PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº
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: 0804296-15.2026.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: EDINEIDE PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Avenida do Girassol, 221, Parque das Jaqueiras, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por EDINEIDE PINHEIRO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, na qual a autora, servidora pública municipal, pretende o reconhecimento do direito à correção salarial desde 2023 e o pagamento das diferenças salarias em razão da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Passo a decidir. O Município requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.324 do STF. A preliminar não merece acolhimento. Embora a matéria discutida nestes autos guarde relação com aquela submetida à repercussão geral, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão, tendo o próprio STF indeferido pedido nesse sentido. Ademais, o julgamento do Tema 1.324 ainda não foi concluído, não havendo, portanto, tese vinculante definitiva a justificar o sobrestamento deste feito. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como diante da ausência de interesse processual na análise, uma vez que não há cobrança de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública municipal integrante da carreira do magistério, com ingresso no serviço público em 2017, possui direito à aplicação dos percentuais anuais de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, especialmente a partir do exercício de 2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A pretensão não merece acolhimento. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, estabelecendo-o como patamar mínimo do vencimento básico inicial da carreira e prevendo sua atualização anual. A norma federal, contudo, não determina a aplicação automática dos percentuais de atualização do piso a todos os níveis e classes da carreira, tampouco assegura, por si só, a repercussão desses índices sobre todas as vantagens remuneratórias. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual o piso nacional deve ser observado no vencimento inicial das carreiras do magistério, inexistindo incidência automática sobre os níveis e classes superiores ou reflexos imediatos sobre vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão específica na legislação local. No âmbito do Município de Ceará-Mirim, a Lei Municipal nº 1.550/2010 disciplina a estrutura remuneratória da carreira do magistério e estabelece, em seu art. 31, § 3º, que o vencimento do Nível Base – A observará o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. O art. 32, por sua vez, prevê coeficiente de 3% entre as classes. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a legislação municipal vincula o vencimento inicial da carreira ao piso nacional e estabelece critérios próprios para a organização remuneratória dos profissionais do magistério. Não se extrai, entretanto, dessas disposições determinação expressa de que cada percentual anual de atualização do piso nacional deva ser automaticamente aplicado a todos os níveis e classes, independentemente de previsão normativa específica. De igual modo, a previsão de revisão salarial anual da remuneração do magistério não autoriza concluir que o índice de atualização do piso nacional deva ser necessariamente adotado como percentual de reajuste de todos os níveis e classes. A revisão remuneratória depende da disciplina normativa aplicável, não sendo possível extrair da legislação federal, isoladamente, obrigação de replicação automática dos índices em toda a carreira. A diferença é relevante: piso salarial não equivale a índice geral de reajuste da carreira. A atualização do piso nacional assegura a observância do patamar mínimo legalmente estabelecido para o vencimento inicial, mas não significa que todos os professores, inclusive aqueles já posicionados em classes superiores, devam receber o mesmo percentual de atualização aplicado ao piso, sob pena de transformar o piso em verdadeiro índice de reajuste automático de toda a estrutura remuneratória. No caso, a autora ingressou no serviço público municipal em março de 2017 e está enquadrada atualmente no Nível 1, Classe C, ou seja, não está em início de carreira. Tal posicionamento funcional, por si só, não assegura a aplicação automática dos percentuais anuais de atualização do piso nacional sobre seu vencimento, sendo necessária previsão legal específica que determine a repercussão pretendida. Portanto, ausente previsão legal que determine a extensão automática dos percentuais anuais de atualização do piso nacional aos níveis e classes ocupados pela autora, não há fundamento jurídico para impor aos réus o pagamento das diferenças postuladas. A improcedência decorre, assim, da ausência de suporte normativo para a repercussão remuneratória pretendida, e não da inexistência do direito ao piso nacional em seu âmbito próprio de incidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito