Processo no TJPB

Processo 0804292-56.2022.8.15.0381

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA/PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804292-56.2022.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art.

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38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da NUMOPEDE Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta inépcia da inicial por não ter acostado documentos aptos a comprovar as alegações autorais. Entretanto, impertinente a questão porque há nos autos provas da controvérsia jurídica. Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada. Prejudicial da mérito: prescrição O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 08/12/2022, as verbas pleiteadas pela parte autora anteriores a 08/12/2017 estão prescritas. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público de junho de 2012 a dezemmbro de 2020 e requereu o pagamento de férias e terço de férias do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. O município, por sua vez, alegou que a parte ré não faria jus às verbas requeridas. Pois bem. Resta comprovado que a parte autora efetivamente prestou serviços para o Município requerido, haja vista que juntou fichas financeiras com seu nome como contratado. Tais documentos detêm presunção de legitimidade por serem emitidas pela própria administração pública, ou seja, como tais documentos são emanados pelos sistemas de informação do Município, como atos administrativos, gozam de fé pública e presunção de veracidade. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Deste modo, não resta dúvida que a Administração Pública detém poder discricionário de contratar temporariamente, desde que cada ente da federação disciplina a questão por lei própria, explicitando as situações que podem ser tidas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, que deverá ser firmado de forma escrita, resguardando seu interesse temporário. No caso, a parte autora foi contratada como prestadora de serviços durante todo o período. Contudo, mesmo admitindo-se o caráter emergencial do contrato e a autorização legislativa, não está presente o caráter transitório da contratação, face as repetidas renovações do contrato, havendo claro desvirtuamento da temporariedade da contratação, sofrendo prorrogações sucessivas. Os contratos celebrados pelos entes municipais se submetem igualmente aos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 e, uma vez verificado o preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, não há de se falar em nulidade da contratação. O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente julgado sob o sistema de repercussão geral, reconheceu devidas férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando existir desvirtuamento da contratação temporária. Vejamos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Julgamento em 22/05/2020). (original sem destaque) Nesse sentido, ainda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Além disso, importante indicar que o entendimento jurisprudencial atual indica que o servidor contratado pode receber tanto o FGTS, saldo de salário quanto as férias e terço de férias e décimo terceiro salário, visto que os temas 916 e 551 de repercussão geral não se excluem. Neste sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 . Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.

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0804292-56.2022.8.15.0381 · TJPB
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