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0804291-63.2025.8.19.0055

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0804291-63.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. Cuida-se de ação, com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizadas em 28 de agosto de 2025. Narra a autora que é cliente da ré e utilizava cartão de crédito final 5577, tendo verificado, ao receber a fatura de dezembro de 2022, cobrança acima do esperado, ocasião em que identificou compras que não reconheceu, consistentes em lançamento parcelado em nome de B. Maia, em 10 parcelas de R$ 61,06, além de pagamentos a Rosilene Vidal no valor de R$ 25,86, a Ingryd Rodrigues no valor de R$ 25,00 e lançamento em Mercado Pago Kah, indicado na inicial no valor de R$ 50,99 [ID221225608]. Sustenta que, diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência, no qual constou a notícia de compras não reconhecidas lançadas entre 11/08/2022 e 05/11/2022, totalizando R$ 171,92, afirmando que o cartão permaneceu em sua posse e que terceiros não tiveram acesso à sua senha. Aduz que procurou administrativamente a instituição ré para contestar os lançamentos e foi informada de que o cartão seria bloqueado e substituído por outro, mas que, apesar disso, o cartão teria continuado ativo, vindo a ser utilizado legitimamente pela própria autora em compras posteriores, sem que o novo cartão prometido lhe fosse entregue, razão pela qual teve de suportar os valores impugnados. Alega falha na prestação do serviço bancário, invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a restituição em dobro de R$ 1.628,60, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça deferida nos termos 238624139. O réu apresentou contestação (ID 229763352), sustentando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído na inicial seria excessivo e desproporcional, requerendo sua revisão com fundamento no artigo 292, (sec) 3º, do CPC, bem como impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. Ainda em sede preliminar, afirmou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da autora, por reputá-lo imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos, requerendo a designação de audiência virtual. No mérito, alegou, em síntese, que as transações impugnadas seriam legítimas, pois teriam sido realizadas com utilização de cartão físico com chip e senha pessoal, mecanismo que, segundo sustenta, afasta a ocorrência de falha na prestação do serviço6 Defendeu que não houve fraude em seus sistemas, que as operações se encontravam dentro do perfil de utilização da cliente e dentro dos limites contratados, e que inexistiria notícia de perda, furto ou extravio do cartão, o que reforçaria a tese de regularidade das compras. Acrescentou que eventual uso por terceiro somente poderia decorrer de quebra do dever de guarda do cartão e do sigilo da senha pela própria autora, circunstância que configuraria fato exclusivo da consumidora ou de terceiro e romperia o nexo causal, enquadrando o caso como fortuito externo. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ à hipótese, a inexistência de falha do serviço, a legitimidade dos débitos cobrados, o não cabimento de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, seja porque não teria havido fraude, seja porque não demonstrado abalo indenizável. Réplica no index 243832259. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 268269976), a parte autora manifestou satisfação com o conjunto probatório produzido, ao passo que a ré requereu o depoimento pessoal da ex adverso. É o breve relatório. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pelos elementos trazidos (notadamente porque a parte a não aufere renda mensal superior a 10 salários mínimos). Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, já que condizente com o proveito econômico perseguido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. Indefiro o pedido dedepoimento pessoal da parte autora. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados. Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada. Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Compete ordinariamente à parte ré, na condição de fornecedora, a comprovação sobre a inexistência de defeito no serviço ou de inexistência de dano, ou, que para eles em nada concorreu - ante o fato exclusivo de terceiro ou do consumidor (art. 14, (sec) 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), além do ônus da prova sobre os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela parte autora, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, deve a parte autora, ainda que consumidora, fazer a prova possível dos fatos invocados, nos limites de sua hipossuficiência. Finda a instrução processual, constata o Juízo que a parte ré não logrou comprovar que a parte autora utilizou pessoalmente o cartão de crédito (com chip e senha), nem, tampouco, autorizou as operações combatidas no presente feito de forma não presencial (via internet ou telefone), já que nada naquele sentido foi apresentado nem juntados comprovantes de como foram feitas as operações contestadas, prova documental de possível produção pela parte ré e para o que em nada cooperaria a participação da parte autora, já que não se lhe pode exigir prova de fato negativo. Assim, impõe-se a desconstituição das cobranças combatidas, juntamente com os encargos de mora a elas referentes. No que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre-se destacar que eles importam efetiva diminuição no patrimônio do lesado, logo, a procedência da pretensão está intimamente relacionada com a prova produzida a respeito da ocorrência de tal sorte de dano. Os danos emergentes, consistentes no valor das despesas contestadas: *B. Maia - parcelado em 10x de R$ 61,06; *Pag Rosilene Vidal São Pedro da BR - R$ 25,86; *Pag Ingryd Rodrigues São Pedro da BR - R$ 25,00; a somar R$ 691,46. Considerando-se que se trata de cobrança indevida por suposta dívida de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, pelo que os valores devem ser restituídos em dobro. Assim, a expressão monetária, histórica, dos danos materiais é de R$ 1.382,92. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, entende o Juízo que está configurado, na hipótese, na medida em que experimentou o indevido risco de ter os dados indevidamente inscritos em cadastros restritivos de crédito, sendo certo que isso acabou ocorrendo, muito embora a parte autora sequer tenha realizado o pagamento dos lançamentos incontroversos da fatura. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 1.000,00, haja vista a natureza e intensidade dos transtornos causados pelas cobranças indevidas, apesar da comprovação de provocação administrativa sobre os lançamentos objeto da causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara, solidariamente: 1)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais,acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; 2)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.382,92, já com a dobra legal, a título de danos,acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.; Solucionado omérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente. Não há que se argumentar da aplicação das alíneas do art. 86, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não é o caso de sucumbência recíproca. Independentemente do não acolhimento do valor total dos danos morais pedido, é pacífico na jurisprudência do nosso Tribunal que o valor da indenização é arbitrado pelo magistrado, logo não há que se afirmar que a autora decaiu de substancial parcela do pedido. O enunciado de súmula de n. 105, da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avalisa a tese, senão vejamos: "A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca." Digno de registro que a atual redação da legislação processual acerca da necessidade de quantificação,ab initio, da pretensão a título de danos morais não supera o entendimento, já que não tem o condão de alterar a natureza do instituto (que segue com natureza compensatória, e não indenizatória), repercutindo, tão somente, para fins de atribuição do valor da causa e recolhimento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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