, na petição de ID. 177429723, de que foi beneficiada com as benesses da justiça gratuita na ação de execução correlata, pois não houve tal concessão, tendo a executada realizado o pagamento das custas processuais de forma parcelada. Portanto, com fulcro no artigo 525, §5º, do CPC, rejeito liminarmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima declinados. Sem honorários advocatícios da impugnação em face de sua rejeição, conforme REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Intime-se a exequente para requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
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