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Processo 0804294-38.2024.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL:0804294-38.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A APELADO: BRADESCARD S/A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ”, proposta por JOSE FELIX DA SILVA em face do apelante, assim dispôs: [...] Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) Cancelar os descontos, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) Condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, conforme comprovantes de TED's apresentadas na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) a contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC foi regular, tendo a parte autora aderido ao produto e efetivamente usufruído do crédito disponibilizado; (ii) não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, por inexistir má-fé da instituição financeira, razão pela qual, subsidiariamente, eventual devolução deve ocorrer de forma simples; (iii) inexiste dano moral indenizável, diante da regularidade da contratação e dos descontos realizados, requerendo, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução do valor de R$ 8.000,00, por considerá-lo excessivo e contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula que eventual restituição seja realizada de forma simples. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e das custas processuais, bem como a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento com a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da validade de “cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, notadamente no que concerne à repetição de valores e à configuração de dano moral. Nesse contexto, constata-se a inequívoca pertinência temática entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja controvérsia envolve a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de crédito consignado (inclusive sob a ótica da informação adequada ao consumidor e da dinâmica de amortização da dívida), bem como a definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, como ficou assim determinado: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Importa destacar que, no âmbito do referido tema, houve determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida pelo Ministro Relator, inclusive com fundamento no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ. Dispõe o art. 1.037, II, do CPC: “O relator poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do CPC, art. 1.037, II, até o julgamento final do Tema Repetitivo 1414 do STJ, em observância à sistemática dos precedentes qualificados e à necessidade de uniformização da jurisprudência. Comunique-se à Gerência Judiciária para as devidas anotações. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

2026-09-16 · TJPB

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL:0804294-38.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A APELADO: BRADESCARD S/A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ”, proposta por JOSE FELIX DA SILVA em face do apelante, assim dispôs: [...] Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) Cancelar os descontos, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) Condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de cartão de crédito consignado a parte promovente recebeu os valores sacados do mencionado cartão de crédito, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, conforme comprovantes de TED's apresentadas na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo IPCA desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) a contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC foi regular, tendo a parte autora aderido ao produto e efetivamente usufruído do crédito disponibilizado; (ii) não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, por inexistir má-fé da instituição financeira, razão pela qual, subsidiariamente, eventual devolução deve ocorrer de forma simples; (iii) inexiste dano moral indenizável, diante da regularidade da contratação e dos descontos realizados, requerendo, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução do valor de R$ 8.000,00, por considerá-lo excessivo e contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula que eventual restituição seja realizada de forma simples. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e das custas processuais, bem como a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento com a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da validade de “cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, notadamente no que concerne à repetição de valores e à configuração de dano moral. Nesse contexto, constata-se a inequívoca pertinência temática entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja controvérsia envolve a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de crédito consignado (inclusive sob a ótica da informação adequada ao consumidor e da dinâmica de amortização da dívida), bem como a definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, como ficou assim determinado: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Importa destacar que, no âmbito do referido tema, houve determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida pelo Ministro Relator, inclusive com fundamento no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ. Dispõe o art. 1.037, II, do CPC: “O relator poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do CPC, art. 1.037, II, até o julgamento final do Tema Repetitivo 1414 do STJ, em observância à sistemática dos precedentes qualificados e à necessidade de uniformização da jurisprudência. Comunique-se à Gerência Judiciária para as devidas anotações. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

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