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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804293-18.2022.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido(a): MARLI FELIPE DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada (ID 166932848) para cumprir a obrigação, mas ficou inerte. A parte exequente e requereu penhora via SISBAJUD. SISBAJUD positivo (ID 187959554). A parte executada interpôs embargos à execução requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; o acolhimento da alegação prevista no art. 854, §3º, do CPC, declarando-se ilegal a constrição; o imediato desbloqueio/liberação do valor de R$ 900,78 constrito em caderneta de poupança, bem como dos valores bloqueados nas contas Mercado Pago e Pagbank e subsidiariamente, caso não acolhida de imediato a pretensão defensiva, seja apreciada a proposta conciliatória apresentada (ID 188657589). Por sua vez, instada a se manifestar, a parte exequente rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo sua imediata transferência para satisfação do débito exequendo (ID 191909538). Fundamento e decido. Da impenhorabilidade Sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, assim dispõe o art. 833, IV e X do CPC/15: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]". -destaquei Além disso, segundo o inciso X, do supracitado artigo, também são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)". 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Com efeito, vê-se que, consoante o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Não obstante a tendência de mitigação do art. 833, do Código de Processo Civil, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais da penhora/retenção previstas no processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, os pedidos formulados devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios presentes no ordenamento jurídico. Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. No caso concreto, a parte executada comprovou que aufere renda por meio do Programa Bolsa Família, bem como mediante a realização de vendas, havendo, portanto, valores de naturezas distintas a serem considerados. Quanto aos valores provenientes do Programa Bolsa Família, a constrição não pode subsistir. Trata-se de verba de natureza assistencial, destinada à proteção social e à garantia das condições mínimas de subsistência do beneficiário e de sua família, razão pela qual deve ser preservada, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Assim, o valor identificado como proveniente do benefício assistencial deve ser imediatamente desbloqueado e restituído à executada. Situação diversa, contudo, verifico em relação aos demais valores encontrados em contas bancárias da executada, cuja origem não foi demonstrada como sendo proveniente do Bolsa Família ou de outra verba legalmente protegida pela impenhorabilidade. O simples fato de a executada também auferir renda mediante vendas não torna, por si só, tais valores impenhoráveis. Com efeito, a proteção conferida pelo art. 833 do CPC não alcança indistintamente toda e qualquer quantia existente em conta bancária, sendo necessária a demonstração da natureza jurídica da verba e, quando invocada a proteção ao mínimo existencial, de que a constrição efetivamente compromete a subsistência do devedor. No caso, não restou comprovado que os valores bloqueados nas demais instituições financeiras correspondam ao benefício assistencial ou a rendimentos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, razão pela qual não há fundamento para o desbloqueio integral das quantias constritas. Desse modo, deve ser liberado apenas o montante comprovadamente oriundo do Bolsa Família, mantendo-se a constrição sobre os demais valores localizados nas contas bancárias da executada, até o limite do débito exequendo, por não demonstrada causa legal de impenhorabilidade. A solução adotada mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, de um lado, preserva verba de natureza assistencial indispensável à subsistência da executada e, de outro, impede que a mera alegação genérica de insuficiência financeira inviabilize a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Diante do exposto, considerando o caso concreto, entendo ser justificável a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tão somente, quanto aos valores do Programa “bolsa família”. Ainda, DEFIRO a continuidade das pesquisas via RENAJUD e SNIPER. CUMPRA-SE: 1A- Proceda com o desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto a CAIXA ECONÔMICA, tão somente, quanto aos valores do Programa “bolsa família” 1B – Proceda com a pesquisa no SNIPER e RENAJUD e faça outro SISBAJUD, PORÉM, NÃO CONSULTE VALORES DOS BOLSA FAMÍLIA. Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação com URGÊNCIA, de acordo com a pauta disponível neste juízo. Nesta ocasião, sem conciliação, caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804293-18.2022.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido(a): MARLI FELIPE DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada (ID 166932848) para cumprir a obrigação, mas ficou inerte. A parte exequente e requereu penhora via SISBAJUD. SISBAJUD positivo (ID 187959554). A parte executada interpôs embargos à execução requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; o acolhimento da alegação prevista no art. 854, §3º, do CPC, declarando-se ilegal a constrição; o imediato desbloqueio/liberação do valor de R$ 900,78 constrito em caderneta de poupança, bem como dos valores bloqueados nas contas Mercado Pago e Pagbank e subsidiariamente, caso não acolhida de imediato a pretensão defensiva, seja apreciada a proposta conciliatória apresentada (ID 188657589). Por sua vez, instada a se manifestar, a parte exequente rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo sua imediata transferência para satisfação do débito exequendo (ID 191909538). Fundamento e decido. Da impenhorabilidade Sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, assim dispõe o art. 833, IV e X do CPC/15: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]". -destaquei Além disso, segundo o inciso X, do supracitado artigo, também são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)". 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Com efeito, vê-se que, consoante o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Não obstante a tendência de mitigação do art. 833, do Código de Processo Civil, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais da penhora/retenção previstas no processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, os pedidos formulados devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios presentes no ordenamento jurídico. Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. No caso concreto, a parte executada comprovou que aufere renda por meio do Programa Bolsa Família, bem como mediante a realização de vendas, havendo, portanto, valores de naturezas distintas a serem considerados. Quanto aos valores provenientes do Programa Bolsa Família, a constrição não pode subsistir. Trata-se de verba de natureza assistencial, destinada à proteção social e à garantia das condições mínimas de subsistência do beneficiário e de sua família, razão pela qual deve ser preservada, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Assim, o valor identificado como proveniente do benefício assistencial deve ser imediatamente desbloqueado e restituído à executada. Situação diversa, contudo, verifico em relação aos demais valores encontrados em contas bancárias da executada, cuja origem não foi demonstrada como sendo proveniente do Bolsa Família ou de outra verba legalmente protegida pela impenhorabilidade. O simples fato de a executada também auferir renda mediante vendas não torna, por si só, tais valores impenhoráveis. Com efeito, a proteção conferida pelo art. 833 do CPC não alcança indistintamente toda e qualquer quantia existente em conta bancária, sendo necessária a demonstração da natureza jurídica da verba e, quando invocada a proteção ao mínimo existencial, de que a constrição efetivamente compromete a subsistência do devedor. No caso, não restou comprovado que os valores bloqueados nas demais instituições financeiras correspondam ao benefício assistencial ou a rendimentos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, razão pela qual não há fundamento para o desbloqueio integral das quantias constritas. Desse modo, deve ser liberado apenas o montante comprovadamente oriundo do Bolsa Família, mantendo-se a constrição sobre os demais valores localizados nas contas bancárias da executada, até o limite do débito exequendo, por não demonstrada causa legal de impenhorabilidade. A solução adotada mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, de um lado, preserva verba de natureza assistencial indispensável à subsistência da executada e, de outro, impede que a mera alegação genérica de insuficiência financeira inviabilize a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Diante do exposto, considerando o caso concreto, entendo ser justificável a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tão somente, quanto aos valores do Programa “bolsa família”. Ainda, DEFIRO a continuidade das pesquisas via RENAJUD e SNIPER. CUMPRA-SE: 1A- Proceda com o desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto a CAIXA ECONÔMICA, tão somente, quanto aos valores do Programa “bolsa família” 1B – Proceda com a pesquisa no SNIPER e RENAJUD e faça outro SISBAJUD, PORÉM, NÃO CONSULTE VALORES DOS BOLSA FAMÍLIA. Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação com URGÊNCIA, de acordo com a pauta disponível neste juízo. Nesta ocasião, sem conciliação, caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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