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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804294-64.2024.8.10.0035 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ALISON LUCAS LIMA FEITOSA (OAB 26527-MA) REQUERIDO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798-RS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO proposta por JOANA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de "PSERV PRESTACÃO DE SERVICOS", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 132700516. Em despacho de Id. 132916485 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Após ter sido devidamente citado, o requerido Banco Bradesco apresentou Contestação em id. 135576957, aduzindo, em síntese, a improcedência total do pleito. Determinada a citação do réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, este apresentou contestação sob Id. 135930376 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação no Id. 138766350. Acordo firmado pelo requerido BANCO BRADESCO e a requerente, anexo em id. 141556699. O acordo restou devidamente homologado em Sentença de id. 142591127. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 178183917. Manifestação da parte demandada, Id. 181445894, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Isso porque, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade passiva será aferida de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial, e, via de regra, adstritas ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Logo, alheias, nesse momento, quaisquer outras matérias ao direito material elencado. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "PSERV", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Embora se reconheça que a inversão do ônus da prova é regra procedimental típica das relações consumeristas, é certo que a inversão não é absoluta, não implicando a incumbência probatória, automaticamente à parte contrária de que a veracidade de suas alegações incumbe ao fornecedor, posto que esta possui o intuito de facilitar e sustentar os argumentos apresentado a fim de propiciar ao julgador a análise das alegações de ambas as partes e julgar corretamente e de garantir a observância do direito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO . AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Limitou-se a Apelante a apenas requerer a inversão do ônus da prova, sem cumprir essencialmente com o seu dever probatório, das alegadas tentativas de cancelamento . 2.O fato de existir um protocolo de atendimento, demonstra tão somente que a Apelante contratou o serviço com a Apelada, e analisando as provas trazidas por ambas as partes, não há como sopesar a ocorrência de qualquer ilícito por parte da requerida, a concluir pela falha da prestação do serviço, quanto ao seu cancelamento solicitado e não atendido. 3. É também o entendimento pacificado do STJ, de que a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (STJ, AgInt no AREsp 1 .314.821/SE) o que nos leva a concluir que, mesmo nas relações consumeristas, o autor deve provar minimamente seu direito, não implicando na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5127891-94 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifo nosso). Diante disso, em consulta aos extratos anexos pelo requerente não foi possível visualizar nenhum desconto sob a rubrica mencionada na inicial. Consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Explica a doutrina que cabe ao autor "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos efetuados pela seguradora, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804294-64.2024.8.10.0035 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ALISON LUCAS LIMA FEITOSA (OAB 26527-MA) REQUERIDO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798-RS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO proposta por JOANA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de "PSERV PRESTACÃO DE SERVICOS", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 132700516. Em despacho de Id. 132916485 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Após ter sido devidamente citado, o requerido Banco Bradesco apresentou Contestação em id. 135576957, aduzindo, em síntese, a improcedência total do pleito. Determinada a citação do réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, este apresentou contestação sob Id. 135930376 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação no Id. 138766350. Acordo firmado pelo requerido BANCO BRADESCO e a requerente, anexo em id. 141556699. O acordo restou devidamente homologado em Sentença de id. 142591127. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 178183917. Manifestação da parte demandada, Id. 181445894, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Isso porque, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade passiva será aferida de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial, e, via de regra, adstritas ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Logo, alheias, nesse momento, quaisquer outras matérias ao direito material elencado. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "PSERV", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Embora se reconheça que a inversão do ônus da prova é regra procedimental típica das relações consumeristas, é certo que a inversão não é absoluta, não implicando a incumbência probatória, automaticamente à parte contrária de que a veracidade de suas alegações incumbe ao fornecedor, posto que esta possui o intuito de facilitar e sustentar os argumentos apresentado a fim de propiciar ao julgador a análise das alegações de ambas as partes e julgar corretamente e de garantir a observância do direito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO . AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Limitou-se a Apelante a apenas requerer a inversão do ônus da prova, sem cumprir essencialmente com o seu dever probatório, das alegadas tentativas de cancelamento . 2.O fato de existir um protocolo de atendimento, demonstra tão somente que a Apelante contratou o serviço com a Apelada, e analisando as provas trazidas por ambas as partes, não há como sopesar a ocorrência de qualquer ilícito por parte da requerida, a concluir pela falha da prestação do serviço, quanto ao seu cancelamento solicitado e não atendido. 3. É também o entendimento pacificado do STJ, de que a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (STJ, AgInt no AREsp 1 .314.821/SE) o que nos leva a concluir que, mesmo nas relações consumeristas, o autor deve provar minimamente seu direito, não implicando na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5127891-94 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifo nosso). Diante disso, em consulta aos extratos anexos pelo requerente não foi possível visualizar nenhum desconto sob a rubrica mencionada na inicial. Consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Explica a doutrina que cabe ao autor "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos efetuados pela seguradora, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA